Coisa Julgada
Por: Camila Martins • 4/3/2016 • Dissertação • 1.018 Palavras (5 Páginas) • 489 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL
Introdução
O trabalho consiste na apresentação do tema Coisa Julgada, tratando do seu conceito, sua aplicação e na diferença da coisa julgada material e coisa julgada formal, tendo em vista que se trata de instrumento de pacificação social e da necessidade de que se tem um Estado em transmitir ordem e estabilidade.
1- Conceito
Em seu conceito mais amplo, a coisa julgada ocorre quando uma sentença judicial se torna irrecorrível, sem admisão de interposição de qualquer recurso, ou seja, a coisa julgada dá "fim" a um processo , constituindo-se como cláusula pétrea , não podendo ser abolida por Emenda Constitucional , objetivando assim a dar maior segurança e solidez nas desições jurídicas evitando que os conflitos processuais se perpetuem indefinidamente no tempo.
Como se ve , a Coisa Julgada consagra os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas , sendo esses uma obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale afirma que segundo postulado da ordem jurídica positiva: em toda comunidade é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito [4].
O que Reale induz é que um Estado precisa de ordem e estabilidade, sendo ela expressão da prórpia soberania do Estado, um ato administrativo e de atendimento ao interesse publicado dotado de presumida validade e eficácia.
Assim, atravez de um ato do juíz, finaliza-se o processo, e presume-se verdade o que se foi declarado, tornando-se imutável a decisão judicial.
É necessário também saber que a coisa julgada poderá se dá de forma total ou parcial, ou ainda ser formal ou material.
2- Coisa Julgada Formal
A coisa julgada formal acontece quando a sentença terminativa (que põe fim ao processo sem resolução do mérito) transita em julgado. Dessa forma , o mesmo caso não mais poderá ser discutido dentro daquele processo, mas poderá ser ajuizada outra ação objetivando a resolução do mesmo litígio em um novo processo, já que este não foi solucionado no processo anterior.
No entanto a coisa julgada formal é vista por alguns doutrinadores como uma forma de preclusão e não como coisa julgada , denomidando- a como uma preclusão máxima. Nesta nenhum outro ato processual poderia mais ser realizado , tornando-a imutável.
J. Frederico Marques escreveu: “A coisa julgada formal consiste na preclusão máxima de que fala a doutrina, visto que impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornando-a imutável dentro do processo”. (Instituições de direito processual civil, 1960, v.5, p.41).
Dada a sentença, é ainda assegurado as partes o princípio do duplo grau da jurisdição, podendo levar os fatos discutidos na instância inferior a uma instância superior, ou seja, um novo ato decisório de um outro Juíz. Ou então as partes podem se conformar com a decisão dada em primeira instância. Ocorrendo qualquer das duas situações (esgotamento do prazo para o recurso sem interposição ou julgamento do novo ato) a sentença transitaria em julgado, ocorrendo assim o que se chama de coisa julgada formal.
Como se ve a imutabilidade da sentença nesse caso( coisa julgada formal ) poderia se dar quando:
A)a decisão foi proferida pela última instância;
B)a lei não mais admite os recursos;
C)se esgotou o prazo para sua interposição;
D)o recorrente tenha desistido do recurso interposto;
E) porque a parte tenha renunciado à sua interposição.
3- Coisa Julgada Material
Quanto a coisa julgada material o CPC a definiu em seu artigo 467 como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” Em síntese diz-se material quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo, assim a imutabilidade recai não somente sobre a relação processual, mas também sobre o direito material controvertido. Ficando até mesmo o próprio Estado, considerado principalmente por sua atividade legislativa, limitado a discutir o que restou decidido( exeto nas hipóteses de ação rescisória).
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