CURSO DE DIREITO PENAL-PARTE GERAL
Por: Pamelappgon • 13/4/2021 • Relatório de pesquisa • 1.194 Palavras (5 Páginas) • 195 Visualizações
CURSO DE DIREITO PENAL-PARTE GERAL
Prof: Alexandre Zamboni
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL:
Existem princípios que são provenientes diretamente da Constituição (Ex: princípio da intranscendência da pena), e outros que possuem natureza penal mas não são provenientes da Constituição.
OS PRINCÍPIOS SÃO DIRIGIDOS A TODOS (generalidade e abstração).
Os princípios podem ser explícitos (estão escritos) ou implícitos (não estão escritos, mas podem ser extraídos da interpretação das normas).
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: a criminalização de uma conduta só se legitima se for para a prevenção de ataques a bens jurídicos relevantes.
Se for fato poder ser reprimido por outros ramos do direito, o direito penal não poderá atuar ali.
O direito penal deve ser a ultima ratio, devido ao seu caráter coercitivo.
O Princípio da Intervenção Mínima decorre o caráter fragmentário e o caráter subsidiário:
CARÁTER FRAGMENTÁRIO (diz respeito ao princípio da fragmentariedade, dirigido ao legislador- ABSTRATO): o direito penal não existe para proteção de todo e qualquer bem jurídico, mas sim para a proteção dos bens mais relevantes.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO (princípio da subsidiariedade, dirigido ao operador do direito-CONCRETO): Se o problema poder ser resolvido por outro ramo do direito, o mesmo deve ser afastado do direito penal.
Ocorre nos casos de conduta já criminalizada. (se os outros ramos podem resolver o caso, ficando afastado o Direito Penal).
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU EXTERIORIZAÇÃO DO FATO: o direito penal só pode criminalizar condutas que produzam ou possam produzir lesões a bens jurídicos alheios.
EX: autolesão não é punível (o indivíduo se autolesiona, não ferindo bem alheio, mas sim a si mesmo).
Pelo princípio da alteridade, a cogitação também não é punível.
A autolesão só é punível quando pratica como meio para outro crime: EX: fraudar seguro de vida.
OBS: a CESPE utiliza alteridade como sinônimo de lesividade.
PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE (dirigido ao legislador): o direito penal SÓ pode criminalizar condutas que provoquem lesão ao bem jurídico ou, ao menos, o exponham a perigo.
Não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado.
OBS: Algumas bancas (como FUNDATEC, por exemplo) consideram a ofensividade como sinônimo do princípio da lesividade.
Dentro da ideia do princípio da ofensividade, se tem os crimes no que tange a ameaça ao bem jurídico, podem ser classificados como crimes de dano e crimes de perigo. Os crimes de perigo se subdividem-se ainda em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato.
CRIMES DE DANO: são aqueles cuja consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico.
EX: Homicídio (se consuma com a morte da vítima), lesão corporal ( se consuma com a ofensa à integridade física ou a saúde da vítima ), e dano (se efetiva com a deterioração de coisa alheia).
CRIMES DE PERIGO: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Se subdivide em :]
CRIMES DE PERIGO ABSTRATO, PRESUMIDO OU DE SIMPLES DESOBEDIÊNCIA: a consumação automática ocorre com a simples prática da conduta. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo.
Existe uma presunção absoluta (juris et de jure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos.
EX: Tráfico de drogas, e crimes de porte ilegal de arma de fogo (perigo abstrato- se existe apenas o porte da arma de fogo, e não que o indivíduo esteja ameaçando alguém).
OBS: embora haja controvérsia na doutrina, prevalece que os crimes de perigo abstrato são constitucionais.
CRIMES DE PERIGO CONCRETO: Se consumam com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo.
EX: Art.309- CTB: dirigir sem habilitação e de forma irresponsável, gerando perigo de dano.
Não basta dirigir sem habilitação, deve-se gerar a situação de dano também.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (art. 5º, XLVI, CF/88): a lei regulará a individualização da pena, e adotará, entre outras, as seguintes:
INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: Ocorre quando o legislador, ao prover uma pena mínima e máxima para determinado crime, dá ao juiz do caso concreto uma margem para aplicação da individualização da pena.
INDIVIDUALIZAÇÃO JUDICIAL: No momento da condenação, a pena será individualizada.
Cada condenado tem direito a sua própria dosimetria.
INDIVIDUALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: Possui relação com a execução penal. A lei, ao prever que os presos provisórios precisam ser separados de presos definitivos, trata-se da individualização da pena no âmbito do poder executivo.
Compete à União legislar sobre execução penal, mas os Estados, na figura do poder executivo,
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