Os Bens Publicos e Privados
Por: anapaulacardozo • 20/9/2015 • Dissertação • 717 Palavras (3 Páginas) • 396 Visualizações
CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS
Definição de bens públicos e privados
Artigo 98 – Define que “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
Dessa maneira, compreende-se que os bens particulares se definem por exclusão, ou seja; Qualquer bem que não pertença às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF e Municípios, bem como sus Autarquias e Fundações Públicas) são então definidos como bens particulares.
Importante reforçar que se a pessoa estatatal tiver natureza jurídica de direito privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra os bens não serão públicos. Enquadra-se como exeplo empresas que exploram a atividade economica como o Banco do Brasil, Caixa Economica Federal e Petrobras, cujo patrimônio não se enquadra em regime protetivo de bens públicos. Porém, quando afetado à prestação de um serviço público, como caso dos Correios, empresa pública da união, seu patrimônio será de regime protetivo de bens públicos.
Atributos dos Bens Públicos
Os bens públicos dispõem de três atributos;
- Inalienabilidade ou alienação condicionada – Bens públicos não podem ser vendidos livremente, requerem procedimento especial para alienação.
- Impenhorabilidade – Não se sujeitam à constrição judicial. Não podem ser oferecido em penhora exatamente por não serem alienáveis. Esse atributo tem relação direta com o Art 100 da CF/88 que trata da fila dos precatórios.
- Imprescritibilidade – Bens Públicos não se sujeitam a uso capião (forma de prescrição aquisitiva). Esse atributo vale para todas as características de bem públicos, ainda que sejam dominicais (sem destinação específica, como um terreno baldio)
Classificação dos Bens Públicos.
Artigo 99 – Bens classificados por objeto de domínio público, subdividem-se em três categorias: uso comum do povo, uso especial e dominical.
- Bens de uso comum – Sua utilização não se submete a qualquer tipo de discriminação ou ordem especial de fruição, são destinados a uma ultilização universal. Tal qual as praias, estradas, ruas e praças. São inalienáveis.
- Bens de uso especial – Possuem utilidade pré definida, como aqueles utilizados pelo Poder Público para realização de serviços públicos, como prédios onde funcionam escolas públicas, mercados municipais e cemitérios públicos. São também inalienáveis.
- Bens dominiais ou dominicais – Não tem utilidade específicas, não afetam a utilidade direta e imediata do povo nem aos usuários de serviços. Pertencentes ao patrimônio estatal. Tal qual viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas e terras devolutas (em regra estaduais, mas pertencerão à União aquelas indispensáveis para a defesa das fronteiras) São alienáveis quando observadas as exigências da lei.
Referentes a Inalienação
Artigo 100 – Afirma que ´´os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.´´
Artigo 101 – Preconiza que os “bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”
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