BENS PUBLICOS E PRIVADOS
Por: marciocoelho2017 • 14/9/2017 • Trabalho acadêmico • 2.024 Palavras (9 Páginas) • 2.333 Visualizações
BENS PÚBLICOS E PARTICULARES: Considerando os bens em relação ao titular de seu domínio, o nosso direito positivo os separou em públicos e particulares. Dessa forma, bens públicos são todos aqueles que estão sob o domínio de pessoas jurídicas de direito público, tais como a União, os Estados e os Municípios. Já os particulares são os que se encontram sob o domínio de qualquer pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado. De fato, o art. 98 do Código Civil determina que sejam públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencem. Os bens públicos, segundo o art. 99 (incas. I II e III), são separados em: 1) Bens públicos de uso comum do povo (inc. I), que são todos aqueles cuja utilização e acesso são permitidos a todas as pessoas, como, por ex., uma avenida. Essa utilização, conforme o art. 103 pode ser gratuita ou onerosa, dependendo de determinação legal para tanto, como, por ex., a cobrança de pedágio nas estradas. 2) Bens públicos de uso especial ( inc. II ), que são, como o próprio nome indica, os que possuem uma finalidade especial, sendo destinados à utilização pelo poder público, como, por ex., uma penitenciária ou um hospital público; 3) Bens dominicais ( inc. III ), que são os que fazem parte do acervo patrimonial das pessoas jurídicas de direito público. Como bem observa Silvio Rodrigues, “são bens dos quais o Poder Público é titular, da mesma maneira que a pessoa de direito privado é dona de seu patrimônio”. É o caso, por ex., de um direito de crédito pertencente à União. Os bens públicos são imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis, ou seja, insuscetíveis de usucapião (ART. 102), de serem vendidos (ART. 101) ou de servirem como garantia de dívida. Contudo, o art. 100 do Código Civil permite a perda dessas características por parte dos bens públicos, desde que haja lei específica que assim determine. Dessa forma, um prédio público, por ex., pode ser alienado, desde que sofra, por determinação legal, desafetação, ou seja, perda de sua destinação original.
Quanto aos sujeitos a que pertencem, os bens classificam-se em públicos
e particulares Maria Helena Dinis os classifica da seguinte forma:
Os bens públicos, segundo o art. 98 do Código Civil, são do domínio nacional
Pertencentes a União, aos Estados, aos Territórios ou aos Municípios
(RT, 592:135, 664:81, 676:127; RJTJSP, 119:378) e as outras pessoas jurídicas de direito publico interno (CC, art. 4 1 ,1 a V)44 A. Todos os demais são particulares, pertencem a quem for. De modo que, conforme a pessoa jurídica de direito publico interno a que pertencerem, os bens públicos serão federais, estaduais ou municipais, e os que tiverem como titular de seu domínio pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado serão bens particulares.
Contudo, observa Washington de Barros Monteiro, ha coisas que nao
sao publicas, nem particulares, por não pertencerem a ninguém, como, p.ex., os animais selvagens em liberdade, as perolas que estão no fundo do
mar, os tesouros, as aguas pluviais não captadas, as coisas abandonadas, a
res nullius etc.
Nosso direito positivo conhece três espécies de bens públicos:
1) Bens de uso comum do povo, embora pertencentes a pessoa jurídica
de direito publico interno, podem ser utilizados, sem restrição, gratuita ou
onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial.
P. ex.: praças, jardins, ruas, estradas, mar, praias, rios, enseadas, baias, golfos
(CC, art. 9 9 ,1; JTACSP, 112:92; RT, 653:100, 688:98) etc. Entretanto, não
perdem essa natureza se regulamentos administrativos condicionarem ou
restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento
de retribuição (CC, art. 103). P. ex.: pedágio nas estradas (RT, 777:120-41; RJTJSP, 40:124), venda de ingresso em museus, para contribuir para sua
conservação ou custeio. Pode, ainda, o poder publico suspender seu uso por
razoes de segurança nacional ou do próprio povo usuário, exemplificativamente: proibição de trafego, interdição do porto, barragem do rio etc.Temos ai uma propriedade sui generis, como diz Hauriou, como uma posse
em nome do interesse coletivo, pois o que e livre e a utilização do bem por
qualquer pessoa e não o seu domínio; logo, o seu titular pode reivindicar se
uma pessoa natural ou jurídica pretender o uso exclusivo da coisa comum,
impedindo que o grande publico dela se utilize. Isto e assim porque o ente
publico tem a guarda, administração e fiscalização desses bens.
2) Bens públicos de uso especial (CC, art. 99, II; JM, 101:103) são utilizados
pelo próprio poder publico, constituindo-se por imóveis (edifícios ou terrenos)
aplicados ao serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive pelos de suas autarquias. P. ex.: prédios
onde funcionam tribunais, escolas publicas, secretarias, ministérios, parlamentos,
quarteis etc. São os que tem, portanto, uma destinação especial.
3) Bens dominicais, que compõem o patrimônio da União (CF, art. 20,
I a XI e EC n. 46/2005), dos Estados (CF, art. 26, I a IV) ou dos Municípios,
como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito publico interno (CC, art. 99, III). O mesmo se diga do patrimônio de autarquia. "Não
dispondo a lei em contrario, consideram-se dominicais os bens pertencentes
as pessoas jurídicas de direito publico (como, p. ex., as fundações publicas,
as empresas publicas, as sociedades de economia mista e a consórcios
públicos — Lei n. 11.107/2005, art. I a, §§ I a e 6a, III) a que se tenha dado
estrutura de direito privado" (CC, art. 99, paragrafo único). Isto e assim porque, como nos ensina Odete Medauar, "o ordenamento brasileiro inclina se
a publicitação do regime dos bens pertencentes a empresas publicas, sociedadesde economia mista e entidades controladas pelo Poder Publico",
mesmo se tiverem a estrutura de direito privado. Abrangem bens moveis ou
...