Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas
Por: jose.adv • 11/7/2017 • Trabalho acadêmico • 1.134 Palavras (5 Páginas) • 533 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ______
______, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no endereço..., portador do RG nº... e inscrito no CPF/MF sob o nº..., e-mail ______@xx.com.br, atualmente recolhido junto ao presídio estadual..., onde cumpre pena no regime semiaberto, por seu advogado infra-assinado, inconformado com a R. sentença transitada em julgado da ação penal n° XXX, que o condenou pelo crime de furto (art. 155, § 4°, I e II, do Código Penal), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
REVISÃO CRIMINAL
com fulcro no artigo 621, III, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – SÍNTESE DOS FATOS
______, atualmente com 23 anos, subtraiu 8 (oito) vacas de corte da fazenda feliz, de propriedade do Sr. ______. ______ trabalhava na fazenda desde os 16 anos de idade. Foi condenado a cumprir a pena de 5 (cinco anos) de reclusão e a pagar 60 (sessenta dias-multa), fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime semiaberto, por ter cometido o crime previsto no artigo 155 § 4º, incisos I e II do CP. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Criminal da Comarca de ______ e transitou em julgado no dia 15/04/2017. Contudo, dias antes da sentença transitar em julgado, o suplicante descobriu, por intermédio de testemunhas fidedignas, que a vítima ______ é o seu genitor biológico.
Segundo as testemunhas Fulano, Beltrano e Cicrano, a mãe do réu durante vários anos trabalhou como lavradora na citada propriedade rural da vítima ______, ocasião em que o condenado foi concebido.
Quando o suplicante tinha a idade de 5 (cinco) anos a sua mãe faleceu e o mesmo passou a viver em casas de outros lavradores, localizadas nas imediações da propriedade rural da vítima.
Uma das testemunhas entregou uma carta da vítima encaminhada a mãe do réu, em que reconhecia a paternidade biológica, mas afirmava que não poderia reconhecer o grau de parentesco em razão do seu estado de casado.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O artigo 621, Código de Processo Penal Brasileiro, traz a previsão de Revisão de processos findos. in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
No caso em tela, nos estribamos no inciso III, do artigo supra. Note-se que após a devida JUSTIFICAÇÃO junto ao juízo da condenação, restou provado que ______ é filho biológico da vítima, o senhor ______. Portanto, o acusado encontra-se sob a escusa absolutória presente no artigo 181, II, do Código Penal Brasileiro. Vejamos!
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Note-se que este é o entendimento uníssono da jurisprudência pátria:
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10183110033366001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 03/10/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA CONTRA DESCENDENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – ESCUSAABSOLUTÓRIA (ART. 181, II, DO CP)- OCORRÊNCIA - ISENÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO, COM ISENÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DO RÉU, ALÉM DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. - Estando provadas a materialidade e a autoria do delito, rejeita-se o pleito de absolvição do acusado. – O art. 181, II, do CP prevê escusa absolutória, em razão da qual é isento de pena aquele que comete crime contra o patrimônio, entre outras hipóteses, em prejuízo de descendente e se não incidir as exceções do art. 183 do CP. - No caso em tela, embora totalmente reprovável a conduta do réu, que, como genitor do menor, se apropriou indevidamente dos benefícios a ele destinados, é isento de pena, pois se enquadra na imunidade penal absoluta do inciso II do art. 181 do CP. - Apelo improvido, com isenção de ofício da pena do réu.
Resta claro que a ausência da informação a respeito da idade do genitor do acusado não afasta a escusa absolutória. Isso já ficou assentado inclusive na jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba.
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Classe: Apelação |
Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO |
Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL |
Data do Julgamento: 28/09/2016 |
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, DO CP. FURTO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. 1. ART. 61, II, CP. agravante. Ofendido que conta com mais de 60 (sessenta) anos. Ausência nos autos de documento que comprove a idade da vítima, que sequer foi ouvida no decorrer da instrução criminal. Inviabilidade de configuração da agravante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. 2. ART. 181, II, CP. ISENÇÃO DE PENA. CRIME PATRIMONIAL PERPETRADO EM FACE DE ASCENDENTE. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE NORMATIVA NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. A incidência da agravante elencada no art. 61, II, do Código Penal, exige prova nos autos que comprove a idade da vítima à época dos fatos. No caso em apreço, o ofendido não prestou declarações durante a instrução criminal, inexistindo documento ou qualificação que permita atestar sua idade. Inviável, portanto, o acolhimento do pleito. Recurso conhecido e improvido. RECURSO DEFENSIVO. Havendo prova oral suficiente que demonstre ter sido o genitor do réu, a vítima do crime de furto, configurada está a escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal, tornando o réu isento de pena, já que nenhuma das hipóteses de afastamento elencadas no art. 183 do diploma penal restaram caracterizadas. Prejudicialidade dos pedidos subsidiários. Recurso conhecido e provido. |
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