CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO CRIME DE ESTUPRO
Por: ednu • 4/1/2017 • Tese • 2.024 Palavras (9 Páginas) • 1.262 Visualizações
EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SABINÓPOLIS-MG.
Autos nº. 0004233-94.2013.813.0568.
JÚLIO MIRANDA MELO, já qualificado na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, respeitosamente, através de seus advogados, comparece a presença de V. Exa. para apresentar suas CONTRAS RAZÓES, ao recurso de Apelação interposto pela Justiça Pública, consubstanciado nas razões anexas, requerendo o normal processamento da presente e posterior remessa ao tribunal ad quem.
Termos em que
pede deferimento.
Sabinópolis, 03 de julho de 2015.
EDNO FERNANDES DA SILA
OABMG. 100770.
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO.
ORIGEM: Autos nº. 0004233-94.2013.813.0568.
Apelante: JUSTIÇA PÚBLICA
Apelado: JÚLIO MIRANDA MELO
EGRÉGIO TRIBUNAL!
Cuida-se de apelação interposta pela Justiça Pública, não se conformando com a r. sentença proferida às fls. que absolveu a Réu, com fulcro no inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal.
Entretanto, não merece acolhida o apelo do Ministério Público, tendo em vista o acerto da decisão monocrática que julgou insuficientes as provas dos autos, para o decreto condenatório.
Com efeito, conforme muito bem salientado pelo Excelentíssimo magistrado na r. sentença de fls, em juízo, não foi produzida prova alguma a embasar o requerimento do Ministério Público, conforme se depreende de trecho destacado daquela decisão:
” (...) "A materialidade não se encontra plenamente comprovada nos autos, visto que apesar de desnecessária a conjunção carnal para a materialização do delito, fato que ensejaria um vestígio do crime, o ato diverso da conjunção carnal pode ser de difícil elucidação ou até mesmo impossível verificação. Deste modo, a análise das provas dos autos, será exclusivamente testemunhal e documental, posto que descartada desde já a conjunção carnal, visto que a vítima em todos os relatos descarta tal relação sexual, como podemos ver do relatório médico de ff. 06/07, relatório do Conselho Tutelar de f. 04, BO de ff. 08/13 bem como em seu depoimento em juízo de f. 207, não houve sequer menção a conjunção carnal.
Em face dos outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, entendo que ao contrário do que pretende o órgão acusatório, a materialidade também não ficou demonstrada, visto que, o Boletim de Ocorrência de ff. 03/06 traz somente a versão descrita de uma suposta ocorrência, onde o genitor da vítima traduz relatos que lhe foram repassados pelo Conselho Tutelar. No que se refere aos documentos de ff. 08/21, quais sejam: pedido de prisão preventiva, relatório do Conselho Tutelar de Materlândia, Receituário Médico, BO e decretação da preventiva, não trazem provas aptas a ensejar um decreto condenatório, visto que são provas produzidas sem o devido processo legal e por si só não podem ser utilizadas para a condenação". (...). (Destaques do Recorrido).
Conforme consta dos autos, o suposto crime praticado pelo réu teria ocorrido no sitio do recorrido, porém, nenhuma prova foi colhida neste sentido, dai, a razão pela qual o pleito Ministerial foi julgado improcedente. Alias, deveria autor da ação penal pedir a absolvição em sede alegações finais, que é pior, vem recorrer de sentença absolutória, que outro caminho não haveria, se não a decisão, ora prolatada.
Some-se a isso, que em juízo a vítima não confirmou as acusações posta da denuncia, dando suporte necessário para improcedência da ação penal, se não vejamos:
Em seu depoimento judicial, assim manifestou (f. 207):
“... que conheceu o denunciado em Materlândia; que o pai da depoente nunca saiu com o denunciado, nem sua irmã sai com este; que não se recorda do dia que foi a delegacia de policia; que se recorda de ter ido uma vez na Depol; que não se recorda com que conversou na Depol; que o genitor estava acompanhando seu depoimento; que o denunciado chamava a depoente para ir passear na roça mas esta não foi; que o denunciado tentou passar a mão nos seios e na vagina da depoente sendo que esta não deixou; que neste dia ficou muito triste e que chorou, ficando com vergonha de falar com seu pai e este achar que estava fazendo alguma coisa errada; que foi procurada pelos conselheiros tutelares para saber o motivo de ter faltado as aulas e esta contou os fatos; que nunca mais o denunciado tentou nada com a depoente; que a depoente tem medo do denunciado; que após ter comparecido em juízo o denunciado não mais chegou próximo a depoente; que não sabe da proibição de o denunciado chegar perto desta; que frequenta os programas PROJOVEM e Minas Olimpia e ainda treina futebol; que ficou assustada com as atitudes do denunciado; que não lembra onde estava no dia dos fatos, onde estes aconteceram; que aconteceu na cidade de Materlândia; que o denunciado ia a casa da depoente para beber cerveja; que o pai da depoente tem um bar, localizado ao lado da casa. Dada palavra à defesa: “que nunca foi a fazenda do denunciado com ele; que o denunciado tentou “encostar” na depoente somente uma vez; que o denunciado levou a mão em direção à vítima mas esta não deixou; que o denunciado não chegou a apalpar a vítima; que após a tentativa, o denunciado não chegou a tentar outras vezes em face da vítima.” Respondido ao juiz: “que o denunciado fez um gesto com a mão em direção ao peito da vítima, esta saiu e ele não tentou mais nada; que não fez nenhum gesto em relação à vagina da vítima.”
Não há no bojo deste processo, elementos que possam conduzir o recorrido a um decreto condenatório. Pelo que se infere dos autos e pelas provas colhidas na instrução criminal restou precaríssimo quanto à materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, contido na peça exordial.
Nesse sentido, é oportuna a dicção de Pereira e Souza:
“Prova é ato judicial, pelo qual se faz certo o juiz da verdade do delito.
A obrigação da prova do delito incumbe ao acusador. Na falta dela
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