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Comentários Acerca do Crime de Abandono de Incapaz

Por:   •  12/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.004 Palavras (5 Páginas)  •  346 Visualizações

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Abandono de incapaz

        Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos.

        § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos.

        § 2º - Se resulta a morte:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        Aumento de pena

        § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

        I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

        II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

        III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).

Comentário: o caput do artigo traz a modalidade simples do crime de abandono de incapaz. O artigo fala em cuidado, guarda, vigilância e autoridade, e é importante saber a diferença entre esses termos:

- Cuidado: é a assistência eventual. Exemplo: enfermeira que cuida de pessoa idosa e inválida para zelar por si própria.

- Guarda: é a assistência duradoura. Exemplo: pais em relação aos filhos menores de 18 anos de idade.

-Vigilância: é a assistência acauteladora. Envolve pessoas normalmente capazes, mas que não podem se defender em razão de situações excepcionais. Exemplo: instrutor de alpinismo no tocante aos alunos iniciantes.

- Autoridade: é a relação de superioridade, de direito público ou de direito privado, para emitir ordens em face de outra pessoa. Exemplo: capitão da Polícia Militar que leva seus subordinados para entrarem em uma perigosa favela para combater traficantes não pode, por medo ou outro motivo qualquer, lá abandoná-los.

Os §§ 1º e 2º tratam-se de qualificadoras do crime. As penas neste caso serão de reclusão, e não detenção como a do caput e em quantidade maior. Para tal, as ações do garante devem conter dolo na ação de abandonar e culpa na lesão corporal grave ou morte da vítima, sendo, portanto, de natureza preterdolosas; pois uma vez existente dolo nas ações, os agentes responderiam por lesões corporais graves ou por homicídio.

O § 3º por sua vez, elenca os casos em que a pena será aumentada, e se dá em três hipóteses:

I – define-se como lugar ermo aquele afastado, pouco frequentado, o que acaba por dificultar eventual localização do ofendido ou a própria busca dele por socorro;

II – quando o crime é praticado pelas pessoas previstas no referido inciso, a Lei exige maior rigorosidade por se compreender exigível maior zelo dessas em face do ofendido, em razão de uma maior solidariedade exigida do autor em face da vítima;

III – o terceiro inciso foi adicionado pela Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que prevê pena maior para aquele que abandona pessoa maior de sessenta anos. Foi acrescido em razão do número cada vez maior de pessoas idosas abandonadas por parentes na fase de suas vidas em que mais necessitam de cuidado e proteção.

Na prática deve sempre ser analisado bem cada caso, buscando alcançar o Princípio da Especialidade, pois em relação às pessoas com deficiência e os idosos, existem leis próprias que tratam sobre o fato de abandono – Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) – em seus artigos 98 e 90, respectivamente.

Bem Jurídico: vida do incapaz.

Objeto Material: pessoa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

Sujeitos: - ativo: é a pessoa que tem o dever de zelar pela vida, saúde ou pela segurança da vítima – o garante. Trata-se de crime próprio, pois será praticado por aquele que tem o incapaz sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. É necessário que haja uma vinculação entre os sujeitos do delito. Essa vinculação pode ser atribuída por força de lei, de direito público ou privado (ex: pais e filhos), de contrato (ex: médico e paciente) ou ainda de uma conduta lícita (ex: professor de mergulho e aluno em alto-mar) o ilícita (ex: sequestrador e sequestrado). Na ausência dessa especial vinculação com a vítima, o autor pode responder pelo crime de omissão de socorro (CP, art. 135).

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