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CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Por:   •  14/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.853 Palavras (8 Páginas)  •  313 Visualizações

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CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

A indústria de Artefatos de Cimento Bertoldo S.A. firmou contrato de representação comercial com Amarildo Ligeiro, no qual constavam as seguintes cláusulas:

Cláusula 5 – O contrato é firmado por prazo indeterminado, com início em 1º de março de 2014, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio e por escrito de 15 (quinze) dias.

Cláusula 6 – Havendo rescisão do contrato, sem justa causa, a representada pagará ao Representante as comissões pendentes dos negócios realizados no prazo de 10 dias, a contar da data de encerramento do contrato. Se a rescisão imotivada for de iniciativa da Representada, o Representante fará jus a uma indenização correspondente a 1/20 avos do total de retribuição auferida durante o tempo que exerceu a representação.

Cláusula 7 – O Representante exercerá a representação dos produtos da Representada na praça de Campinas.

Em 30/05/2015, o Representante foi notificado pela Representada que , a partir de 01/06/2015, a praça de Campinas seria dividida em 2 áreas (norte e sul), para tanto contratando outro representante comercial, a quem caberia o atendimento da Região Sul, a partir de 01/06/2015.

Considerando as regras contidas na Lei de Representação Comercial, pergunta-se:

1) Existe alguma irregularidade nas cláusulas acima?

A Cláusula 7 define a praça de Campinas como sendo a área de atuação do Representante. É reservado então ao Representante a exclusividade nesta região. A inclusão por parte da Representada de mais um representante dividindo a cidade de Campinas em Norte e Sul fere esta clausula do contrato. Além disso, qualquer alteração contratual deveria ser informada pelas partes mediante aviso prévio por escrito com 15 dias. Este prazo também não foi respeitado pela Representada.

2) A alteração contratual, promovida pela Representada, permite que Amarildo peça o rompimento do contrato por justa causa? Em caso positivo, quais verbas terá direito a receber?

Sim, Amarildo poderá pedir o rompimento do contrato por justa causa pelo fato da Representada não ter respeitado as clausulas 5 e 7 do contrato de representação caracterizando o rompimento deste. Terá direito a receber: Aviso prévio de 30 dias ou pagamento pela média dos últimos e meses / Indenização não inferior a 1/12 da média de comissões de todo o tempo de contrato (neste caso 14 meses) / Saldo de comissões (inclusive pedidos não recebidos pelo representado).

RELAÇÃO DE CONSUMO

O jornal da cidade publicou uma matéria sobre direitos do consumidor, na qual aponta várias reclamações de consumidores sobre práticas abusivas. Entre elas destacamos:

1 - Hotéis, pousadas e resorts que, nos feriadões festivos (Natal, Réveillon, Carnaval, Semana Santa, etc.) só oferecem “pacotes” de hospedagem;

2 – Companhias aéreas que cobram multas exorbitantes para cancelar uma passagem adquirida pela internet, dentro do prazo (de reflexão) de sete dias;

3 – Instituições financeiras que enviam cartão de crédito, sem que tenham sido solicitados pelo consumidor;

4 – Supermercados que, na venda de produtos com preços promocionais, limitam a quantidade máxima por consumidor;

5 – Lojas que na venda de produtos, oferecendo descontos para compras a vista, negam a concessão de desconto para pagamentos com cartão de crédito;

6 – Taxista que se recusa a realizar corrida para local próximo;

7 – Casas noturnas que cobram “consumação mínima”;

8 – Banco que nega abertura de conta corrente alegando que o consumidor não se adequa ao perfil exigido pela instituição;

9 – Cinemas que proíbem o ingresso com lanches adquiridos em outros estabelecimentos;

10 – Salão de festas que condicionam a contratação do Buffet próprio.

Defender o direito do consumidor e o direito do fornecedor om base no que consta no artigo 39 do CDC.

1 - Hotéis, pousadas e resorts que, nos feriadões festivos (Natal, Réveillon, Carnaval, Semana Santa, etc.) só oferecem “pacotes” de hospedagem;

CONSUMIDOR: O item “II” do artigo 39 do CDC define (II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes), ou seja, é direito do consumidor adquirir um bem ou serviço na exata medida de sua necessidade. No caso dos “pacotes de hospedagem”, é tirado do consumidor o direito de usufruir do produto “diária de hospedagem” de acordo com sua necessidade ficando o consumidor obrigado a adquirir diárias adicionais e pagar o adicional por isso.

FORNECEDOR: Acredito ser direito do fornecedor oferecer pacotes de hospedagem aos seus clientes como forma de oferecer vantagens e benefícios agregados a estes pacotes, porém, estes pacotes podem existir sem que seja vetado ao consumidor o direito de consumir o produto “hospedagem” da forma que lhe seja conveniente e atenda suas necessidades.

2 – Companhias aéreas que cobram multas exorbitantes para cancelar uma passagem adquirida pela internet, dentro do prazo (de reflexão) de sete dias;

CONSUMIDOR: A cobrança de multa para cancelamento de passagem aérea adquirida pela internet é uma pratica abusiva das empresas uma vez que o Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

FORNECEDOR: Podemos entender também a posição da empresa (companhia aérea) que pode enfrentar dificuldades com cancelamentos de reservas (compras de poltronas) uma vez que estas poltronas poderiam ter sido adquiridas por outros clientes e acabaram ficando impossibilitadas de serem comercializadas. Cobra-se a multa para ressarcir eventuais perdas, porém, a multa é abusiva conforme citado acima, independentemente do valor cobrado.

3 – Instituições financeiras que enviam cartão de crédito, sem que tenham sido solicitados pelo consumidor;

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