COMENTÁRIOS A DECISÕES JUDICIAIS EM MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR
Por: Gabriela Heinen • 4/9/2017 • Artigo • 6.829 Palavras (28 Páginas) • 242 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – DIREITO
GABRIELA HEINEN
COMENTÁRIOS A DECISÕES JUDICIAIS EM MATÉRIA
DE DIREITO DO CONSUMIDOR
PORTO ALEGRE – RS
2016
Comentários ao Julgado nº 70070557772 (CNJ: 0265971-79.2016.8.21.7000) da 20ª Câmara Cível do TJ-RS
I – Relatório
Trata-se de decisão proferida em 24 de agosto de 2016 pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto por UNICASA INDUSTRIA DE MÓVEIS S/A, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LENON DA COSTA BELMONTE, nos autos do processo nº 0265971-79.2016.8.21.7000 da Comarca de Santana do Livramento/RS.
O autor, ora apelado, informa que contratou da segunda ré, HOFFMANN DUTRA – AUTORIZADA DELL ANNO para a elaboração de um projeto de móveis para sua residência, moveis estes da DELL ANNO – UNICASAS INDUTRIA DE MÓVEIS. Ficando acertada a entrega para o mês de janeiro de 2012. Referiu que o projeto em questão incluía cozinha, dormitório, banho casal e home, tendo sido orçado em R$ 28.000,00, cujo pagamento se daria em seis parcelas no valor de R$ 4.500,00. Disse que, por estar com a sua residência em obra, postergaram a entrega para o mês de março de 2012, contudo, além do fato de nem todos os móveis estarem na loja, os que lá se encontravam, estavam incompletos. Os vícios, entretanto, não teriam sido sanados.
Afirmaram que teriam sido tratados com descaso pelas requeridas, as quais estariam postergando a solução definitiva do problema, refutando também a substituição do produto. Destacou que, ao verificar os produtos em sua casa, estes apresentavam inúmeras irregularidades e que, conforme os próprios montadores referiram, o pedido dos móveis não foi feito corretamente. Referiu que, desde a instalação dos móveis, sempre houve algo a ser reparado e que a demandada, em nenhum momento, apresentou qualquer via de solução. Por tais razões, o autor postulou antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que as demandadas procedam o cumprimento da prestação de serviço a que se comprometeram, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em primeira instância, foi proferida sentença de procedência do pedido de tutela antecipada, condenando as rés solidariamente ao ressarcimento pelas despesas descritas na inicial, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em apelação, a corré Unicasas Industria de Móveis reiterou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou que a corré C. Hoffmann Dutra apenas revende seus produtos, não havendo cadeia de consumo entre as partes. Explicou que o cliente se dirige a qualquer das lojas revendedoras, escolhe os modulados mediante catálogo e, depois de elaborado o projeto pela loja, é estabelecida a contratação. Ressalta que é a empresa revendedora quem extrai as medidas do imóvel, elabora o projeto dos móveis e o apresenta ao cliente. Aponta que a responsabilidade pela entrega e montagem dos móveis também é da revendedora. Registra que, na situação dos autos, a loja recebeu os móveis, porém encerrou seu funcionamento e, em consequência, não entregou e nem os montou. Argumenta que não é responsável quando o vício está na má prestação do serviço, não havendo defeito de fabricação. Discorre sobre a indenização, destacando que a parte autora não comprovou o dano moral que alega ter sofrido.
Em análise ao caso, a 20ª Câmara de Direito Cível do TJ-RS acompanhou, por unanimidade, o voto do Desembargador Relator Dilso Domingos Pereira, em dar parcial provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeira instância, alterando somente o valor da multa.
O colegiado entendeu, primeiramente, por afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da Unicasas Indústria de Móveis S.A. Segundo os julgadores, a ré pretende ser excluída do feito, ante a argumentação de que não possui relação direta com o autor, mas apenas com a revenda dos móveis. O argumento não prospera, considerando conceito de consumidor e de fornecedor constante dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC, mas precisamente o contido no seu art. 18, “in verbis”:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
(...)
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.(grifou-se).
Colaborando assim, com o entendimento de que em caso de vício de produto, a responsabilidade do comerciante (revendendor) e do fabricante é solidária.
Ainda, referiu a Colenda Câmara que, mesmo que não fosse entendido dessa forma, seria a autora enquadrada no conceito de consumidor por equiparação, em razão das circunstâncias fáticas e do uso do bem, segundo o artigo 2º, § único, do CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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