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CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

Por:   •  16/8/2016  •  Abstract  •  3.226 Palavras (13 Páginas)  •  215 Visualizações

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PROCEDIMENTOS

- CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL:

Possibilidade Jurídica do Pedido: a conduta imputada ao acusado deve ser, em tese, típica. Existe posicionamento que considera maculado com a impossibilidade jurídica o pedido condenatório se extinta a punibilidade do agente (José Frederico Marques), tal posicionamento é, contudo, negado por Grinover, quem afirma que o reconhecimento da extinção de punibilidade do agente impõe a caracterização da coisa julgada material.

Devem ser observadas, ainda, as “condições de procedibilidade”: a representação do ofendido na ação penal pública condicionada (CP, art. 100, § 1º, c/c CPP, art. 24); a requisição do Ministro da Justiça nos caso do disposto no art. 100, § 1º do CP, c/c CPP, art. 24; a entrada do agente brasileiro, em território nacional, nos crimes cometidos no estrangeiro (CP, art. 7º, § 2º); (4) a sentença civil de anulação do casamento, no crime do art. 236 do CP (art. 236, parágrafo único); o exame pericial homologado pelo juiz, nos crimes contra a propriedade imaterial (CPP, art. 529, caput); a autorização do Poder Legislativo, para processar o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Governadores, nos crimes comuns ou de responsabilidade.

Interesse de Agir (necessidade + adequação): a necessidade no âmbito penal é pressuposta, isso porque, a ação penal sempre será imperativa para a imposição de pena com base no brocardo nulla poena sine iudicio (se excepciona tal regra no âmbito dos JECRIMs, diante da possibilidade de incidência do instituto da transação penal, prévio ao processo).

A adequação na seara da tutela penal se configuraria com a correta eleição do instrumento processual com base no pleito requerido ao juízo (ex: ação penal condenatória para pleito de condenação; mandado de segurança, e não habeas corpus, para a anulação de processo por crime para o qual seja prevista apenas a pena de roubo).

Legitimidade das Partes: a legitimação ativa em regra é própria do Ministério Público, podendo, contudo, ser do ofendido nos casos em que a lei admite ação penal privada. Já a passiva é sempre de quem for responsável pelo fato delituoso.

- JUSTA CAUSA (art. 395, III, CPP): a existência de um lastro probatório mínimo e apto para configurar a existência material de um delito, e a autoria delitiva (é necessário ao menos um juízo de probabilidade, a mera possibilidade da existência e/ou autoria do delito não basta). Para Frederico Marques, Tourinho Filho, Tucci, a justa causa integraria o requisito de ação interesse de agir; Para Grinover se identificaria com a possibilidade jurídica do pedido; Silva Jardim a encara como uma autônoma condição da ação; Badaró aponta que o CPP, com anova redação do art. 395, parece tê-la considerado como um elemento distinto das condições da ação penal supramencionadas.

- PRESSUPOSTOS DE EXITÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL:

Subjetivos – quanto ao juiz: investidura, imparcialidade e competência; quanto às partes (com exceção do Ministério Público): capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

Objetivos – os intrínsecos são: denúncia ou queixa apta, citação válida e regularidade procedimental; os extrínsecos são: coisa julgada e litispendência.

  1. NOÇÕES PRELIMINARES

Incialmente é importante ressaltar a não identidade do conceito de processo com o de procedimento, aquele é entendido como procedimento somado a uma relação jurídica processual (tripartite – juiz, acusação e réu), ou, como aponta a mais moderna doutrina, é o procedimento em contraditório (Fazzalari).

Sob enfoque doutrinário o procedimento se divide em duas categorias, comuns (nosso ordenamento traz o ordinário - crimes com pena máxima em abstrato igual ou superior a quatro anos, o sumário - crimes com pena máxima em abstrato inferior a quatro e superior a dois anos, e o sumaríssimo – de menor potencial ofensivo, contravenções e crimes com pena máxima em abstrato igual ou inferior a dois anos, na realidade é um procedimento especial tratado equivocadamente como comum) e especiais (justificam-se com base na relação material objeto da especialidade; ex: crimes contra a honra, falimentares, dolosos contra a vida, praticados por funcionários públicos, contra a propriedade imaterial, de drogas).

Questões preliminares controversas:

- Para Badaró o CPP foi claro em dispor como critério a pena cominada ao delito, qual seja aquela prevista no dispositivo sancionador. Assim, independentemente da incidência de eventuais causas de aumento ou de diminuição da pena, mesmo porque só serão consideradas, concretamente, na terceira fase de fixação da pena, somente a pena máxima cominada em abstrato deve ser analisada para a aferição do procedimento a ser seguido.

- No caso de ter sido mais de um crime imputado ao acusado devem ser somadas as penas máximas em abstrato de cada delito para a caracterização do procedimento.

- Ainda para o autor, em caso de concurso entre um crime sujeito a procedimento comum, e outro sujeito a procedimento especial, deverá ser aplicado o procedimento mais amplo, o qual, via de regra, será o procedimento comum ordinário.

  1. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

2.1. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

No momento do recebimento dos autos do inquérito policial o Promotor de Justiça possui três alternativas: requerer o arquivamento do mesmo (art. 28, CPP); requere sua devolução para o delegado com o fito de realização de diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia (art. 16, CPP); ou oferecer denúncia (art. 46, CPP) com o prazo, contados da data do recebimento do I.P., de cinco dias estando o acusado preso ou de 15 estando o mesmo solto.

Sob pena de rejeição liminar a peça acusatória deverá obedecer os requisitos do art. 41 do CPP, bem como a observância dos pressupostos processuais, das condições da ação (art. 395, caput, II CPP) e da justa causa (art. 395, caput, III CPP).

Para Badaró, ressalvando que majoritariamente se entende que o processo penal se inicia com o recebimento da denúncia pelo magistrado (interrompendo-se o curso do prazo prescricional – art. 117, I, CP), o processo se iniciaria nesse momento (o de oferecimento da denúncia) e teria sua relação processual completa com a citação do acusado, havendo anteriormente somente a relação processual entre juiz e acusador.

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