COM PRIORIDADE ESTATUTO DO IDOSO
Por: Flavio Ferreira • 2/6/2017 • Trabalho acadêmico • 933 Palavras (4 Páginas) • 344 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DA CIDADE DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ.
COM PRIORIDADE
ESTATUTO DO IDOSO
LEI: 10741/03
Vicente Souza, brasileiro, viúvo, desempregado, portador da cédula de identidade civil sob nº 0.000.000-3, inscrito no CPF/MF 000.000.000-33. Residente e domiciliado na Rua Maranhão nº 333, Jardim Alvorada, Maringá-PE, CEP 00.000-333, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador judicial Iguaçu Paranaense, OAB/PR 2016, com escritório profissional em Maringá-PR, na Rua Holanda nº 100, CEP 00.000-222 e e-mail iguacuparanaense@advogado.com, conforme procuração anexa, com base no artigo 74, II, do Estatuto do Idoso, propor:
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS
EM CARÁTER LIMINAR
Em face de:
Felipe Souza, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade civil sob nº 0.000.000-1, inscrito no CPF/MF 000.000.000-11, residente e domiciliado na Avenida Tiradentes nº 111, Zona 02, Londrina-PR, CEP 00.000-111, pelos fatos e motivos que passa a expor:
I – DOS FATOS.
Vicente Souza é morador na cidade de Maringá-PR e por mais de 40 anos foi casado com Lourdes com quem viveu as alegrias e tristezas dessa união.
Grande felicidade na vida do casal foi o nascimento de seu único filho, Felipe Souza, hoje dono de uma grande rede hoteleira, morador na cidade de Londrina, neste mesmo Estado da Federação.
Hoje, com 72 anos de idade, o Sr. Vicente Souza começou a passar pelas agruras financeiras que um cidadão brasileiro passa tão logo se vê em situação de desemprego. Essa situação de vulnerabilidade e desemprego deu-se após o Sr. Vicente Souza, ter sido acometido por profundo estado de tristeza, desencadeado pela morte de sua fiel esposa e companheira nesses últimos 40 anos de sua vida.
O estado de abandono que se encontra hoje o Sr. Vicente Souza só não é pior devido à solidariedade e ajuda de vizinhos e parentes, como sua sobrinha-neta Letícia, que estão amparando esse senhor nesse triste momento de sua vida.
É com essa triste historia de abandono por parte de seu filho Felipe Souza, que o Sr. Vicente Souza vem, através deste Douto Juízo, clamar que seu Direito Constitucional de ser amparado na velhice seja positivado.
II – DA LIMINAR.
II. 1 – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, a parte requerendo, poderá o juiz antecipar os efeitos do pretendido na inicial, qual seja; deferir o pedido de alimentos provisórios.
Como visto e comprovado, o RÉU dispõe de confortável e privilegiada situação financeira, é empresário bem sucedido, dono de rede hoteleira que goza de bastante prestigio no cenário hoteleiro nacional e internacional.
Sendo assim, Douta Excelência, é cabível no caso em tela, a fixação de valor equivalente a cinco (5) salários mínimos regional, na faixa 4, vigente no Estado do Paraná, ou a critério deste juízo, desde que não menos que R$ 4.500,00.
Nota-se, Excelência, que a demora da resolução da lide pode acarretar dano irreparável à saúde do autor, visto as dificuldades financeiras, inclusive, para suster seu alimento, que o AUTOR se encontra.
III – DA JUSTIÇA GRATUITA.
Ficou demonstrado que o AUTOR não possui a capacidade de arcar com as despesas processuais e honorárias advocatícios sem prejuízo do já combalido sustento familiar. Sendo assim, Excelência, requer o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, amparado no parágrafo único, artigo 2º da LEI 1.060/50 e também na LEI 5478/68 em seu artigo 1º.
IV – DOS DIREITOS.
É bem claro, Douta Excelência, que no artigo 1.694 do Código Civil o legislador dá a possibilidade de se pedir alimentos a parentes, cônjuges e ainda companheiros, para que sejam supridas as necessidades básicas de vida, principalmente na velhice.
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