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Coisa Julgada

Por:   •  4/3/2016  •  Dissertação  •  1.018 Palavras (5 Páginas)  •  489 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL

Introdução

O trabalho consiste na apresentação do tema Coisa Julgada, tratando do seu conceito, sua aplicação e na diferença da coisa julgada material e coisa julgada formal, tendo em vista que se trata de instrumento de pacificação social e da  necessidade de que se tem um Estado em transmitir ordem e estabilidade.

1- Conceito

Em seu conceito mais amplo, a coisa julgada ocorre quando uma sentença judicial se torna irrecorrível, sem admisão de interposição de qualquer recurso, ou seja, a coisa julgada dá "fim" a um processo , constituindo-se como cláusula pétrea , não podendo ser abolida por Emenda Constitucional , objetivando assim a dar   maior segurança e solidez nas desições jurídicas evitando que os conflitos processuais se perpetuem indefinidamente no tempo.

Como se ve  , a Coisa Julgada  consagra os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas , sendo esses uma obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale afirma que segundo postulado da ordem jurídica positiva:  em toda comunidade é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito [4].

O que  Reale induz é que um Estado precisa de ordem e estabilidade, sendo ela expressão da prórpia soberania do Estado, um ato administrativo e de atendimento ao interesse publicado dotado de presumida validade e eficácia.

Assim, atravez de um ato do juíz, finaliza-se o processo, e  presume-se verdade o que se foi declarado, tornando-se imutável a decisão judicial.

É necessário também saber que a coisa julgada poderá se dá de forma total ou parcial, ou ainda ser formal ou material.

2- Coisa Julgada Formal

A coisa julgada formal acontece quando a sentença terminativa (que põe fim ao processo sem resolução do mérito) transita em julgado. Dessa forma , o mesmo caso não mais poderá ser discutido dentro daquele processo, mas poderá ser ajuizada outra ação objetivando a  resolução do mesmo litígio em um novo processo, já que este não foi solucionado no processo anterior.

No entanto a coisa julgada formal  é vista por alguns doutrinadores como uma forma de preclusão e não como coisa julgada , denomidando- a como uma preclusão máxima. Nesta nenhum outro ato processual poderia mais ser realizado , tornando-a imutável.

J. Frederico Marques escreveu: “A coisa julgada formal consiste na preclusão máxima de que fala a doutrina, visto que impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornando-a imutável dentro do processo”. (Instituições de direito processual civil, 1960, v.5, p.41).

Dada a sentença, é ainda assegurado as partes o princípio do duplo grau da jurisdição, podendo levar os fatos discutidos na instância inferior a uma instância superior, ou seja, um novo ato decisório de um outro Juíz. Ou então as partes podem se conformar com a decisão dada em primeira instância. Ocorrendo qualquer das duas situações (esgotamento do prazo para o recurso sem interposição ou julgamento do novo ato) a sentença transitaria em julgado, ocorrendo assim o que se chama de coisa julgada formal.

Como se ve a imutabilidade da sentença nesse caso( coisa julgada formal ) poderia se dar quando:

A)a decisão foi proferida pela última instância;

B)a lei não mais admite os recursos;

C)se esgotou o prazo para sua interposição;

D)o recorrente tenha desistido do recurso interposto;

E) porque a parte tenha renunciado à sua interposição.

3- Coisa Julgada Material

Quanto a coisa julgada material  o CPC a definiu em seu artigo 467 como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” Em síntese  diz-se material quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo, assim  a imutabilidade recai não somente sobre a relação processual, mas também sobre o direito material controvertido. Ficando até mesmo o próprio Estado, considerado principalmente por sua atividade legislativa,  limitado a discutir o que restou decidido( exeto nas  hipóteses de ação rescisória).

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