Coletânia Básica de Penal
Por: João Victor Cintra Pires • 2/9/2017 • Resenha • 1.258 Palavras (6 Páginas) • 199 Visualizações
RESUMO DO QUESTINÁRIO
-Invalidade, definição: abrange nulidade e anulabilidade. Designa N.J. que não produz efeitos desejados pelas partes. Estabelecida conforme grau de imperfeição.
-N.J. nulo: Celebrado por absolut. Incapaz/Objeto ilícito, impossível, indeterminável/Motivo comum entre as partes for ilícito/Expressa em lei/Faltar algo que a lei declare essencial para sua validade/Objetivo de fraudar a lei/Lei declarar taxativamente.
- N. Anulável (nulidade relativa): orna-se válido se suprida a deficiência, é anulável: praticado por relativamente incapaz, vício resultante em erro, dolo, coação, estado de perigo e fraude contra credores.
- Nulidade absoluta: não produz efeito, pela ausência de requisitos para validade de seu plano.
-N. Relativa, possui efeitos desde o seu início, e produzirá até que sege decretada sua invalidade, ex nunk, pode ser validado se provado sua invalidade.
-P. da boa-fé, permeia todo sistema jurídico, dentro da invalidade, requerida por terceiros ou partes, o direito protege o N.J. encoberto ou dissimulado atribuindo responsa aquele que viola direitos decorrentes, compensando a parte lezada com indenização.
- 3 categorias básicas de deveres da boa-fé observados no N.J:PROTEÇÃO: impõe que os contratantes não produzam danos a pessoa ou patrimônio/ DEVER DE ESCLARECIMENTO: toda situação contratual explicita a pessoa/ DEVER DE LEGALILADE: resultado obtido ñ tenha utilidade frustrada.
-SIMULAÇÃO QUE CAUSA NULIDADE, as partes aparentam: transmitir direito sem ter direito legítimo/ declaração, confissão, condição e clausula falsa/ afetarem instrumentos particulares.
-Acontece simulação: decorrente de falsidade com objetivo de enganar, sendo assim a mentira torna o N.J. ilícito (perde validade). O novo código traz tudo simulado nulo independente de boa-fé ou dos contratantes. A lei só protegerá terceiros lesados e efeitos injurídicos.
-Simulação: declaração enganosa da vontade, visando efeito diverso, divergência entre declarado e pretendido.
-2 ordens de N. existente no Negócio simulado: VERDADEIRA e operante entre as partes- dissimulado/ FALSA: para conhecimento de terceiros, evita o conhecimento da verdade por estes- aparente-simulado
-o autor interessado no N.J. simulado tem de invocar contra o réu relação e ou situação jurídica existente entre eles, se prejudicado o seu N.J, o Direito protege o N. dissimulado.
-a prova na arguição do N.J dissimulado deve ser escrita, prova testemunhal até o valor do patrimônio de 10x salário min atual. Admite prova testemunhal: inicio de prova escrita a sucessão / o credor que não consegue incialmente prova contra credor.
-ato lícito: de acordo com a lei, permitido, mesmo omitindo (a lei obriga) pode ser ilícito.
- Ilícito: descumprimento por ação ou omissão, negligência, imprudência, violar ou causar danos, mesmo o moral.
-a Responsa Civil sobre o A. ilícito o lesador indeniza, em caso de ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência e pode ser preso e multado. No homicídio deve indenizar a vítima (funeral) e seus dependentes (filhos).
-Pressuposto de existência do ato ilícito causa, o efeito deve ter relação com a causa. Não caracteriza ilícito sem fato danoso por ação de agente externo.
-Pressuposto de existência do A. ilícito para ocorrência do dano: o ato Ilícito precisa do dano.
-requisitos elementares para verificar A. Ilícito: CONDUTA: positivo ou negativo deixa ou ñ de fazer/INTENÇÃO: vontade,dolo,culpa/REGRAS ANTERIORES: lei anterior ao fato.
-Não são atos ilícitos: praticados em legitima defesa ou exercício regular do direito/deterioração: destruição de algo para remover perigo eminente.
-ocorre abuso de dto qdo o titular ao exercer o dto excedendo manifestadamente os limites impostos pelo fim econômico ou social. A lei reprimi exercícios antissociais dtos subjetivos.
-Prescrição: perda do Direito de ação, após transcorrido lapso temporal.
-de outra forma, prescrição é definida como a extinção do poder de exigir uma prestação devida, por inércia do titular deixando escoar o prazo legal.
-Objetivo da prescrição se baseia na estabilidade que a ordem jurídica assegura, tempo como elemento principal da prescrição.
-Prazo: variados de acordo com a importância do caso (art 178=4 anos). Porém: Coação=do dia em que cessar/ Erro,Dolo,Fraude contra C.= dia em que foi realizado/ Incapazes: qdo cessar a incapacidade.
-diferenças entre prescrição e decadência: diferenciam-se dentro da inércia do tempo do tempo (elemento comum).
Prescrição: exercício da ação, posterior ao nascimento do dto.
Decadência: exercício de tempo em seu nascimento.
-requisitos para prescrição: Existência (de uma ação exercitável)/ Inércia (do titular da ação exercitável/ Continuidade ( dessa inércia por certo lapso temporal)/ Ausência (fato que impeça, suspenda ou interrompa o curso prescricional.
-Alteração §5º artigo 219 CPC alegação da prescrição pelo juiz: Antes o juiz não pronunciava de oficio dtos patrimoniais, com a alteração agora alega toda prescrição ex officio, patrimonial ou não, excepcionando o absol. Incapaz, e na dúvida aguarda interação da matéria.
-contagem do prazo prescricional no caso de ocorrer impedimento:
Cônjuges (na constância de casados) /Ñ estando vencido o prazo/Ascendente, descendente, curatelados e tutelados/Pendendo ação de evicção/Absol. Incapaz/Pendente ação penal/Ausentes do país/Serviço militar em tempo de guerra/Pendendo condição suspensiva
-Contagem do prazo prescricional por ocorrência da suspensão: determinada causa pode suspender o prazo prescricional iniciado, sendo assim, o prazo para de ser contado voltará a ser contado depois de superada a causa.
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