CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Wagner Batista Cardoso • 15/4/2018 • Tese • 2.139 Palavras (9 Páginas) • 421 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (SC)
PROCESSO n.°
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos de origem, por intermédio de seu defensor nomeado, vem mui respeitosamente, nos autos de Ação Penal nº 0004355-72.2012.824.0007, Comarca de Biguaçu (SC), à presença de Vossa Excelência apresentar:
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
XXXXXXXXXX(SC), 15 de abril de 2018.
XXXXXX
OAB/SC XXXXXX
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXX
PROCESSO n.° XXXXXXX
COLENDA CÂMARA,
INCLÍCITOS JULGADORES,
XXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo de ação penal e no Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu advogado, apresenta suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos fatos e motivos a seguir expostos:
- EPÍTOME PROCESSUAL
- O Recorrido foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter tentado subtrair de uma residência um tênis ‘Nike’ avaliado em R$ 50,00.
- A nobre magistrada, acertadamente, julgou improcedente a denúncia, aplicando ao caso o princípio da insignificância, determinando pagamento ao defensor nomeado ao Recorrido, assim como se deve considerar ainda gastos com todos os profissionais (servidores públicos) que dedicaram precioso tempo em favor deste caso, donde, facilmente, conclui-se que o valor supostamente furtado será infinitamente menor que os gastos processuais de praxe.
- O representante do parquet barriga verde recorreu da decisão da magistrada e, para contra arrazoar em favor das Recorridas, foram nomeados defensores para este ofício que, naturalmente, deverão ser retribuídos pelos seus serviços, assim como serão os senhores desembargadores e demais serventuários da Justiça que se ocuparão com a instrução deste feito.
- DA SENTENÇA
- A magistrada a quo de forma louvável tomou seu posicionamento, atendendo a aplicação de coerente política criminal, expondo que (fls. 99/100):
“Existem hipóteses que, embora se verifique a incidência da conduta no tipo penal, esta conduta pode ser considerada atípica quando se tem o fato como insignificante dentro de um determinado contexto. É o que se chama de ‘princípio da insignificância’, também conhecido como ‘crime de bagatela’.
[...]
E da doutrina de DAMÁSIO DE JESUS extraio:
“Princípio da insignificância. Ligado aos chamados ‘crimes de bagatela’ (‘ou delitos de lesão mínima’), recomenda que o direito penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material). Esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante (subtração de um pano de chão, sapatos usados de pouco valor, uma passagem de ônibus etc.); lesão insignificante ao Fisco; maus-tratos de importância mínima; descaminho e dano de pequena monta; lesão corporal de extrema singeleza etc.” (Código Penal Anotado, 9ª Ed. rev. SP: Saraiva, 1999, p.2)
Assim, o princípio da insignificância como política criminal objetiva alcançar condutas ilícitas em que uma eventual sanção é flagrantemente desproporcional com o ato praticado, apresentando-se socialmente irrelevante a ponto de dispensar a intervenção estatal na solução do conflito.”
- O entendimento da magistrada acompanha as manifestações doutrinárias sobre o assunto, nos moldes Maurício Antônio Ribeiro Lopes[1]:
"[...] o princípio da insignificância é que erige uma hermenêutica dinâmica projetada sobre o direito Penal já construído, buscando atualizar e materializar a tipicidade e a ilicitude em função do resultado concreto da ação ou do móvel inspirador do comportamento."
- Não se pretende reconhecer o ato como um indiferente social, é repulsivo, mas não ao ponto de se movimentar a estrutura judicial e estatal em busca de apurações sobre um lesivo que não cria qualquer instabilidade a nível social:
“[...] não pressupõe a total aprovação social da conduta, mas apenas uma relativa tolerância dessa conduta, por sua escassa gravidade.”[2]
- Manifestações sobre política criminal e reconhecimento da adequação de reprimendas e punições ante a ações humanas menos reprováveis, são objeto de discussão de nossos ilustres pensadores há longa data, conforme se pode observar da ideologia expressada pelo ilustre Oscar Wilde, escritor irlandês, que, em 1895, caminhou em liame defendido por Roxin[3]:
"[...] juntamente com a autoridade se extinguirá a punição, o que será uma grande conquista – uma conquista, com efeito de valor incalculável. A quem estuda História – não nas edições expurgados que se destinam a leitores ingênuos ou nada exigentes, mas sim nas fontes autorizadas e originais de cada época – repugnam menos os crimes cometidos pelos perversos que as punições infligidas pelos bons; e uma sociedade se embrutece infinitamente mais pelo emprego freqüente de punição do que pela ocorrência eventual do crime. Segue daí que, quanto mais punição se aplica, mais crime se gera. A legislação mais atualizada, reconhecendo isso com toda clareza, toma para si a tarefa de diminuir a punição até onde julgue possível. Toda vez que ela realmente o consegue, os resultados são extremamente bons. Quanto menos punição, menos crime. Não havendo punição, ou o crime deixará de existir, ou, quando ocorrer, será tratado pelos médicos como uma forma de demência, que deve ser curada com afeto e compreensão. Aqueles a quem hoje se chama de criminosos, não o são em hipótese alguma. A fome, e não o pecado, é o autor do crime na sociedade moderna. Eis porque nossos criminosos são, enquanto classe, tão desinteressantes de qualquer ponto de vista psicológico. Eles não são admiráveis Macbeths ou Vautrins terríveis. São apenas o que seriam as pessoas comuns e respeitáveis se não tivessem o suficiente para comer." (Destacamos)
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