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Comentários ao Marco Civil da Internet

Por:   •  11/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.284 Palavras (10 Páginas)  •  402 Visualizações

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MARCO CIVIL DA INTERNET

CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O primeiro artigo vem trazendo a finalidade da legislação, a qual busca estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

No artigo 2º, a Lei elenca os fundamentos do uso da internet no Brasil. Isso mostra que no uso ou na prestação de serviços de internet deverão sempre ser observados os pilares ou fundamentos previstos neste texto legal.

Ainda, esse artigo assegura a pluralidade, no sentido de que não deve haver discriminação relacionado ao uso da internet.

O ponto de destaque desse artigo ao meu ver é a função social da rede, ou seja, a ideia de que ela não deve ser vista somente como um comércio ou oportunidade de lucro, mas como um direito e garantia fundamental, um elemento chave para a transformação da sociedade.

O artigo 3º vem trazendo os princípios que envolvem o uso da internet no Brasil, com destaque a proteção da privacidade, haja vista a “agressão” que esta sofre nessa era tecnológica em que vivemos. É também abarcado nos princípios a proteção dos dados pessoais (inciso III).

Até hoje, não tínhamos a disposição uma legislação que protegesse o cidadão em face da violação de sua privacidade ou dados pessoais. Com o Marco Civil, empresas ou prestadores de serviços poderão ser responsabilizados.

Destacam-se ainda alguns princípios como a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede; a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades; a preservação da natureza participativa da rede e também a liberdade dos modelos de negócios promovidos na Internet, desde que não sejam conflitantes com os demais princípios elencados na lei em comento.

Entende-se que tal lista de princípios não possuí rol taxativo, admitindo assim outros princípios que possam ser considerados e aplicados em tal disciplina.

O Marco Civil não dispõe somente sobre os fundamentos e princípios do uso da internet no Brasil. Abarca também, no artigo 4º, os objetivos, ou seja, qual deve ser o propósito no uso da internet em território nacional.

Tal artigo mostra que a internet deve proporcionar acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução de assuntos públicos.

Outrossim, um dos grandes objetivos do uso da Internet em nosso país é a promoção da adesão de padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

O Marco Civil, ao estabelecer como objetivo a promoção de padrões abertos, visa minimizar iniciativas que prejudiquem ou onerem o livre acesso a informação.

No artigo 5º temos o esclarecimento de alguns termos técnicos, destacando-se a distinção entre registro de conexão e registro de aplicações de internet.

A doutrina entende que tal definição poderia ser melhorada, uma vez que alguns registros de aplicações poderiam ser acessados de diferentes endereços de protocolo de internet (IPs), de acordo com os locais ou redes que o usuário utilizou para acessar seu serviço.

O artigo 6º vem trazendo a forma de interpretação da lei, inserindo em tal contexto os usos e costumes, bem como os entendimentos jurisprudenciais já fixados a respeito do tema, haja vista que as cortes pátrias já decidiram milhares de casos envolvendo o acesso a internet antes mesmo do Marco Civil existir.

No Capítulo II da legislação adentramos aos Direitos e Garantias dos Usuários.

O acesso a internet passa a ser condição para a cidadania, o que deveria demandar uma grande iniciativa do Poder Público, assumindo assim a sua responsabilidade social de assegurar tal garantia aos cidadãos.

Também é destacável que o Marco Civil é a primeira legislação infraconstitucional a regulamentar o tema da proteção à intimidade e à vida privada no âmbito da internet, assegurando assim a indenização por dano material ou moral em decorrência de sua violação.

Garante também a inviolabilidade e sigilo das comunicações digitais, podendo ser reveladas por meio de ordem judicial.

Ainda, o Marco Civil estabelece um importante direito aos usuários: a manutenção da qualidade contratada de conexão à internet. Ou seja, é um direito do usuário que sua velocidade contratada seja igual à sua velocidade constatada.

Aproveita-se ainda para fazer uma pequena crítica em relação a produção de prova. Como o consumidor pode provar que está tendo seus dados fornecidos a terceiros ? Tal prova se mostra um tanto quanto dificultosa ao consumidor, devendo assim requerer a inversão do ônus da prova para o seu benefício.

Um outro direito que nasceu com o Marco Civil é o que está previsto no inciso X do art. 7º, que é o direito de exclusão. Com esse direito o usuário poderá requerer a exclusão definitiva de seus dados pessoais fornecidos a uma aplicação de internet, e o provedor deverá atender (com ressalvas aos casos em que deva guardar os dados por disposição legal).

Outra crítica que deve ser feita é que o art. 7º estabelece alguns direitos, porém não estabelece como os consumidores/usuários podem exercer esses direitos caso ocorram violações. A verdade é que não temos uma autoridade específica que possa realizar a fiscalização para denúncias aqui no nosso país.

Outrossim, o inciso XIII do art. 7º estabelece que um dos direitos do usuário é a aplicação das normas de defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. Desta forma, em vários casos os usuários poderão se valer das disposições trazidas pela lei 8.078/90.

O art. 8º mostra a ênfase que o legislador deu ao respeito do direito da privacidade e a liberdade de expressão nas comunicações, estabelecendo que serão nulas de pleno direito cláusulas que violem tais direitos, dispostas em contratos de prestadores de internet.

Capitulo III – Da provisão de conexão e de aplicações de internet

O art. 9º é considerado por vários especialistas como o mais importante do Marco Civil, e está inserido na Seção I do Cap. III que trata da “Neutralidade da Rede”.

Tal artigo deixa claro que o responsável pela transmissão, comutação ou pelo roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção em relação ao conteúdo, à origem, ao destino, ao serviço, ao terminal ou à aplicação.

Esta é a garantia de neutralidade da rede e também um dever que deve ser obedecido pelas operadoras de telecomunicações, dados e provedores de acesso à internet.

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