CRIMES SEXUAIS PRATICADOS CONTRA VULNERÁVEIS
Por: Francivânia Dantas • 5/4/2017 • Trabalho acadêmico • 950 Palavras (4 Páginas) • 412 Visualizações
CRIMES SEXUAIS PRATICADOS CONTRA VULNERÁVEIS
[1]DANTAS,FrancivâniaPereira*
[2]FREITAS,de Joel**
INTRODUÇÃO
No ano de 2009, foi editada a Lei nº 12.015, a qual alterara o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 8.072, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII, do art. 5o, da Constituição Federal, e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
O Título VI da Parte Especial do Código Penal, antes denominado “Dos Crimes Contra os Costumes”, passou a ser denominado “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Nota-se por tal alteração que, quanto aos tipos penais que compõem tal título, ocorreu uma grande evolução quanto ao bem juridicamente tutelado.
No presente estudo, dar-se-á enfoque aos ditos vulneráveis que possuem mais de 12 (doze) e menos de 14 (catorze) anos, não portadores de limitações em suas capacidades mentais, vez que tal faixa etária é a que mais causa discussões na sociedade, na doutrina e na jurisprudência.
METODOLOGIA
O método a ser utilizado para o desenvolvimento da pesquisa será o dedutivo, através do estudo bibliográfico em livros, revistas científicas, artigos científicos, legislação e jurisprudência, abordando o posicionamento dos tribunais pátrios e dos mais relevantes doutrinadores sobre o tema.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A violência sexual está presente na sociedade desde os primórdios, com a chegada dos Portugueses no Brasil, que defloravam as indígenas.
Em 1940, o estupro foi definido pelo Código Penal no art. 213, Dos crimes contra os costumes, capítulo Dos crimes contra a liberdade sexual, “Artigo 213-Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”.
Nesse sentindo, somente a mulher podia ser a vítima, pois seria necessário compeli-la a prática da conjunção carnal, sendo o sexo masculino apto à realização do crime, ou seja, usava-se da força corporal para prática do ato. Deste modo a mulher somente responderia por ato ilícito na condição de autora ou co-autora.
Nesse sentido menciona CUNHA apud BRAZ,( 2012,P.10):
Se adotada a teoria do domínio do fato, a mulher mandante pode figurar como autora imediata, onde uma ordem sua pode iniciar e fazer cessar o crime.” (CUNHA apud BRAZ, 2012, p.10).Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/529/3/20703907_Paulo%20Braz.pdf>. Acesso em: 17.02.2017.
Com a revogação do artigo 224, do Código Penal, e a concepção do artigo 217-A extingue-se a presunção de violência nos crimes sexuais. No que tange ao artigo 217-A do Código Penal, “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”, estando o agente ciente que a vítima é menor de 14 e mesmo assim decida manter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso responde por crime de estupro independente de culpa ou dolo do agente.
Conforme conceito de Gonçalves:
A Lei n. 12.015/2009 abandonou o sistema de presunções de violência que vigorava no regime antigo, e estabeleceu objetivamente como crime o ato de manter relacionamento sexual com uma das pessoas vulneráveis elencadas no tipo penal, ainda que com seu consentimento. Se o agente sabia tratar-se de pessoa definida na lei como vulnerável não poderia manter ato sexual com ela. Se o fez, responde pelo crime. (Gonçalves, II, 2012).
Quanto ao erro de tipo que não se confunde com presunção relativa, mas que pode atenuar a situação desde que o agente prove que não estava ciente da idade da vítima e que as circunstâncias levaram ao erro. Assim descrevo artigo 20, do Código Penal Brasileiro:
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas §1º É isento de pena de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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