CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS AGRÍCOLAS
Por: Guilherme Lemos • 2/8/2018 • Artigo • 530 Palavras (3 Páginas) • 1.649 Visualizações
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS AGRÍCOLAS
Pelo presente instrumento particular de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, de um lado, como ARRENDADOR: GUILHERME LEMOS DE CASTRO, brasileiro, solteiro, advogado, RG 2006013005812 SSP-CE, CPF: 046.584.843-58, residente e domiciliado à Rua Cônego Heitor Vieira Cavalcante, nº 381, na cidade de Maranguape, Ceará; e, de outro lado, como ARRENDATÁRIO: ANTONIO GOMES DE CASTRO, brasileiro, casado, RG 25139-80 SSP-CE, CPF: 310.084.883-72, residentes e domiciliados à Rua Cônego Heitor Vieira Cavalcante, 381, Aldeoma, Maranguape, Ceará de ora em diante chamados simplesmente de COMPRADORES, têm, entre si, como justo e contratado, o que se segue:
Cláusula 1ª - O ARRENDADOR é proprietário da fazenda denominada Santa Luzia, situada no Município de Madalena, Estado do Ceará, conforme título de propriedade (descrevê-lo detalhadamente).
Cláusula 2ª - O ARRENDADOR cede ao ARRENDATÁRIO uma gleba de terra com área de ......................, demarcada em comum acordo pelas partes, para que nela, juntamente com seu conjunto familiar, plante e cultive o que lhe aprouver, dentro da lavoura que se encerre no período do ano agrícola.
Cláusula 3ª - A gleba arrendada está sujeita à mediação no final de cada ano agrícola, nela se incluindo todos os locais utilizados pelo ARRENDATÁRIO.
Cláusula 4ª - O presente contrato é feito pelo prazo de dez anos, iniciando sua vigência a partir da data de sua assinatura, até o dia 23/01/2027, quando o ARRENDATÁRIO deverá restituir a gleba arrendada, completamente desocupada, bem como tudo que o ARRENDADOR tenha cedido ao ARRENDATÁRIO.
Cláusula 5ª - O preço do arrendamento será de R$ 50.000,00 ( reais) por ano agrícola.
Cláusula 6ª - O pagamento do preço do arrendamento deverá ser feito anualmente, após o vencimento do ano agrícola, em moeda corrente.
Cláusula 7ª - O ARRENDADOR também cede ao ARRENDATÁRIO a casa da fazenda, já incluído no preço do arrrendamento.
Cláusula 8ª - O ARRENDATÁRIO não pode transferir o presente contrato, subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel ou parte dele sem prévio e expresso consentimento do ARRENDADOR ou de seu representante, bem como não pode mudar a destinação do imóvel, sob pena de cancelamento deste contrato.
Cláusula 9ª - O ARRENDATÁRIO poderá criar animais domésticos, desde que não venham a causar prejuízos na propriedade ou nas lavouras de terceiros.
Cláusula 10ª - Na exploração da área arrendada devem ser obedecidas as normas técnicas a serem fornecidas pelo ARRENDADOR ou seu representante, visando à conservação do solo e o combate à erosão, através de curvas de nível, aplicação de fertilizantes e de adubos, plantio em rotação de cultura, dentro das normas que impeçam o esgotamento do solo.
Cláusula 11ª - O arrendamento será reajustado anualmente, de acordo com índice de correção monetária específico divulgado, ou de acordo com o índice do ITR estabelecido pelo INCRA.
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