CONTESTAÇÃO POR ATO DIFAMATORIO
Por: Reis Vasconcelos • 13/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.060 Palavras (9 Páginas) • 782 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (íza) DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS - MA
......................................................................, já qualificadas nos autos da ação em epigrafe, por seu procurador infra-assinado, mandado em anexo (DOC.1), com escritório profissional localizado na Avenida Acre, nº 78, Chácara Brasil, Turú, nesta cidade, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:
CONTESTAÇÃO
na Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move .......................................... o que faz pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
- DA SÍNTESE DA INICIAL
- A Requerente foi casada com o Filho da Requerida (Maria das Dores Ferreira do Nascimento) durante 3 anos. Neste período, o casal morava com a família do marido. Afirma que após a separação, passou a sofre provocação das Requeridas, ora contestantes, através de redes sociais, a qual classificou como “indireta.
- Afirma ainda que sua sogra Requerida (Maria das Dores Ferreira do Nascimento) a chamou de “interesseira e golpista”, tendo-a ameaçado com a seguinte frase: “o que é seu está guardado”. Seguindo, afirma que a outra Requerida(Gisele Castro da Silva) a provoca com as seguintes palavras: (imatura, nojinho, falsiane,deselegante).
- Em virtude disso, foi registrado B.O em face de ambas as contestantes e por este motivo, a presente ação fora ajuizada.
- DAS PRELIMINARES
- Da incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de prova pericial
- Ao se observar as provas elencadas na inicial, principalmente os áudios da conversas, percebe-se que a Requerente moldou-as seletivamente, com o intuito de iludir este juízo. O que se pode perceber é que não passava de uma conversa através do whatsapp e facebook. Ocorre que, intencionalmente, a Requerente apenas arrolou como prova os áudios enviados pelas Requeridas. Desta forma, retirando todo o contexto das falas, ocorrendo o mesmo com as imagens anexadas.
- Assim sendo, diante da falta de contexto em que as provas são apresentadas, e diante da alegação da própria Requerente (feita no B.O anexado a inicial) de que as ofensas eram feitas através de aplicativos como facebook e whatsapp, faz-se necessária a pericia do referido aparelho para uma melhor e mais justa averiguação dos fatos narrados.
- Outro ponto a se observar é que no âmbito das provas elencadas, estas, se quer, foram levadas a registro para atestar sua veracidade. Há que se ponderar o fato de que não passam de prints aleatórios de conversas particulares, as quais, sem o mínimo de cautela exigido, podem ter sido facilmente criadas ou enquadradas em um contexto desejado. O que reafirma a necessidade de perícia.
- Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis terão competência apenas para julgar as causas envolvendo matéria de menor complexidade. No entanto, no caso em tela, conforme depreende-se dos fatos narrados pela parte autora, a demanda trata de matéria complexa, uma vez que há necessidade de verificar-se a existência de alegado através de pericia.
- Nesse sentido decisão proferida:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPAROS EM VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO SERVIÇO RELAIZADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, ACARRETANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA E A CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA APRECIÁ-LA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.
(Recurso Cível Nº 71006113179, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/08/2016).
- Na lição de Joel Dias Figueira Júnior e Mauricio Antonio Ribeiro Lopes:
“(...) não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos ou jurídicos. Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos mas que, em contrapartida, apresenta questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intricada produção de prova pericial” (in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora RT, São Paulo, 1995, p. 58/59). (Grifo nosso).
- Ante o exposto, requer, seja extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 51, II, da lei n. 9.099/95.
- Da falta de comprovação de residência
- A Requerida, dentre seus documentos, anexou comprovante em nome de terceiro. Dentre os requisitos fundamentais da petição inicial, esta a necessidade de comprovação de Residência (art. 319, II CPC)
- Sem a devida comprovação, inexiste a possibilidade de averiguação de que este juízo seja o Responsável, em sua área de abrangência, para apreciação do caso vertente.
- Assim, frente ao exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Da inépcia da inicial
- Há que se analisar e reconhecer a manifesta inépcia da ação interposta pela Requerente. Pela simples e rápida analise dos autos, nota- se a ausência de demonstração, por parte do desta, do prejuízo moral efetivamente sofrido. Ou seja, a Requerente não narra, não descreve em que consistem os danos alegados, pressuposto da ação, uma vez que não há danos, e sim vislumbrada exclusivamente pelo imaginário do autor.
- Vale citar, trecho de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na análise e decisão acerca de supostos danos morais ocorridos:
“Não basta a prova genérica do fato do qual poderia provir o dano, mas é necessária a prova especifica desse dano” e “Sem prova do dano, não há que cogitar de responsabilidade”, STF, Relator o Ministro Filadelpho Azeredo, apud José de Aguiar Dias, in op. Cit. P. 100.
- Assim, há que ser julgado inepto o presente pedido, na forma do artigo 330, do CPC, sem exame de mérito visto não ter a Requerente demonstrado o dano a que requer seja indenizado, faltando, pois, os pressupostos de admissibilidade da ação.
- Das razões de improcedência da ação e da veracidade dos fatos
- Na hipótese de serem afastadas as preliminares anteriormente aduzidas, o que se admite apenas a título argumentativo, requer sejam consideradas as razões de mérito abaixo explicitadas.
- Para se justificar a pretensão judicial de indenização como no presente caso, mister se faz a exata demonstração dos danos efetivamente ocorridos. Há necessidade de comprovação, de forma analítica e pormenorizada, de todos os danos e infortúnios supostamente sofridos pelo autor da ação, o que não ocorreu in casu.
- A Requerente afirma a todo momento ter sido atacada e agredida verbalmente, porém, em nenhum momento, cita qualquer infortúnio que tenha sofrido por tais ataques.
- Narra a Requerente que vem sendo vítima de difamação cometida pelas Requeridas, sendo constantemente ofendida nas redes sociais, como Facebook e WhatsApp, o que tem abalado sua honra e bom nome, postulando, por conta disso, uma indenização por danos morais.
- Ocorre que a Requerente apresentou uma versão distorcida dos fatos que não corresponde ao que realmente ocorreu, manipulando os documentos supostamente apresentados como prova. Afirma que foi alvo de agressões verbais e gratuitas, porém elenca como provas conversas privadas no facebook, denominada “in box” e whatsapp. Oque demonstra não ter levado a público as ofensas mencionadas, conforme alega a autora. Ocorre que diante de tanta manipulação, a Requerente pode ter exclui dos documentos apresentados ofensas por ela praticadas.
- As supostas ofensas sofridas pela Requerente, não podem ser comprovadas pela documentação acostada aos autos, pelos motivos anteriormente expostos. Porém, faz-se necessário explanar que ainda que tais documentos fossem capazes atestar tais ofensas, conversas não direcionadas especificamente à pessoa da Requerente, e debates ocorridos no “privado”, não comprovam repercussão negativa da imagem da autora, nem situação de afronta aos atributos de sua personalidade.
- Não há nos autos provas contundentes de que as Requeridas tenham ofendido a Requerente e denegrido a sua imagem a ponto de atingir a honra e a reputação. Nesse ponto, não logrou o réu comprovar tal fato, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, CPC.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- As provas trazidas pela parte não foi suficientemente decisivas a ponto de mostrar que as supostas ofensas desferidas pelas Requeridas ultrapassaram as fronteiras das redes sociais e circularam em grupos estranhos às partes. Da mesma forma, também não evidenciaram que a Requerida teve sua imagem prejudicada.
- Do descabimento do dano moral
- Para caracterizar a responsabilidade civil de modo a gerar a obrigação de indenizar são necessários três elementos indissociáveis, quais sejam: ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade, posto que a míngua da demonstração de qualquer deles, fica afastado o dever de indenizar, não aperfeiçoada, assim, a trilogia estrutural do instituto.
- Na verdade o fato narrado não passa de um dissabor, típico do dia-a-dia da vida em sociedade, que não se confunde com o dano moral indenizável, o que daí não resta caracterizado ato ilícito a ensejar indenização ou reparação.
- É certo que o dano moral representa dor íntima, emoção, injúria física ou moral que abala psicologicamente a vítima. Deve o dano moral ser proveniente de fato realmente lesivo, que traga consequências irreparáveis à moral da pessoa que sofre. Somente nessas hipóteses, em que surge o conflito e a angustia interna, poder-se-á falar em indenização.
- O jurista Antonio Jeová Santos, citado por Rui Stocco (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed. revista, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1381), porém, completa que:
“o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade”.
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