Cometários Jurisprudencia Direito do Consumidor
Por: BaabiMir • 18/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.513 Palavras (7 Páginas) • 172 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
1- DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem - linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado - e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, I, prescreve ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la. Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor (REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).
Comentário: Trata-se de recurso especial em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de primeiro grau que condenou a recorrente Tim Celular S/A, entendendo ter restado comprovado, em ofensa aos princípios do CDC (art. 39 I e V), a prática da venda casada, à multa de R$ 400.000, 00.
Restou comprovado que a TIM condicionava a venda de linha de telefone fixo à compra de aparelho telefônico, restando configurada a venda casada.
A venda casada é caracterizada quando o fornecedor de produto ou serviço condiciona o consumidor informando que só poderá adquirir determinado produto se adquirir outro. Essa venda casada é crime e está prevista no art. 39, I, do CDC, bem como o art. 5º, II e III, da Lei nº 8137/90.
A venda casada restou por várias denúncias junto a comissão de Defesa do Consumidor e do contribuinte da Assembléia legislativa do Estado de Minas Gerais, bem como pelas diligências realizada pelo agente fiscal do Ministério Público, onde restou contatado que, em todas as lojas, “os atendentes informaram que a aquisição do ‘chip’ só era possível junto com o telefone” (fl. 09 do voto condutor).
Portanto restando constatado que a empresa de celular Tim condicionava a venda do “chip” somente se houvesse a aquisição do aparelho telefônico, configurou-se a venda casada que é ato vedado expressamente pelo CDC no art. 39, inciso I.
A recorrente ainda foi condenada em dano moral coletivo.
O dano moral coletivo esta expressamente previsto no art. 81, II e III do CDC, esta ligado ao direito violado individual homogêneo ou coletivo em sentido estrito, direcionado para a vítima, podendo esta ser determinada ou determinável, sendo possível a condenação em sede de ação civil pública.
No caso a ré foi condenada ao pagamento de danos morais como uma forma de punição pela prática da venda casada, ou seja, a aplicação dos danos morais se deu como forma de evitar a reiteração à práticas abusivas, como a venda casada, cometida pela ré contra os consumidores, sendo uma condenação de cunho pedagógica e sancionatória.
2- RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Demanda em que se pretende o reconhecimento de abusividade de cláusula contratual que estabelece a coparticipação do consumidor após o trigésimo dia de internação. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão devolvida, declinou de forma expressa todos os fundamentos que lhe serviram de razão de decidir, não havendo omissão nos termos do art. 535 do CPC. 3. A legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art. 16, VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara e expressa. 4. A imposição de interpretação mais favorável ao consumidor, bem como o sistema de proteção contra abusividade não correspondem à proibição genérica de limitações dos direitos contratados. 5. Atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não há que se cogitar de abusividade. 6. A redução dos custos assumidos pelas operadoras de plano de saúde, por meio da formatação de diversos contratos disponibilizados no mercado, resultam em contraprestações igualmente inferiores, devendo prevalecer a autonomia da vontade, mantendo-se o sinalagma contratual e protegendo-se as legítimas expectativas de ambos os contratantes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1511640 / DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
Comentário: Trata-se de recurso especial em face de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que deu provimento ao recurso do recorrido para reformar a decisão de primeiro grau e considerar abusiva a cláusula de coparticipação do consumidor ao plano de saúde.
Um dos princípios norteadores do Direito do Consumidor é o princípio da informação, o qual determina que é imprescindível que o consumidor tenha amplo acesso à informação sobre o produto ou o serviço prestado.
No caso, conforme consta nos autos, o contratante teve pleno acesso ao contrato de prestação de serviços médicos junto a Amil Assistência Médica Ltda., no qual constava a cláusula de coparticipação do consumidor no caso de internação por mais de 30 dias.
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