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CRIME = FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE

Por:   •  27/4/2022  •  Ensaio  •  3.118 Palavras (13 Páginas)  •  219 Visualizações

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1. Teoria Tripartida

        CRIME = FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE

*Na Teoria Bipartida a culpabilidade é apenas valorativa.

1.1. Fato Típico: Comportamento humano, produtor de um resultado, previsto em lei enquanto crime.

        *Conduta (gera um)

        *Resultado

        *Nexo Causal (elo entre a conduta e o resultado)

        *Tipicidade (previsto na lei)

1.1.1. Conduta: É toda ação ou omissão, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo, mesmo em sua forma tentada, um bem jurídico.

1.1.1.1. Ausência de Conduta (Voluntariedade)

        - Caso Fortuito e Força Maior

        - Involuntariedades

                - Estado de Inconsciência (Ex: Sonambulismo, hipnose).

                - Movimentos Reflexos (Ex: Susto).

        - Coação Física Irresistível: Ocorre quando o agente, em razão de uma força física externa, não conseguir delimitar seus movimentos (Ex: Pessoa mais forte obriga outra franzina a fazer algo).

1.1.1.2. Formas de Conduta

A) Quanto à vontade do agente:

- DOLO (art. 18, I, CP):

        - > Direto (Vontade): Quis o resultado (Ex: Matar alguém).

        - > Dolo Eventual (Assentimento): Assumiu o risco de produzir o resultado. (Ex: Disparar na direção de alguém, em uma multidão, sem se preocupar se atingiria outra pessoa).

                - O agente quer praticar a conduta;

                - Prevê o resultado;

                - Indiferente à ocorrência do resultado “foda-se”.

        - > Dolo Alternativo: O agente assume o risco de vários resultados possíveis.

                - 1º Grau: Resultado pretendido.

                - 2º Grau: Resultados consequentes.

- CULPA (Art.18, II, CP): Quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (INI).

        - > Inconsciente: O agente pratica uma conduta sem o devido cuidado.

                - Conduta voluntária;

                - Viola o dever objetivo de cuidado INI;

                - Resultado previsto ao homem médio, mas o agente não prevê; 

                - Previsão expressa

(Ex: Um homem atrasado para o jogo sai do trabalho e dirige em alta velocidade para assistir o jogo).

        - > Consciente:

                - Quer praticar a conduta;

                - Prevê o resultado;

                - Acredita com veemência (sincera e honestamente) que o resultado não vai acontecer “fudeu”.

(Ex: O homem que bebe e dirige, achando que não vai acontecer o resultado).

Obs: Os crimes são punidos em título de dolo e só são punidos em culpa quando estiverem expressamente previsto em lei (art. 18, único, CP).

- PRETERDOLOSO: Dolo no antecedente e culpa no consequente. Resultado mais grave do que o objetivado/esperado.

(Ex: Art. 129, 3, CP: Lesão corporal seguido de morte. O sujeito A quer agredir o B, mas B cai, bate a cabeça e morre).

(Ex: Lei de Tortura: O agente queria torturar e acabou ocasionando a morte).

B) Quanto ao modo de execução:

- COMISSIVO: Lei criminaliza uma conduta positiva, um fazer (a norma mandava não fazer e o agente fez).

        Ex: Homicídio.

- OMISSIVO: Lei criminaliza uma conduta negativa, um não fazer (a norma mandava fazer e o agente não fez).

        Ex: Omissão de socorro. Art. 135, CP.

        - > Próprio: Inexiste o dever jurídico de agir.

                - Comportamento omissivo está descrito no tipo;

                - Dever genérico (a todos);

                - Tipo mandamental;

                - Responde por crime omissivo.

        - > Impróprio/Comissivo por omissão: Dever jurídico de agir (Art. 13, 2º, CP).

                - Dever jurídico especial de evitar o resultado;

                - DEVER + PODER evitar o resultado;

                - Responde por crime comissivo.

*DEVER JURÍDICO:

        A) Legal: Tem por obrigação o cuidado, proteção ou vigilância.

Ex: Os pais, polícia, médico.

        B) Garantidor: Assumiu a responsabilidade de agir/impedir.

Ex: Salva vidas, babás.

        C) Ingerência: Seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência.

Ex: Quem atira alguém na piscina tem o dever de salvá-la.

*REQUISITOR DA OMISSÃO:

        A) Conhecimento da situação típica;

        B) Consciência do omitente de seu poder de ação;

        C) Possibilidade real e física de levar a efeito a ação exigida.

1.1.2. Resultado:

        A) Naturalístico: Modificação do mundo exterior, perceptível pelos nossos sentidos.

Ex: (Art. 163, CP) Crime de dano. Destruir o celular de alguém.

Ex: A morte, no homicídio; o patrimônio furtado, no furto.

                - Crime Material: O legislador descreve a conduta, prevê o resultado e o exige para a consumação.

Ex: Homicídio.

                - Crime Formal: O legislador descreve a conduta, prevê o resultado, mas não o exige para a consumação.

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