COLISÃO ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL: UMA ANALISE DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.488 – RS
Por: zeitgeist3 • 15/6/2015 • Projeto de pesquisa • 2.057 Palavras (9 Páginas) • 414 Visualizações
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FACULDADE SANTO AGOSTINHO
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES
COLISÃO ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL: UMA ANALISE DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.488 – RS
(2010/0142667-8) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERESINA, PI
2014
MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES
COLISÃO ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL: UMA ANALISE DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.488 - RS
(2010/0142667-8) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à coordenação do Curso de Direito da Faculdade Santo Agostinho como requisito parcial à obtenção do título Bacharel em Direito.
TERESINA – PI
2014
- Tema........................................................................................................................01
- Área temática: Direito Comercial........................................................01
- Problema.................................................................................................01
- Hipóteses.................................................................................................01
- Objetivos Gerais.....................................................................................01
- Objetivos Específicos.............................................................................02
- Justificativas...........................................................................................02
- Referencial Teórico................................................................................................02
1. Tema: Colidência entre a marca e nome empresarial
- Área temática: Direito Comercial
- Problema:
Na decisão Recurso Especial nº 1.204.488 – rs pelo STJ foi concedido à empresa possuidora da Marca manter-lá, mesmo a parte oposta alegando que se tal denominação fosse mantida, causaria confusão entre os consumidores, visto que não era somente a nomenclatura que era parecida, como também atuavam no mesmo ramo. Como o julgamento deu provimento à marca, fica um questionamento. Até que ponto uma marca que possui proteção a nível nacional, poderá prejudicar uma empresa registrada na junta comercial, que está delimitada ao âmbito estadual?
- Hipóteses:
Primeira Hipótese:
De acordo com a posição adotada pelo o STJ, já a marca possui proteção a nível nacional de acordo com a lei 9.279/1996 (lei da propriedade intelectual – lpi) e o nome empresarial possui a proteção a nível estadual regulamentado pelo o Código Civil no LIVRO II, Do Direito de Empresa.
Segunda Hipótese:
A marca será assegurada sua denominação, porque de acordo com o posicionamento adotado pelo o superior tribunal de justiça para o caso concreto, não há um caso de concorrência desleal.
Terceira Hipótese:
Ambas as empresas podem continuar com o mesmo titulo visto que não haverá confusão entre os mesmos, sendo possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada.
- Objetivos Gerais:
- Definir o que é Marca e o que é Nome Empresarial;
- Diferenciar Nome Empresarial de Marca;
- Determinar o campo de atuação de uma empresa que possui Marca registrada no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual;
- Determinar o campo de atuação de uma empresa que possui Nome Empresarial registrado ma Junta Comercial Estadual;
- Objetivos Específicos:
- Fazer analise do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto;
- Determinar o que seja concorrência desleal;
- Determinar o que seja notoriedade quanto à marca e ao nome empresarial;
- Determinar quanto às vantagens que uma Marca possui frente a um Nome Empresarial, como também o contrário;
- Determinar até que ponto poderá ser prejudicial tanto para uma Empresa que possua Marca como para uma Empresa que possui Nome Empresarial manter nome com expressões parecidas.
- Justificativas
Alguns empresários ao fundar uma empresa já tem em mente um nome para a mesma, porem alguns após escolherem tais nomes com um tempo recebem uma intimação de um processo judiciário que afirma que o mesmo esta fazendo o uso da concorrência desleal, visto que em alguns ramos empresariais as empresas por coincidência, costumam ter nomes parecidos, e em algumas vezes até mesmo a repetição de algumas palavras ocorrem. Mas quando uma empresa tem o seu nome fantasia parecido com uma marca o entendimento do STJ é que deve prevalecer a marca, se não houver o presente o principio da anterioridade no caso concreto. Ao escolher um nome fantasia encontram-se impedidas, seja porque já há uma marca com tal nome ou um nome que possuem semelhanças com a denominação escolhida, devendo assim os empregados fazer uma analise se há alguma outra empresa do seu ramo de atuação se há
- Referencial Teórico
- A não ocorrência de concorrência desleal segundo o entendimento do STJ
A concorrência desleal ocorre quando uma empresa deseja tirar proveito de outra empresa que já está no mercado. E a concorrência desleal configura uma fraude tal como mostra Coelho[1]:
“Em consonância com a definição de um regime econômico de inspiração neoliberal, pela Constituição, o legislador ordinário estabeleceu mecanismos de amparo à liberdade de competição e de iniciativa. Estes mecanismos, basicamente, configuram a coibição de práticas empresariais incompatíveis com o referido regime, as quais se encontram agrupadas em duas categorias: infração à ordem econômica e concorrência desleal”.
Uma empresa ao tentar tirar o proveito poderá vir a sofre sanções penais se for provada a configuração de concorrência desleal, tal como demonstra Coelho[2] e vem disposto no artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual.
“A repressão à concorrência desleal, por sua vez, é feita em dois níveis pelo direito. Na área do direito penal, a lei tipifica como crime de concorrência desleal os comportamentos elencados no art. 195 da LPI. São exemplos desses crimes: publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, com objetivo de obter vantagem; empregar meio fraudulento para desviar, em seu proveito ou de terceiro, a clientela de um certo comerciante; dar ou prometer dinheiro a empregado de concorrente para que este proporcione vantagem, faltando a dever do emprego etc”.
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