DIREITO PENAL – PARTE GERAL
Por: Br Silva • 22/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.473 Palavras (10 Páginas) • 389 Visualizações
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FACULDADE METROPOLITANA DE PARAUAPEBAS
CURSO BACHARELADO EM DIREITO
Bruno da Silva Brito
DIREITO PENAL – PARTE GERAL
II Avaliação Parcial
Parauapebas
2017
Bruno da Silva Brito
DIREITO PENAL – PARTE GERAL
II Avaliação Parcial
II Avaliação, apresentada à Disciplina Direito Penal – Parte Geral, Orientadora Drª. Priscila Mamede Mousinho, como parte das exigências para a obtenção de nota.
Turma:DIR 23
Parauapebas
2017
2ª AVALIAÇÃO PARCIAL
Fiódor Micaibvitch Dostoiéski,
romancista russo (1821-1881). Escreveu
obras primas da literatura universal como
Crime e Castigo, O Idiota, Os Irmãos
Karamazov, entre outras.
Capítulo VII
(...)
- Boa noite, Aliena Ivánovna – começou ele da forma mais desembaraçada possível, mas a voz não lhe obedeceu, ficou embargada e tremeu -, para a senhora eu ... trouxe um objeto, mas é melhor a gente vir para cá ... para o claro... – E deixando-a, ele foi entrando direto no quarto, sem ser convidado. A velha correu atrás dele: sua língua destravou-se.
(...)
- O que é isso? – perguntou ela, mais uma vez baixando o olhar em Raskólnikov e pesando o penhor na mão.
- Um objeto ... uma cigarreira ... de prata ... dê uma olhada.
- Que coisa, como se não fosse de prata ... E como você a amarrou!
Procurando desamarrar o cadarço e voltando-se para a janela, no sentido da claridade (todas as janelas estavam fechadas, apesar do abafamento), ela o deixou inteiramente por alguns segundos e lhe deu as costas. Ele desabotoou o sobretudo e soltou o machado do laço, mas ainda não o tirou por inteiro, ficando apenas a segurá-lo com a mão direita por cima da roupa. Os braços estavam terrivelmente fracos; ele mesmo os sentia a cada instante cada vez mais entorpecidos e duros. Temia soltar e deixar cair o machado ... num repente foi como se a cabeça começasse a rodar. - O que foi que ele enrolou aqui! – gritou a velha irritada e mexeu-se na direção dele.
Ele não podia perder nem mais um instante. Tirou o machado por inteiro, levantou-o com as duas mãos, mal se dando conta de si, e quase sem fazer força, quase maquinalmente, baixou-o de costas na cabeça dela. Era como se nesse instante tivesse
lhe faltado força. Mas foi só ele baixar uma vez o machado que lhe veio a força.
A velha, como sempre, estava de cabeça descoberta. Os cabelos claros com tons grisalhos, ralinhos, habitualmente besuntados de óleo, formavam uma trança à moda de rabo de rato e estavam presos a um resto de pende de chifre que se destacava na nuca. O golpe acertara em plenas têmporas, para o que contribuíra a sua baixa estatura. Ela deu um grito, mas muito fraco, e súbito arriou inteira no chão, mas ainda conseguiu levantar ambas as mãos até à cabeça. Em uma das mãos ainda continuava segurando o “penhor”.
Então ele bateu duas vezes com toda a força, sempre com as costas do machado e nas têmporas. O sangue jorrou, como de um copo derrubado, e o corpo caiu de costas. Ele recuou, deixou-a cair e no mesmo instante abaixou-se para lhe olhar o rosto; estava
morta. Tinha os olhos esbugalhados, como se quisessem saltar, e a testa e todo o rosto
franzidos e deformados pela convulsão.
(...)
DOSTOIÉVISKI, Fiódor. Crime e Castigo. Trad. De Paulo Bezerra. São Paulo: Ed. 34, 2001, p. 90-92)
1 – Disserte sobre o iter criminis construído pela dogmática penal para explicar as fases do delito. Após isso, faça a relação da teoria que acabou de descrever com a clássica cena do crime de homicídio (art. 121 do CP) em todas as suas três etapas. (1,5)
O iter criminis é o caminho pelo qual o crime percorre, desde o momento da concepção até sua consumação. Compõe-se de um conjunto de etapas pelas quais o crime passa até ocorrer o delito.
Desse modo, é composto por duas fases: uma fase interna que corresponde a cogitação (ideia de praticar o ilícito) e uma fase externa que compreende a preparação (início do ato delitivo), a execução (momento de fato praticado) e a consumação (em que o tipo está inteiramente realizado).
Importante considerar, que a cogitação é subjetiva e não é punível. Destarte, os atos preparatórios por regra, não são passiveis de punição, exceto em alguns casos em que o legislador optou por incriminá-los, exemplificando-o, como previsto no:
CP, art.291 – “Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda”.
Nos atos executórios por regra, são puníveis. Pois, se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal.
Porém, existem conflitos para estabelecer critérios quanto o início relevante da execução, entre atos preparatórios e executórios. Algumas teorias explicam essa distinção.
- Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material – pressupõe que atos executórios são aqueles, que ataca efetivo bem jurídico. Criando-se situação de risco.
- Teoria objetivo-formal – somente há atos executórios quando o agente prática à conduta descrita no tipo penal.
- Teoria objetivo-individual – atos executórios estão vinculados à conduta do agente, ocorre imediatamente anterior ao começo da realização do núcleo do tipo.
A consumação, se dá quando o agente pratica todos os elementos de sua definição legal.
CP, art. 14 – Diz se o crime:
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Do caso narrado, é possível fazer uma assimilação ao “iter criminis”. visualizado apenas em três etapas - preparação, execução e consumação.
1º etapa - atos preparatórios: Raskólnikov, cria condições adequadas para a realização do delito. Ao momento que “ele foi entrando direto no quarto, sem ser convidado”, e no instante em que “desabotoou o sobretudo e soltou o machado do laço, mas ainda não o tirou por inteiro, ficando apenas a segurá-lo com a mão direita por cima da roupa”.
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