Coisa julgada nas ações coletivas
Por: carolinesneres • 1/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.650 Palavras (7 Páginas) • 359 Visualizações
[pic 1] FACULDADE DO SUL DA BAHIA – FASB[pic 2]
CURSO DE DIREITO
ISABELA CRISTINA MIRANDA SILVA
CAROLINE SANTANA NERES
DANIELLA ALMEIDA DE SÁ
IAGO ROCHA ALMEIDA
ALAN PACHECO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS
TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA 2017.
[pic 3]
[pic 4] FACULDADE DO SUL DA BAHIA – FASB[pic 5]
CURSO DE DIREITO
ISABELA CRISTINA MIRANDA SILVA
CAROLINE SANTANA NERES
DANIELLA ALMEIDA DE SÁ
IAGO ROCHA ALMEIDA
ALAN PACHECO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS
Trabalho referente à disciplina de Direito Processual Civil IV, orientado pelo professor Clebson Porto Ribeiro, referente a Coisa Julgada nas Ações Coletivas com base no Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), visto que realizado o estudo, pelos alunos Isabela Cristina Miranda Silva, Daniella Almeida de Sá, Caroline Santana Neres, Iago Rocha Almeida e Alan Pacheco, do 7º período B.
TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA 2017.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ..................................................................................
2. A COISA JULGADA ..........................................................................
3. AÇÕES COLETIVAS .........................................................................
4. COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS .................................
5. CONCLUSÇÃO .................................................................................
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................
TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA 2017[pic 6]
- INTRODUÇÃO
Com o surgimento do conhecimento da existência de direitos e interesses de alcance coletivo, vários direitos individuais já tutelados por lei, levaram à criação de meios processuais de tutela destes direitos. O Código de Processo Civil de 1973, regulava o processo de modo compatível com o direito individual, não se encaixando com o tratamento coletivo da matéria.
O delineamento do processo coletivo iniciou-se por legislação esparsa, foram elas, a Lei da Ação Civil Pública, da Ação Popular, e outras. Porém, estas não trataram de modo uniforme as questões, somente regularam o procedimento a ser seguido naqueles casos específicos aos quais se aplicavam. O Código de Defesa do Consumidor que trouxe a sistematização maior da matéria, através de seus dispositivos integrou a sistemática da ação civil pública à sua, criando um verdadeiro sistema de ações coletivas em sentido lato.
O Código de Processo Civil vigente, ao contrário do que muitos autores afirmam, trata justamente as ações coletivas através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (arts. 976 a 987 do CPC) e na linha das alterações promovidas ao CPC/1973 (art. 543-C, com a redação da Lei 11.672/2008), disciplinar os Recursos Repetitivos – RR no STF e STJ (art. 1.036 a 1.041). Os procedimentos possuem em comum a análise num único julgamento de controvérsias jurídicas que se repetem nos tribunais do país. Instaurado o IRDR, suspende-se o andamento dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado ou na região (art. 982). O mesmo ocorre quando há afetação de recurso para análise como repetitivo (art. 1037). A decisão proferida em ambos – tese jurídica – deve ser observada pelo Poder Judiciário nos processos individuais e coletivos que foram suspensos, bem como em todas as ações futuras.
Umas das questões de maior importância alusivo ao tema é referente à formação da coisa julgada e sua extensão. Visto que, trata-se de direitos sem titular individualizado, com aspectos próprios, onde a aplicação pura e simples das normas adequadas ao processo individual não se adequam, dada a amplitude de que se revestem as ações coletivas. Neste contexto é que se baseia o tema em estudo no presente trabalho.
- A COISA JULGADA
2.1 Conceito e Evolução
Segundo Enrico Túlio Liebman, coisa julgada é “a imutabilidade do comando emergente da sentença [...] uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato”. Essa teoria foi acolhida pelo Direito Pátrio no antigo Código de Processo Civil de 1973, a evolução dessa e de outras teorias existentes levaram ao posicionamento atual.
No Direito Romano Clássico, a sentença era fonte de direito novo, sem a mesmo o direito material em si não existia, a coisa julgada era efeito da sentença, que sequer declarava o direito no caso concreto, pois o criava. A mesma trazia a imposição ou a liberação de uma obrigação, não dando oportunidade para quaisquer recursos. Seu sentido era o de dar solução definitiva e indiscutível à relação controvertida. Por muito tempo se fez a identificação da coisa julgada com a declaração do direito no caso concreto, contida na sentença.
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