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Casos Discutidos Sobre Mudanças na Lei Sobre Aborto e Greve dos Policiais

Por:   •  3/5/2017  •  Relatório de pesquisa  •  956 Palavras (4 Páginas)  •  364 Visualizações

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Universidade Federal do Espírito Santo

Institucionalização do Direito Público e Privado

Nome: Thiemerson de Paula Bautz

Caso 1 – Decisão do STF sobre o Aborto

A matéria passou a ser discutida no STF a partir de um caso na cidade de Duque de Caxias, Rio de Janeiro, em que uma clínica particular praticava abortos clandestinos até o ano de 2013, quando iniciou o processo de julgamento em que houve um pedido de Habeas Corpus no ano seguinte pedindo a liberdade de médicos e funcionários dessa clínica.

A maioria da turma do STF entendeu que, caso a gravidez seja interrompida até o terceiro mês de gestação, o aborto não é crime. Os direitos fundamentais discutidos foram os artigos 124, 126 e 288 do Código Penal que punem tanto a gestante quanto os terceiros envolvidos, com o consentimento da gestante.

Na época, o ministro Luís Roberto Barrosso declarou que a criminalização do aborto é incompatível com os diversos direitos fundamentais como, os direitos sexuais e reprodutivos e a autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o princípio da igualdade. Além disso, o Código Penal é de 1940, e a jurisprudência não admite inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição (que é de 1988).

Como o parecer foi do ministro Barroso, os ministros Rosa Weber e Edson Fachin foram a favor do parecer. Já os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux não se manifestaram sobre o tema, apenas votando pela revogação das prisões preventivas dos médicos e funcionários envolvidos no caso.

Vale ainda ressaltar que a decisão foi apenas para este caso em Duque de Caxias, sendo que, mesmo que não haja efeito vinculante, tem o peso da manifestação majoritária do STF. Não houve divergências entre os ministros neste caso. Apenas Ricardo Lewandowski votou contra a interrupção da gravidez em casos de anencefalia, mas não se manifestou neste caso de 2014.

Opinião

Existem muitas formas de nos manifestarmos em relação a situação em questão, pois temos questões culturais e religiosas muito distintas, e isto pode pesar na decisão final, até mesmo do ministro do STF.

Em partes, acredito que os envolvidos deveriam ser criminalizados pelo fato de fazerem um trabalho ilegal, fora dos padrões de saúde necessários para o trabalho e integridade física do paciente. O caso só foi discutido em relação ao aborto feito por terceiros em que o código penal diz que é crime.

Mesmo que o aborto até o terceiro mês de gestação seja descriminalizado, acredito que os abortos feitos por pessoas incapazes e em lugares insalubres ainda irão acontecer, pois muitas que praticam, fazem por não ter condições financeiras de cuidar de um filho e não teriam como pagar por fazer o procedimento adequadamente. Além disso, o aborto voluntário pode acarretar problemas sociais e econômicos em virtude da redução da taxa de fecundidade da mulher, uma vez que nos últimos anos há uma redução drástica no numero de filhos por mulher. E há ainda as questões religiosas em que depois que feto atinge uma maturidade, ele passa a ter vida, o que, para muitos, poderia ser enquadrado como homicídio.

Referência

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330769. Acesso em 18/04/2017.

Caso 2 – Greve nas carreiras policiais

Neste ano, o plenário do STF decidiu que é inconstitucional o direito de greve de polícia de qualquer âmbito (civil, militar, federal, rodoviário, corpo de bombeiros etc), mesmo que ainda podem estar vinculadas a sindicatos. A decisão veio após um julgamento de recurso extraordinário do estado de Goiás, quando questionavam uma greve de policiais civis.

O ministro relator do caso Edson Fachin afirmou que o direito de greve é um direito fundamental e não pode restringir os policiais do gozo de seus direitos que deriva dos direitos de liberdade de expressão, de reunião e de associação. No entanto, não é um direito absoluto e não pode ser inviabilizado por completo. Mas, por ser um serviço essencial, o direito de greve deve ser submetido a apreciação prévia do Poder Judiciário, observadas as restrições fixadas pelo STF no julgamento do MI 670.

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