CONFLITO ENTRE AS INFLUÊNCIAS MIDIÁTICAS E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE NAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JURI
Por: Henrique Freitas • 31/5/2017 • Relatório de pesquisa • 1.965 Palavras (8 Páginas) • 305 Visualizações
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR
CAMPUS PROFESSOR FRANCISCO GONÇALVES QUILES - CACOAL
DEPARTAMENTO DO CURSO DE DIREITO
CONSELHO DE SENTENÇA: CONFLITO ENTRE AS INFLUÊNCIAS MIDIÁTICAS E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE NAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JURI
Artigo Científico
Projeto de Pesquisa
Cacoal – RO
2017
FERNANDA MILBENE OLIVEIRA BRAGA
HENRIQUE RAMOS DE FREITAS JÚNIOR
JÉSSICA LORRANE DA SILVA MORAIS
LUCAS MACIEL OLIVEIRA
NATALY MEDEIROS BARBOSA
CONSELHO DE SENTENÇA: CONFLITO ENTRE AS INFLUÊNCIAS MIDIÁTICAS E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE NAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JURI
Projeto apresentado à Fundação Universidade Federal de Rondônia – Campus de Cacoal, como requisito parcial da avaliação da disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica, sob a orientação da professora Mª Sônia Mara Nita, sob a orientação do professor Thiago Barison de Mello Oliveira
Cacoal – RO
2017
SUMÁRIO
1 TEMA 4
1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA 4
2 PROBLEMATIZAÇÃO 4
3 HIPÓTESES 4
4 OBJETIVOS 4
4.1 OBJETIVO GERAL 4
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 5
5 JUSTIFICATIVA 5
6 REFERENCIAL TEÓRICO 5
7 METODOLOGIA 6
8 CRONOGRAMA DA PESQUISA 7
9 REFERÊNCIAS 7
1 TEMA
Direito Processual Penal.
1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
As influências midiáticas sobre as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença e a interferência sobre o princípio da imparcialidade do corpo de jurados como requisitos para a ineficácia do julgamento.
2 PROBLEMATIZAÇÃO
O conselho de sentença decide o destino dos acusados de crimes dolosos contra a vida, munidos de soberania sobre seu veredicto. Por sua vez, as influências da comunicação em massa, deturpam e predefine as convicções próprias dos julgadores, fazendo-os levar uma decisão formada para o julgamento. Sem ao menos prestar justificativa, seria esse um julgamento arbitrário? (Que não segue princípios principiológicos; que está sujeito aos desejos e/ou vontades da pessoa que age; que não acompanha nem depende de regras ou normas).
3 HIPÓTESES
a) O tribunal do júri está abarcado de conceitos democráticos e cidadãos, onde integra a participação popular na esfera jurídica. Uma vez prevista na Constituição, a soberania dos votos não consagra a decisão dos jurados um caráter onipotente, mas assegura que os jurados devem decidir conforme sua consciência, seguindo a justiça, entretanto, sem precisar limitar-se às normas. Se o veredicto não encontra respaldo na prova dos autos, se ilegalidades viciaram o procedimento, outro julgamento, perante um novo corpo de jurados, será realizado e será igualmente soberano para manter a decisão.
b) A mídia é um importante fator para a desconstrução e redirecionamento das opiniões no que se refere ao julgamento. O conhecimento é responsável pela estimulação do senso crítico e, consequentemente, despertam uma visão mais consciente possível sobre as possíveis tentativas de manipulação pela ordem midiática. Desta forma, quanto mais elevado o grau de instrução do indivíduo, maior seu senso crítico sobre o senso comum e aumenta a possibilidade de um julgamento menos parcial e mais justo.
DESAFORAMENTO
4 OBJETIVOS
4.1OBJETIVO GERAL
Investigar as influências dos meios de comunicação em massa sobre as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença.
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
a) Analisar o modo como as notícias veiculadas, dotadas de juízo de valor, instigam a decisão soberana do Conselho de Sentença quando noticiadas de forma parcial.
b) Examinar, em caso concreto, a repercussão que a mídia influi na decisão do Tribunal do júri.
c) Estudar como o grau de instrução elevado, a partir do conhecimento, proporciona o distanciamento do senso comum e desperta o senso crítico sobre as informações transmitidas pela mídia, resultando num julgamento menos parcial possível.
5 JUSTIFICATIVA
A razão de pesquisar a execução do evento Tribunal do júri, mais especificamente o Conselho de Sentença, é a de poder analisar as influências da mídia sobre as decisões dos julgadores do Conselho de sentença e até que ponto isso pode deturpar o julgamento justo que o réu tem direito, transformando-o para uma decisão arbitrária e dotada de juízo de valor pelos meios de comunicação, bem como, as interferências destes no princípio da imparcialidade mencionado no Art. 37, caput, da Constituição Federal, para um julgamento mais justo.
6 REFERENCIAL TEÓRICO
De forma histórico, o termo “Júri” provem da palavra jury, que tem formação latina, advindo de jurare, que significa juramento, remetendo-se ao juramente feito pelo Conselho de Sentença naquela época.
Muitos historiadores acreditam que o Tribunal do Júri nasceu ainda no tempo primitivo, pelos Judeus do Egito, inspirados em orientações de Moisés, como enuncia Bisinotto. Outro exemplo para o tribunal do júri é a morte de Sócrates que foi condenado pelo tribunal mesmo comparecendo e fazendo sua própria defesa. A principal característica desse Instituto, conforme GRECO FILHO (1997, p.412):
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