Caderno Processo Penal
Por: 061996123 • 24/7/2021 • Seminário • 3.279 Palavras (14 Páginas) • 133 Visualizações
PROCESSO PENAL III
08/02/2021
Livros: Edson Monjenor Bonfim, Nucci...
PERSECUÇÃO PENAL X MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
1° fase: inquérito RESE
2° fase: processo penal Apelação
3° fase: executiva Embargos de declaração; embargos de nulidade e de inferência
Resp; ROC;
Ações autônomas de impugnação (MS, HC, RC)
INQUÉRITO – fase pré-processual – Prova da existência e materialidade do crime.
Há discricionariedade do delegado em suas ações.
Não há recurso, pois não há nulidade.
EXCETO: violação dos direitos e garantias fundamentais. Caso em que haverá as ações autônomas de impugnação: Habeas corpus (desrespeito à liberdade); Mandado de segurança (desrespeito aos demais direitos)
Caso o Delegado deixe de ouvir alguma testemunha, não há problema, pois se poderá ouvir em juízo.
AÇÃO PENAL - fase processual (recebimento da queixa até o trânsito em julgado).
Deve-se observar os requisitos legais sob pena de nulidade.
Decisões interlocutórias – RESE
Sentenças – Apelação
Erros: a) procedimental
b) avaliação e aplicação errônea do direito
EXECUÇÃO PENAL - L. 7.210/84 – LEP (Após o trânsito em julgado)
Jurisdição: art. 66
Procedimento: RDD; Livramento condicional; Progressão...
Havendo erros procedimentais e/ou judiciais haver-se-á os meios de impugnação:
1°) Agravo na execução (art. 197 LEP) = RESE
Ex: impugnação à decisão do juiz da ação: RESE
impugnação à decisão do juiz da execução: Agravo na execução
2°) Ações autônomas (HC, MS, Revisão criminal)
BOM SABER: não havendo recurso, poder-se-á utilizar das ações autônomas (HC, MS...)
11/02/2021
No processo penal não segue a classificação dos atos jurisdicionais do processo civil.
No CPP, observa-se o objeto (se há fato típico, antijurídico e culpável).
Sentenças ou decisões definitivas1 julga o mérito (o objeto = existência e autoria do fato);
Decisão interlocutória* (entre a conversa): não julga o mérito, mas tem conteúdo decisório. Está entre o início e o fim do processo.
Ex.: recebimento da denúncia; concessão da liberdade provisória...
Despachos não têm conteúdo decisório. São atos administrativos e servem para organizar e são passíveis de correção.
*Decisão interlocutória MISTA: implica o encerramento do processo sem julgamento do mérito (no CPC seria sentença sem resolução do mérito). NÃO É SENTENÇA, SÓ PARECE.
CABEM RECURSO RESE (art. 581)
Não há condição da ação
Não há justa causa;
Não há pressupostos processuais.
Ex: rejeição da denúncia/queixa, dec. de impronúncia, decisão de pronúncia (Júri)...
11/02/2021
- Sentença absolutória (art. 386) – Após exaurimento de provas: julga improcedente a pretensão punitiva estatal.
Absolutória sumária (art. 397)
Sentença condenatória: julga procedente a pretensão estatal.
Sentença ou decisão terminativa de mérito: julga o mérito, sem condenar ou absolver o réu.
- QUAL A NATUREZA JURIDICA DAS DECISÕES TERMINATIVAS DE MÉRITO?
R: decisão meramente DECLARATÓRIA. Ou seja, o Estado declara que não vai mais exercer o direito penal (ius puniendi). Essa decisão não constitui direitos ou obrigações, não gera título executivo.
- QUAL(IS) A(S) CAUSA(S) JURIDICA P/ A FORMAÇÃO DA DEC. TERMINATIVA DE MÉRITO?
R: Excludentes de punibilidade (ex.: morte, prescrição, perdão judicial, abolição do crime...) - Política criminal
- A TERMINATIVA DE MÉRITO TRAZ CONSIGO AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS?
R: Término da persecução penal, se na fase do inquérito policial ou na fase processual será arquivado. Porém, se na fase da execução penal (após sentença), a execução PENAL não ocorrerá, mas os outros efeitos extrapenais da condenação persistirão.
Ex. reparação no cível, perda do cargo público etc.
- QUAL RECURSO CABÍVEL?
R: RESE (art. 581, VIII, IX)
Agravo (art. 197, LEP na fase de execução penal)
- Após prolação da sentença condenatória a extinção de punibilidade impede a coisa julgada.
22/02/2021
- O ato judicial deve obedecer o modelo legal. Vincula o juiz:
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; (RELATÓRIO)
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; (RELATÓRIO)
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; (FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO)1
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; (FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO)
V - o dispositivo; (DISPOSITIVO OU CONCLUSÃO)
VI - a data e a assinatura do juiz.
1. Princípio da persuasão racional do juiz e/ou sua livre convicção, desde que motivado.
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