CAPACIDADE PENAL
Por: GeaneSilva • 22/3/2016 • Trabalho acadêmico • 3.066 Palavras (13 Páginas) • 1.574 Visualizações
CAPACIDADE PENAL
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem objetivo de abordar sobre Capacidade Penal apresentar alguns conceitos segundo alguns autores . Assim também versar sobre: Imputabilidade Capacidade Penal das Pessoas Jurídicas; Capacidade Especial do Sujeito Ativo; Capacidade Penal em Face das Normas Permissivas.
O primeiro a esboçar os elementos estruturais da capacidade penal foi Manzini “ La personalitá e La capacitá sono i pressuposti Dell imputibilitá e nom se indentificano com essa”, anteriormente Binding mostrou-nos o instituto da capacidade penal seja ela hipotética ou não, existe antes e depois do crime. É um conjunto de condições para que o sujeito possa tornar-se titular de direitos e obrigações no direito penal. A imputabilidade fixa-se a um crime concreto, diz respeito ao estado da pessoa no momento da violação do preceito penal .
Todavia a capacidade penal se dirige aos homens, pois somente o homem seria sujeito de uma conduta típica. No entanto surge uma nova posição a favor da responsabilidade penal também das pessoas jurídicas, devido a prática de crimes específicos cometidos por elas.
Trataremos a seguir dos tópicos acima citados.
2 CAPACIDADE PENAL
Defini-se como capacidade Penal: o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo do direito penal (JESUS, Damásio). Neste sentido, distinguem-se capacidade penal e imputabilidade. Além de existir a incapacidade Penal quando se faz referência aos mortos, aos entes inanimados e aos animais, que podem ser apenas objetos ou instrumentos do crime.
Assim como há autores que afirmam que capacidade penal e imputabilidade estão correlacionada, diante da especificação das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo de direito penal. Difere de imputabilidade quando se referir ao momento anterior ao crime, enquanto a imputabilidade constitui momento contemporâneo ao delito.
Capacidade penal diferencia-se de imputabilidade penal, pois capacidade penal é anterior ao crime, consistindo num conjunto de condições para ser titular de direitos e obrigações penais, á a imputabilidade penal é contemporânea ao crime, sendo a capacidade de entender e querer a infração penal. A incapacidade penal é a inaptidão para adquirir direitos e obrigações na área penal. No qual abrange o morto, entes inanimados, semoventes e quando a lei não se aplica a determinadas pessoas.
Apesar das dificuldades de ordem doutrinária, porém a necessidade crescente de definir a colaboração de diretores ou sócios na prática de ilícito penais tem levado o Direito Penal moderno a caminhar no sentido de responsabilizar-se a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime. Segundo MIRABETE: Ao seguir esta orientação, a nova carta instituiu essa possibilidade prevendo que a lei estabeleça a responsabilidade da pessoa jurídica, sem prejuízo daquela dos dirigentes, para sujeita - la ás punições compatíveis com sua natureza “nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular” (art.173, §5º) e nas “condutas e atividades consideradas lesiva ao meio ambiente” (art.225, §3º).
Uma observância a ser realizada é que com a entrada da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil Brasileiro inúmeras reformas ocorreram no que se refere a capacidade, refletindo inclusive no âmbito penal. Estas reformulações contidas na lei foram necessárias para adaptar às transformações ocorridas nas relações sócio-econômicas da sociedade e manter a harmonia com a Constituição Federal e outros diplomas legislativos posteriores.
3 IMPUTABILIDADE
Alguns autores enfatizam que responsabilidade na área penal é conhecida como: IMPUTABILIDADE, que é a consequência do agente ou sua capacidade de entender que praticara. Na área civil é conhecida como CAPACIDADE, ou seja, aptidão para adquirir direitos. A IMPUTABILIDADE PENAL divide-se em: INIMPUTÁVEIS e SEMI-IMPUTÁVEIS.
O inteiramente incapaz de discernir o caráter ilícito do fato ou ainda o inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento é o INIMPUTÁVEL.
O relativamente incapaz de discernir o caráter ilícito do fato ou ainda o relativamente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento é o SEMI-IMPUTÁVEL. E ainda: a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto é o INIMPUTÁVEL. Já a perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental retardado é o SEMI-IMPUTÁVEL. Entre as penas compatíveis com a natureza da pessoa jurídica estão, na previsão constitucional, “perda de bens”, a “multa” e a “suspensão ou a interdição de direitos” (como a do exercício de atividades financeira, comerciais, industriais etc.). Não se veda, aliás, que a lei crie outras sanções penais além dessas, como deixa claro o art. 5º, XLVI, da CF.
Os dispositivos constitucionais citados, porém, não são autoaplicáveis já que, em se tratando de infrações penais, há necessidade de que a lei defina os crimes e estabeleça as sanções penais que ficarão sujeitas as pessoas jurídicas. Ademais, é necessário que o legislador estabeleça as normas relativas à personalidade penal da pessoa jurídica uma que não se ajustam a ela os elementos subjetivos do delito (dolo, culpa, imputabilidade etc.). Também seria cabível a solução adotada no Código Penal francês de 1994, pela qual a condenação da pessoa jurídica ocorre, por responsabilidade penal presumida, em decorrência do reconhecimento da responsabilidade da pessoa natural que a dirige.
Após a vigência da Lei nº 9.605, sedimentou-se na jurisprudência a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente. Se a pessoa jurídica possui existência própria e atua no meio social, nos termos do ordenamento jurídico, pode praticar ilícitos e se a constituição e Lei preveem, de forma clara, a possibilidade de sua responsabilização penal, não há por que afasta- la sob o pretexto da dificuldade de sua harmonização com a teoria do crime.
Para que esta seja admissível, exige a Lei que o delito decorra de decisão de seu representante ou órgão colegiado, no interesse ou no benefício da entidade. Na hipótese de se valer a pessoa natural de sua condição de dirigente da pessoa jurídica para praticar um delito contra o meio ambiente objetivando proveito exclusivamente pessoal, somente aquela responderá penalmente pelo fato. A possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente não exclui a da pessoa física que seja autora, coautora ou partícipe do fato, respondendo esta, sempre, na medida de sua culpabilidade (art. 2º e 3º parágrafo único).
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