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CONSIDERAÇÕES SOBRE SAVIGNY - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Por:   •  24/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.212 Palavras (17 Páginas)  •  1.151 Visualizações

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BREVE ABORDAGEM SOBRE A ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO

Savigny

1        INTRODUÇÃO..............................................................................................................3

2        INFLUÊNCIAS EM SAVIGNY......................................................................................4

2.1         O Direito antes de Savigny ........................................................................................5

3        ABORDAGEM SOBRE O MÉTODO DE SAVIGNY.....................................................6

3.1        Fase ulterior de Savigny.............................................................................................8

4        CRÍTICAS À ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO.......................................................9

4.1         Influências da Escola Histórica do Direito na obra de Karl Marx.........................11

CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................12

REFERÊNCIAS...........................................................................................................13


1        INTRODUÇÃO

Friedrich Carl von Savigny (1779-1861), jurista alemão, nascido em Frankfurt, amante da  arquitetura e literatura greco-romana, estudou Direito, História e Filosofia em Marburgo e em Göttingen, foi professor catedrático e reitor na Universidade de Berlim. Em 28 de fevereiro de 1842 o Monarca da então Prússia, Frederico Guilherme IV, o nomeava para Ministro para a Reforma da Legislação Prussiana. (RICHE, 2013)

 Neste contexto a Prússia passava pela expectativa de reforma constitucional e unificação alemã e a doutrina que defendia a importância da História para a compreensão da cultura e da realidade, marcava o pensamento alemão. O Historicismo no campo filosófico-jurídico era representado pela denominada Escola Histórico do Direito, exemplarmente representada por Savigny. O romantismo nesta época inspirava a valorização da tradição, do sentimento e da sensibilidade, no lugar da razão. Savigny almejava criar códigos simples que fossem resultados da realidade do povo, bem como livrar a Alemanha do peso de uma tradição jurídica avessa ao progresso a qual resultava num direito baseado em códigos romanos que não correspondiam à realidade da sociedade alemã e às necessidades do povo. (RICHE) 1

Savigny alcançou o auge do pensamento jurídico-filosófico denominado “Escola Histórica do Direito” ao travar um confronto de princípios com o professor de Direito Romano da Universidade de Heidelberg, Anton Friedrich Justus Thibaut (1772-1840). Este confronto ficou conhecido como disputa sobre codificação. Justus Thibaut estava influenciado pelas ideias legislativas da Revolução Francesa e codificações napoleônicas ao defender a elaboração e adoção de um Código Civil para toda a nação alemã. Uma codificação única para os territórios de língua alemã foi uma ideia de grande importância defendida por Justus Thibaut.

Friedrich Carl von Savigny contestava as ideias de Anton Friedrich Justus Thibaut ao argumentar que o Direito não seria um produto da razão, como defendia Justus Thibaut no seu ensaio “Da vocação da nossa época para a legislação e jurisprudência”. Para Savigny o Direito seria produto das crenças comuns de um povo e sua manifestação histórica, afirmava ainda que o Estado não cria o Direito, sendo este, experiência espontânea de um povo, desta forma o Direito seria fato histórico, próprio a um grupo humano. Com esses pensamentos negou o acerto de codificação do direito civil defendido por Justus Thibaut.

Os adeptos da Escola Histórica do Direito tinham o consenso que o Direito seria inexistente caso fosse fenômeno imutável e universal, pois como produto histórico, cada Direito demonstraria em seu âmago uma individualidade própria, isto é, o “espirito” de cada povo.  

2        INFLUÊNCIAS EM SAVIGNY

O Barão de Montesquieu foi um dos idealizadores do princípio governamental hoje instituído. Ele fundou a chamada ciência da legislação a qual inspirou grandes autores, dentre os quais Friedrich Carl von Savigny. Para Mostesquieu o aspecto concreto define o seu direito a partir de um determinado contexto, ou seja, nesta visão o direito tem que respeitar as particularidades de um povo devidamente inserido em seu meio social, valorizando todos os seus aspectos, ou seja, as leis não poderiam ser universais uma vez que segundo o barão, a história de cada povo é o molde de suas instituições.

Conforme Custódio, em seu artigo “O historicismo jurídico do pensamento em Friedrich Carl Von Savigny e suas consequentes implicações no materialismo histórico marxista”, devido à limitação da natureza humana, leis da religião manifestada por Deus, leis da moral advertidas pelos filósofos e leis políticas e civis determinadas pelos legisladores, fizeram-se necessárias para anunciar as ordens da razão a quem não pode dela imediatamente receber. Esta limitação atingem os filósofos, os legisladores e os governantes que sofrem influências pelas circunstâncias religiosas, morais, físicas, econômicas e sociais em dado momento histórico, por este motivo o espírito de cada povo e de cada nação deverá ser refletido nas suas leis que devem se impor aos homens atendendo à sua condição.

Desta forma cada uma das legislações nacionais singulares deve apresentar características de particularidades que vão ao encontro da ideia conclusiva do barão de Mostesquieu sobre as leis. Ele preocupava-se com a aplicabilidade de leis próprias de um povo ser imposta para outra nação, ele via este fato como “perigoso”, uma vez que cada povo tem sua particularidade. A Escola Histórica do Direito legitima esta corrente de pensamento ao afirmar que “todo ordenamento jurídico é algo historicamente identificado, bem como próprio de um determinado povo.” (CUSTÓDIO, 2013)

Um dos maiores destaque desta escola, também conhecida como “escola histórica dos pensadores alemães” foi Friedrich Carl von Savigny que sustenta ser o direito vivido na prática e no costume, para ele o direito é a expressão imediata da “consciência jurídica” popular uma vez que todo povo tem um espírito, uma alma própria refletida nas sua manifestações, desta forma, moral, direito, arte, linguagem, entre outros, são resultados desse espírito popular – o volksgeist. (CUSTÓDIO, 2013)

Ainda segundo Savigny o direito não é criação do legislador, mas uma produção instintiva e quase inconsciente que se manifesta no fato e posterior a este fato, por este motivo as leis têm uma função secundária que por vezes podem ser danosas por não fazerem mais que fixar os elementos já elaborados da consciência jurídica popular. Esta visão “estática” do direito causou animosidade em Savigny e em toda a escola histórica contra a legislação e contra a codificação. Para eles os códigos, por serem sínteses sistemáticas das leis, adquirem maior estabilidade e podem impedir o curso e a evolução espontânea do direito. Isto prejudicaria o dinamismo das leis ao impedir as alterações necessárias de acordo com as particularidades de cada povo ou nação. (CUSTÓDIO, 2013)

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