CRIME = FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE
Por: Alana Felisberto • 27/4/2022 • Ensaio • 3.118 Palavras (13 Páginas) • 219 Visualizações
1. Teoria Tripartida
CRIME = FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE
*Na Teoria Bipartida a culpabilidade é apenas valorativa.
1.1. Fato Típico: Comportamento humano, produtor de um resultado, previsto em lei enquanto crime.
*Conduta (gera um)
*Resultado
*Nexo Causal (elo entre a conduta e o resultado)
*Tipicidade (previsto na lei)
1.1.1. Conduta: É toda ação ou omissão, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo, mesmo em sua forma tentada, um bem jurídico.
1.1.1.1. Ausência de Conduta (Voluntariedade)
- Caso Fortuito e Força Maior
- Involuntariedades
- Estado de Inconsciência (Ex: Sonambulismo, hipnose).
- Movimentos Reflexos (Ex: Susto).
- Coação Física Irresistível: Ocorre quando o agente, em razão de uma força física externa, não conseguir delimitar seus movimentos (Ex: Pessoa mais forte obriga outra franzina a fazer algo).
1.1.1.2. Formas de Conduta
A) Quanto à vontade do agente:
- DOLO (art. 18, I, CP):
- > Direto (Vontade): Quis o resultado (Ex: Matar alguém).
- > Dolo Eventual (Assentimento): Assumiu o risco de produzir o resultado. (Ex: Disparar na direção de alguém, em uma multidão, sem se preocupar se atingiria outra pessoa).
- O agente quer praticar a conduta;
- Prevê o resultado;
- Indiferente à ocorrência do resultado “foda-se”.
- > Dolo Alternativo: O agente assume o risco de vários resultados possíveis.
- 1º Grau: Resultado pretendido.
- 2º Grau: Resultados consequentes.
- CULPA (Art.18, II, CP): Quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (INI).
- > Inconsciente: O agente pratica uma conduta sem o devido cuidado.
- Conduta voluntária;
- Viola o dever objetivo de cuidado INI;
- Resultado previsto ao homem médio, mas o agente não prevê;
- Previsão expressa
(Ex: Um homem atrasado para o jogo sai do trabalho e dirige em alta velocidade para assistir o jogo).
- > Consciente:
- Quer praticar a conduta;
- Prevê o resultado;
- Acredita com veemência (sincera e honestamente) que o resultado não vai acontecer “fudeu”.
(Ex: O homem que bebe e dirige, achando que não vai acontecer o resultado).
Obs: Os crimes são punidos em título de dolo e só são punidos em culpa quando estiverem expressamente previsto em lei (art. 18, único, CP).
- PRETERDOLOSO: Dolo no antecedente e culpa no consequente. Resultado mais grave do que o objetivado/esperado.
(Ex: Art. 129, 3, CP: Lesão corporal seguido de morte. O sujeito A quer agredir o B, mas B cai, bate a cabeça e morre).
(Ex: Lei de Tortura: O agente queria torturar e acabou ocasionando a morte).
B) Quanto ao modo de execução:
- COMISSIVO: Lei criminaliza uma conduta positiva, um fazer (a norma mandava não fazer e o agente fez).
Ex: Homicídio.
- OMISSIVO: Lei criminaliza uma conduta negativa, um não fazer (a norma mandava fazer e o agente não fez).
Ex: Omissão de socorro. Art. 135, CP.
- > Próprio: Inexiste o dever jurídico de agir.
- Comportamento omissivo está descrito no tipo;
- Dever genérico (a todos);
- Tipo mandamental;
- Responde por crime omissivo.
- > Impróprio/Comissivo por omissão: Dever jurídico de agir (Art. 13, 2º, CP).
- Dever jurídico especial de evitar o resultado;
- DEVER + PODER evitar o resultado;
- Responde por crime comissivo.
*DEVER JURÍDICO:
A) Legal: Tem por obrigação o cuidado, proteção ou vigilância.
Ex: Os pais, polícia, médico.
B) Garantidor: Assumiu a responsabilidade de agir/impedir.
Ex: Salva vidas, babás.
C) Ingerência: Seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência.
Ex: Quem atira alguém na piscina tem o dever de salvá-la.
*REQUISITOR DA OMISSÃO:
A) Conhecimento da situação típica;
B) Consciência do omitente de seu poder de ação;
C) Possibilidade real e física de levar a efeito a ação exigida.
1.1.2. Resultado:
A) Naturalístico: Modificação do mundo exterior, perceptível pelos nossos sentidos.
Ex: (Art. 163, CP) Crime de dano. Destruir o celular de alguém.
Ex: A morte, no homicídio; o patrimônio furtado, no furto.
- Crime Material: O legislador descreve a conduta, prevê o resultado e o exige para a consumação.
Ex: Homicídio.
- Crime Formal: O legislador descreve a conduta, prevê o resultado, mas não o exige para a consumação.
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