Ação usucapião especial urbano em face dos sucessores
Por: mariairidan • 11/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.740 Palavras (7 Páginas) • 379 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª CIVEL DA COMARCA DE ..........., ESTADO DE SÃO PAULO.
AUTOR, brasileiro, divorciado, comerciante, portador da cédula de identidade R.G. nº SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº, com endereço profissional a Rua Isabel, nº , -SP, e MARCIA, brasileira, divorciada, corretora de imóveis, portadora da cédula de identidade RG. inscrita no cadastro de pessoas físicas sob o nº, residente e domiciliada na Rua Shozo, Conjunto do Bosque, Mogi das Cruzes-SP, por sua advogada com devido instrumento de mandato incluso, Dra. ....., Estado de São Paulo, onde recebe suas intimações, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor competente
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL
em desfavor de JOSÉ (falecido), brasileiro, separado judicialmente, industriário, portador da cédula de identidade R.G. SSP\SP, inscrito na CIC sob o nº, na pessoa de seus sucessores JOSE...(qualificação ignorada),ANTONIO.... residentes e domiciliados na Rua Campos de Jordão, nº....., São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, , tudo pelas relevantes razões de direito, justiça e equidade que passam a expor e ponderar o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
Requer a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA aos requerentes, por serem pessoas carentes, que fazem jus as benesses da Lei 1.060/50 e alterações posteriores em conformidade com a anexa declaração de pobreza e comprovante de rendimentos
ORIGEM DA POSSE
Em Janeiro de 1996 os Requerentes estavam casados e adquiriram através de Instrumento Particular de Compra e Venda de .........o imóvel objeto da presente.
Os autores pagaram a este a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e assumiram informalmente o financiamento junto ao Banco Nossa Caixa, hoje Banco do Brasil.
Em 29 de Janeiro de 1999, este réu faleceu, e por consequência o imóvel foi quitado pela seguradora. (Doc anexo).
Ocorre que o extinto Banco Nossa Caixa, apenas entregava o termo de quitação para os sucessores do Réu, e estes por sua vez não reconheceram a Venda.
Os sucessores réus em 2004 ingressaram com uma ação de reintegração de posse em face dos autores, que tramitou no extinto Fórum Distrital ............e foi julgada improcedente conforme cópia da sentença anexa.
Os autores objetivando o título judicial no qual foi reconhecido sua posse, ingressaram com ação de adjudicação compulsória, no entanto não lograram êxito. (Doc anexo)
Por estas razões torna-se necessário para recorrer ao Estado-Juiz, para pedir a declaração da usucapião do imóvel, para tornar definitiva a área de posse dos autores como é de direito.
CAUSA PETEND
Os peticionários são senhores e legítimos possuidores do imóvel urbano casa residencial em terreno constante de 150 m², situado na Avenida Shozo Sakai, nº 101, parte do lote 17, da quadra P, conjunto Residencial do Bosque nesta cidade com as seguintes características:
IMÓVEL: com perímetro “1,2,3,4,1” com área de 150m², e perímetro de 55,09 em que se descreve e confronta: inicia no ponto “1” situado à margem da e na divisa de parte do lote 18 de propriedade de Claudemir Peres (origem Tabular Matricula 2º C.R.I de Mogi das Cruzes, Cad. Municipal S.22- Q.039-U.018), distante 38,40 metros do alinhamento da Avenida Shozo Sakai com a Rua dos Peixes, deste ponto segue pelo alinhamento da Avenida Shozo Sakai com o azimute de 262º 26” 27” e extensão de 7,35 metros até o ponto “2”, deste ponto deflete à direita confrontando com parte do lote 15, de propriedade de Irineu Felix Batista (Origem Tabular Matricula 20.643 do 2º C.R.I. de Mogi das Cruzes, Cad. Municipal S.22-Q.039-U.038), com o aziume de 351º 54´07” e extensão de 20,07 metros até o ponto “3”, deste ponto deflete à direita passando a confrontar com parte do lote 17, de propriedade de Placido Ribeiro Coelho (Origem Tabular Matricula 22.495 do 2º C.R.I. de Mogi das Cruzes, Cad. Municipal S.22-Q.039-U.039) com o azimute de 82º 41` 49” e extensão de 7,64 até o ponto “4”, deste ponto deflete à direita passando a confrontar com parte do lote 18, de propriedade de Claudemir Pares (Origem Tabular Matricula 21.165 do 2º C.R.I de Mogi das Cruzes, Cad. Municipal S.22- Q.039-U.018), com azimute de 172º 43´48” e extensão de 20,04 metros até o ponto “1”, fechando assim o perímetro descrito.
Os requerentes encontram-se na posse mansa e pacífica a mais 05 anos, portanto, sem contestação ou oposição, exercendo-a de modo ininterrupto e cum animus domini, portanto com natureza ad interdicta et ad usucapionem.
PERSONAE HABILIS
As partes que figuram no polo passivo e ativo desta causa enquadram-se no conceito de persona habilis, levando em conta que os autores são os possuidores e os réus são aqueles em nome de quem está transcrito o imóvel na circunscrição imobiliária, portanto, têm legitimacio ad causam para integrar o processo.
RES HABILIS
Com a juntada da certidão do registro de imóveis, prova quantum satis, que o objeto desta lide recai sobre o imóvel urbano de propriedade particular ou ager privatus, portanto, suscetível de ser usucapido por esta via.
JUS POSSESSIONIS
A posse dos requerentes esta provada quantum satis, pelo Instrumento Particular de Compra e Venda, comunicados do extindo Banco Nossa Caixa, comprovantes de água, luz, telefone, IPTU, a posse e direitos, e pode ser complementado por testemunhas ou prova oral. Com referência ao roteiro expresso no mapa e memorial, não poderia ser diferente do que é e nem acontecer diferentemente de como acontece, por se tratar de uma providência de grande necessidade e exigida pela Lei Instrumental Civil, porque, serve de base para o registro imobiliário.
LAPSUS TEMPORIS
A posse ut retro referida, se prolonga de modo ininterrupto pelos requerentes, por tempos imemoriais ou seja, a longissimi temporis, portanto apta a gerar a usucapião, até porque, conta-se o tempo pela acessio possessionis, já completa exatos 19 anos.
SINE INTERRUPTIONIS
A continuidade está demonstrada pelo exercício da posse sem qualquer interrupção por parte de quem quer que seja durante o tempo suficiente para gerar a usucapião especial.
Nos últimos 05 anos inexiste qualquer ação possessória que tivesse pretendido a posse dos autores. Assim, presentes todos os pressupostos de ordem instrumental
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