CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Por: SHIRLEY COSENZA • 2/9/2016 • Resenha • 2.955 Palavras (12 Páginas) • 328 Visualizações
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
“ALIMENTOS SÃO PRESTAÇÕES PARA SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS DE QUEM NÃO PODE PROVÊ-LAS POR SI.”
• TERMO “ALIMENTOS” TEM SENTIDO AMPLO: TUDO O QUE SE AFIGURAR NECESSÁRIO PARA A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA;
NATUREZA JURÍDICA: MISTA/ECLÉTICA, COM CONTEÚDO PATRIMONIAL E FINALIDADE PESSOAL.
CARACTERÍSTICAS
a) PERSONALÍSSIMO
b) IRRENUNCIÁVEL (ART. 1707, CC)
• STJ E ENUNCIADO 263: ALCANÇA EM FAVOR DE INCAPAZES, ADMITIDA A RENÚNCIA DE ALIMENTOS EM RAZÃO DE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL.
c) ATUAL
• ART. 1710, CC
d) IMPRESCRITÍVEL
• PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCREVE (ART. 206, §2º, CC).
e) (IN)TRANSMISSÍVEL
• ART. 1700, CC
STJ: ADMITE-SE A TRANSMISSÃO TÃO SOMENTE QUANDO O ALIMENTANDO TAMBÉM SEJA HERDEIRO, E, AINDA ASSIM, ENQUANTO PERDURAR O INVENTÁRIO, JÁ SE TRATANDO AQUI DE UMA EXCEPCIONALIDADE, PORQUANTO EXTINTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DESDE O ÓBITO. A PARTIR DE ENTÃO (NO CASO DE HERDEIROS) OU A PARTIR DO ÓBITO DO ALIMENTANTE (PARA AQUELES QUE NÃO O SEJAM), FICA EXTINTO O DIREITO DE PERCEBER ALIMENTOS COM BASE NO ART. 1.694 DO CC, RESSALTANDO-SE QUE OS VALORES NÃO PAGOS PELO ALIMENTANTE PODEM SER COBRADOS DO ESPÓLIO.
CARACTERÍSTICAS:
f) NÃO SOLIDÁRIO
• ART. 1698, CC
• STJ: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
g) IRREPETÍVEL OU IRRESTITUÍVEL
h) INCOMPENSÁVEL
i) IMPENHORÁVEL
OBRIGAÇÃO E DEVER ALIMENTAR
a) OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: FUNDADO NO PODER FAMILIAR (BIOLÓGICO OU AFETIVO);
• PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.
b) DEVER ALIMENTAR: FUNDADO NO PARENTESCO, NA UNIÃO ESTÁVEL E NO CASAMENTO.
• EXIGE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE QUEM OS PLEITEIA.
OBRIGAÇÃO E DEVER ALIMENTAR
3.1 SUJEITOS
ART. 1694, CAPUT, CC
a) EM RAZÃO DA UNIÃO CONJUGAL
• DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA (ART. 1566, CC);
• IGUALDADE (ART. 1511, CC);
• ALIMENTOS TRANSITÓRIOS OU POR TEMPO INDETERMINADO – CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS (“ENQUANTO AS COISAS ESTIVEREM ASSIM, NÃO DEVEM SER ALTERADAS”)
b) EM RAZÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
OBRIGAÇÃO E DEVER ALIMENTAR
SUJEITOS (ARTS. 1694, CAPUT E 1696, CC)
c) EM RAZÃO DO PARENTESCO
• SOLIDARIEDADE FAMILIAR E DIGNIDADE HUMANA;
• É RECÍPROCA;
• EM FAVOR DE DESCENDENTES MENORES;
• EM FAVOR DE DESCENDENTES MAIORES E CAPAZES (SÚMULA 358, STJ);
• EM FAVOR DO ASCENDENTE-IDOSO (ART. 229, CF).
OBRIGAÇÃO E DEVER ALIMENTAR
SUJEITOS (ARTS. 1694, CAPUT E 1696, CC)
c) EM RAZÃO DO PARENTESCO
• EM FAVOR DO NASCITURO (ALIMENTOS GRAVÍDICOS) – LEI 11804/08;
• ENTRE AVÓS E NETOS (OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA): É EXCEPCIONAL, SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR (ART. 1698, CC E ENUNCIADO 342, DA JORNADA DE DIREITO CIVIL);
OBRIGAÇÃO E DEVER ALIMENTAR
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS (TRINÔMIO) – ART. 1694, §1º, DO CC
A FIXAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR:
a) NECESSIDADE DE QUEM RECEBE;
b) CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DE QUEM PAGA (POSSIBILIDADE);
c) PROPORCIONALIDADE.
ESPÉCIES DE ALIMENTOS
a) QUANTO À ORIGEM/CAUSA JURÍDICA:
• LEGÍTIMOS (OU LEGAIS);
• VOLUNTÁRIOS;
• INDENIZATÓRIOS (OU RESSARCITÓRIOS).
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b) QUANTO À NATUREZA:
• CIVIS (CÔNGRUOS);
• NATURAIS (OU NECESSÁRIOS).
ESPÉCIES DE ALIMENTOS
c) QUANTO À FINALIDADE (MOMENTO PARA A SUA CONCESSÃO):
• PROVISÓRIOS
• DEFINITIVOS
o AMBOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU (LEI DE ALIMENTOS, ART. 13, §2º);
o AMBOS AUTORIZAM O USO DA PRISÃO CIVIL.
ASPECTOS PROCESSUAIS
AÇÃO DE ALIMENTOS
• LEI Nº. 5478/68 (LEI DE ALIMENTOS);
• COMPETÊNCIA (ART. 53, II, NCPC);
• PETIÇÃO INICIAL E ALIMENTOS PROVISÓRIOS
AÇÃO REVISIONAL E DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 1699, CC)
• NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS
• EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
• DECORRENTE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 911 A 913, NCPC);
• DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL (ARTS. 528 A 533, NCPC).
• MEIOS DE COERÇÃO: I) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO; II) DESCONTO EM OUTROS RENDIMENTOS; III) COERÇÃO PATRIMONIAL; IV) COERÇÃO PESSOAL – PRISÃO CIVIL.
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS (ARTS. 528 E 911,
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