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CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇAO DE TRIBUTOS, MOMENTO DE CONSUMAÇAO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO

Por:   •  5/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  8.371 Palavras (34 Páginas)  •  272 Visualizações

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CENTRO DE ESTUDOS NA ÁREA JURÍDICA FEDERAL- CEAJUFE

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

TATIANA PAULINE FERNANDES

CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇAO DE TRIBUTOS, MOMENTO DE CONSUMAÇAO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO

Belo Horizonte

2009


TATIANA PAULINE FERNANDES

 CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS, MOMENTO DE SUA CONSUMAÇÃO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO

Monografia apresentado pela aluna Tatiana Pauline Fernandes como requisito para conclusão do curso de Pós- Graduação do CEAJUFE

                                                                       

Belo Horizonte

                                                                2009


SUMÁRIO

  1. Introdução...............................................................................................................4
  2. Natureza jurídica do crime de supressão ou redução de tributos..................... 8
  3. Princípio da Legalidade Tributária...11
  4. Ilícito penal Tributário............................................................................................14
  5. Crimes contra a Ordem tributária, bem jurídico tutelado.....................................16
  6. Direito Tributário Penal e Direito Penal Tributário................................................18
  7. Consumação do Crime de Supressão ou redução de Tributos............................20
  8. Interdependência das instâncias penais e administrativa nos crimes de Ordem Tributária...............................................................................................................23
  9. Extinção da Punibilidade pelo pagamento ..........................................................27
  10. Conclusão ............................................................................................................29
  11. BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................30

  1. INTRODUÇÃO

             Longe de se constituir num trabalho profundo, busca-se somente apresentar um panorama amplo acerca do artigo 1° da lei 8137/90. Espera-se lançar dúvidas aos leitores, levando-os ao estudo da matéria, que infelizmente é pouco vista e discutida no meio acadêmico, quase totalmente ignorada na cadeia do Direito Tributário.

        O peso excessivo da carga tributária sobre os indivíduos, a tributação socialmente mal distribuída e a falta de confiança dos contribuintes nos governantes, são alguns dos fatores que levar as pessoas a subtrair-se a obrigação de pagar tributos.

         Não se pode, a partir de uma visão ética, afirmar que o sistema tributário brasileiro é justo. Se a tributação em regra deverá ser proporcional á capacidade econômica, nosso sistema destoa completamente deste princípio, sendo, portanto eivado de injustiças.

        Desta forma, não é razoável, esperar-se que o contribuinte, sinta-se estimulado ao cumprimento de seus deveres para com o fisco. Assim a criminalização do inadimplemento da obrigação tributária, representa o terror penal para que o contribuinte satisfaça o pagamento dos tributos.

        Dada a relevância das conseqüências dessa supressão do comprimento da obrigação tributária  na vida  político-social é que apresentamos o breve estudo do crime de supressão ou redução de tributos, nos moldes expressos pela lei n°8137/90.

     Com o constante desenvolvimento da sociedade e a exaustiva carga tributária praticada em nosso país, necessária tornou-se, ao legislador, elaborar normas coercitivas que integrassem o sistema tributário de forma independente da legislação penal, evitando-se a constante ocorrência dos equívocos ora constatados na interpretação da Lei. E assim o fez, na iminência de propiciar ao operador do direito uma interpretação exata da essência da Lei n.º 8.137, de 27.12.90 (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências). Ou seja, afastou-se da seara do direito penal, questões exclusivamente de ordem tributária, sem deixar, é claro, de fazer uso das normas criminais em momento oportuno, como exemplo, os crimes funcionais contra a ordem tributária, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de dezembro de 1940 – Código Penal, Título XI, Capítulo I.

      Portanto, o marco inicial e crucial desta distinção foi à promulgação da Lei n.º 8.137, de 27.12.90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, de forma consciente e serena para a interpretação do instituto do crime contra a ordem tributária, sem a imposição e influência maléfica das normas do direito penal.

      Com a presente legislação aspirando sua real essência, qual seja a regulamentação das condutas ilícitas contrárias ao ordenamento tributário, tornou-se possível observar quais atividades serão consideradas ilícitas e, conseqüentemente, passíveis de sanção pelo Estado.

          Por ter o direito penal tributário, como pano de fundo, o direito tributário, a doutrina entende que a lei penal tributária é lei penal em branco, uma vez que a tipificação criminal depende da tipificação tributária que lhe subjaz e foi contrariada, logo, no que atine à lei penal, a lei tributária é uma lei de "subposição" conforme lição de Geraldo Ataliba muito bem lembrada por Ângela Maria da Motta Pacheco. 

       Na verdade, há uma compreensão de que o injusto penal depende do injusto tributário, isto é, existe o princípio da unidade do injusto penal e tributário (como penal-civil penal-comercial etc.). Os crimes contra a ordem tributária supõem não só a realização das condutas típicas, descritas na lei penal, como ainda, obrigatoriamente, a ofensa dos deveres tributários, logo, se o direito tributário autoriza o comportamento, exclui-se a antijuridicidade e não se configura o crime tributário. As espécies penais são complementadas pelas normas tributárias, daí falar-se que a lei penal tributária é lei penal em branco. 

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