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Caderno Processo Penal

Por:   •  24/7/2021  •  Seminário  •  3.279 Palavras (14 Páginas)  •  133 Visualizações

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PROCESSO PENAL III

08/02/2021

Livros: Edson Monjenor Bonfim, Nucci...

PERSECUÇÃO PENAL                       X                  MEIOS DE IMPUGNAÇÃO

1° fase: inquérito                        RESE

2° fase: processo penal                Apelação

3° fase: executiva                        Embargos de declaração; embargos de nulidade e de inferência

                                        Resp; ROC;

                                        Ações autônomas de impugnação (MS, HC, RC)

INQUÉRITO – fase pré-processual – Prova da existência e materialidade do crime.

        Há discricionariedade do delegado em suas ações.

Não há recurso, pois não há nulidade.

EXCETO: violação dos direitos e garantias fundamentais. Caso em que haverá as ações autônomas de impugnação: Habeas corpus (desrespeito à liberdade); Mandado de segurança (desrespeito aos demais direitos)

Caso o Delegado deixe de ouvir alguma testemunha, não há problema, pois se poderá ouvir em juízo.

AÇÃO PENAL - fase processual (recebimento da queixa até o trânsito em julgado).

Deve-se observar os requisitos legais sob pena de nulidade.

Decisões interlocutórias – RESE

Sentenças – Apelação

                Erros: a) procedimental

                        b) avaliação e aplicação errônea do direito

EXECUÇÃO PENAL - L. 7.210/84 – LEP (Após o trânsito em julgado)

        Jurisdição: art. 66

        Procedimento: RDD; Livramento condicional; Progressão...

        Havendo erros procedimentais e/ou judiciais haver-se-á os meios de impugnação:

                1°) Agravo na execução (art. 197 LEP) = RESE

                        Ex: impugnação à decisão do juiz da ação: RESE

                              impugnação à decisão do juiz da execução: Agravo na execução

                2°) Ações autônomas (HC, MS, Revisão criminal)

BOM SABER: não havendo recurso, poder-se-á utilizar das ações autônomas (HC, MS...)

11/02/2021

No processo penal não segue a classificação dos atos jurisdicionais do processo civil.

No CPP, observa-se o objeto (se há fato típico, antijurídico e culpável).

Sentenças ou decisões definitivas1 julga o mérito (o objeto = existência e autoria do fato);

Decisão interlocutória* (entre a conversa): não julga o mérito, mas tem conteúdo decisório. Está entre o início e o fim do processo.

                Ex.: recebimento da denúncia; concessão da liberdade provisória...

Despachos não têm conteúdo decisório. São atos administrativos e servem para organizar e são passíveis de correção.

*Decisão interlocutória MISTA: implica o encerramento do processo sem julgamento do mérito (no CPC seria sentença sem resolução do mérito). NÃO É SENTENÇA, SÓ PARECE.

CABEM RECURSO RESE (art. 581)

Não há condição da ação

Não há justa causa;

Não há pressupostos processuais.

Ex: rejeição da denúncia/queixa, dec. de impronúncia, decisão de pronúncia (Júri)...

11/02/2021

  1. Sentença absolutória (art. 386) – Após exaurimento de provas: julga improcedente a pretensão punitiva estatal.

Absolutória sumária (art. 397)

Sentença condenatória: julga procedente a pretensão estatal.

Sentença ou decisão terminativa de mérito: julga o mérito, sem condenar ou absolver o réu.

  • QUAL A NATUREZA JURIDICA DAS DECISÕES TERMINATIVAS DE MÉRITO?

R: decisão meramente DECLARATÓRIA. Ou seja, o Estado declara que não vai mais exercer o direito penal (ius puniendi). Essa decisão não constitui direitos ou obrigações, não gera título executivo.

  • QUAL(IS) A(S) CAUSA(S) JURIDICA P/ A FORMAÇÃO DA DEC. TERMINATIVA DE MÉRITO?

R: Excludentes de punibilidade (ex.: morte, prescrição, perdão judicial, abolição do crime...) -  Política criminal

  • A TERMINATIVA DE MÉRITO TRAZ CONSIGO AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS?

        R: Término da persecução penal, se na fase do inquérito policial ou na fase processual será arquivado. Porém, se na fase da execução penal (após sentença), a execução PENAL não ocorrerá, mas os outros efeitos extrapenais da condenação persistirão.

Ex. reparação no cível, perda do cargo público etc.  

  • QUAL RECURSO CABÍVEL?

R: RESE (art. 581, VIII, IX)

Agravo (art. 197, LEP na fase de execução penal)

- Após prolação da sentença condenatória a extinção de punibilidade impede a coisa julgada.

22/02/2021

- O ato judicial deve obedecer o modelo legal. Vincula o juiz:

Art. 381.  A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; (RELATÓRIO)

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; (RELATÓRIO)

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; (FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO)1

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;  (FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO)

V - o dispositivo; (DISPOSITIVO OU CONCLUSÃO)

VI - a data e a assinatura do juiz.

1. Princípio da persuasão racional do juiz e/ou sua livre convicção, desde que motivado.

...

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