Comissão de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares
Por: letytata • 9/5/2017 • Trabalho acadêmico • 5.213 Palavras (21 Páginas) • 457 Visualizações
A Sua Senhoria
ARLENE PINHEIRO GARAYEB
Presidente da 2ª Comissão de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares Portaria nº 470-GAB/CGA/SEGEP
Diário Oficial do Estado de Rondônia (D.O.E.) nº 191, de 11/10/2016, pág. 44-45
Ref. Processo Administrativo Disciplinar nº 004/PAD/SESAU/2017
MARCILEI RODRIGUES COELHO, brasileira,funcionária pú- blica, inscrita com a Cédula de Identidade nº438568 Sesdec/RO e com o CPF nº 030458606-48, residente e domiciliada na Rua Minas Gerais,18230,Nova Floresta Porto Velho/RO, CEP 76807290, por intermédio de seu advogado, vem, tempestivamente, perante Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA PRÉVIA
no âmbito do processo em epígrafe, com fundamento no §1º do art. 199 e no art. 281 da Lei Complementar nº 68/1992, ante as razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
- O Corregedor Geral do DETRAN/RO instaurou Processo Adminis- trativo Disciplinar contra a Sra. ANA CLÁUDIA DE CAMPOS, alegando que ela supostamente teria licenciado inúmeros veículos de forma irregular, imputando- lhe a conduta tipificada no art. 155, incisos IX e XV, bem como no art. 170, in- ciso IV, da Lei Complementar nº 68/1992.
- Entretanto, as medidas adotadas para apuração dos fatos têm sido eivadas de irregularidades. Além disso, no Processo Administrativo Disci- plinar nº 007/2016 não há um elemento probatório sequer demonstrando que a conduta da citada servidora foi indevida ou em desacordo com a lei.
- O DETRAN/RO acusa-lhe de valer-se do cargo para lograr provei- to pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; de proceder de forma desidiosa; e de improbidade administrativa.
- Contudo, não há evidência de culpa por parte a Sra. ANA CLÁU- DIA DE CAMPOS. Nenhum dos documentos juntados aos autos aponta no sentido contrário. Ela não seria digna nem mesmo de repreensão. A servidora esclareceu todos os questionamentos suscitados pela Comissão de PAD (cf. Termo de Interrogatório, datado de 01/12/2016). Por isso, a ciada Comissão deve dignar-se a acolher os argumentos ora apresentados em favor da servi- dora, a fim de que, na conclusão de seu relatório, reconheça ser ela isenta de responsabilidade.
DO DIREITO
- Uma vez superadas as questões fáticas, os argumentos adiante apresentados sustentam a fundamentação jurídica quanto à isenção de res- ponsabilidade da mencionada servidora, conforme se passa demonstrar.
Preliminarmente - Dos vícios/nulidades do Processo Administrativo
Da ausência/inexistência de sindicância e ocorrência de outras falhas procedimentais
- No Diário Oficial do Estado de Rondônia (D.O.E.) nº191, de 11/10/2016, pág. 44-45, foi publicada a Portaria nº 20/COR/DETRAN/RO, de 05/10/2016, pela qual o Corregedor Geral do Detran/RO resolve instaurar Pro- cesso Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor da Sra. ANA CLÁUDIA DE CAMPOS.
- Para tanto, o aludido gestor público necessitava fundamentar ato administrativo por ele prolatado, tendo em vista o dispõe o Princípio da Motiva- ção. Nesse sentido, valeu-se do art. 181 da Lei Complementar nº 68/1992 e da “apuração preliminar nos autos do Processo Administrativo nº 12.093/2014”.
- Quanto ao citado fundamento legal (cuja redação vigente foi dada pela Lei Complementar nº 164/1996), o texto aduzido pelo legislador aduz o seguinte comando:
“Art. 181. A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar.”
- Todavia, a sua interpretação não pode ser realizada isoladamen- te, sob pena de potencializar um entendimento raso do direito, o que não é desejável. Por isso, em respeito à hermenêutica jurídica, cabe lembrar que o citado artigo possui um parágrafo, tendo por função, dada a sua importância, desdobrar características da matéria não abrangidas no caput.
- A esse respeito, a Lei Complementar nº 95/1998 ensina que, para a obtenção de ordem lógica, se deve “expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções
à regra por este estabelecida”. Portanto, à leitura do art. 181 citado anterior- mente adiciona-se, por oportuno, o teor de seu parágrafo único, o qual pres- creve que:
“A instauração de sindicância é de competência do Se- cretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o ser- vidor, para apuração preliminar de infrações disciplina- res, podendo ensejar, ou não, a imediata imputação de pena, desde que assegurada, ao acusado, ampla defesa, e não restem dúvida quanto à culpabilidade, nos termos do Capítulo II [DA SINDICÂNCIA], deste Título. (Grifei)
- Ora, NÃO EXISTIU NEM EXISTE SINDICÂNCIA aberta contra a Sra. ANA CLÁUDIA DE CAMPOS.
- Até porque, se há (o que é pouco provável), ele deveria ter sido juntado a este Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2016. E, na remota hipótese, se ele existiu, já nasceu nulo, eis que não foi oportunizado o direito a ampla defesa e contraditório, garantias constitucionais inseparáveis do proces- so administrativo disciplinar.
- Convenientemente, o DETRAN/RO poderia alegar que a resposta a tais questões está registrada no termo de autuação de documentos, acosta- do às folhas 10, onde consta:
“Processo Administrativo nº 12.093/2014, que apurou os fatos preliminarmente, o qual passa a integrar os autos, de fls. 11 a 156.”
- Pois bem, no que concerne à “apuração preliminar nos autos do Processo Administrativo nº 12.093/2014”, expressão esta utilizada como fulcro da instauração do PAD, juntamente com o art. 181, conforme acima tratado, impende verificar se há razoabilidade em admiti-la como sindicância.
- Para tanto, com vistas a dirimir a questão sobre ter sido a apura- ção preliminar nos autos do Processo Administrativo nº 12.093/2014 suficiente para dar ensejo a um PAD, ou seja, se tal apuração corresponde a uma sindi- cância, recorre-se à fonte do Direito que melhor se aplica ao caso, qual seja: a Lei Complementar nº 68/1992, que dispõe:
“Art. 189. A sindicância é meio eficaz para apurar, em pri- meiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.”
- Ora, se a sindicância é o meio eficaz para a aludida apuração, um processo interno ordinário (como, por exemplo, o Processo Administrativo nº 12.093/2014) não o é. Digo mais: não pode sê-lo.
- E pelas linhas a seguir mostrar-se-á que o Processo Administrati- vo nº 12.093/2014 não reverbera as características exigidas legalmente para uma sindicância. Foi-lhe tão-somente atribuído o título de “processo adminis- trativo” sem que, na prática, refletisse os ritos legais e as questões materiais de Direito para apurar uma conduta na Administração Pública. O quadro adiante ilustra as inconsistências existentes:
Quadro – Irregularidades no Processo nº 12.093/2014 (apuração preliminar)
Falhas processuais | Dispositivo legal infringi- do | O que a lei estabelece |
O processo não foi formalizado contra ANA CLÁUDIA DE CAM- POS, mas apenas em face de ADILSON DOS SANTOS NASCI- MENTO (cf. folhas 12). Ampla de- fesa cerceada. ANA CLÁUDIA DE CAMPOS não falou no processo, embora seu nome tenha objeto de imputação de pena (cf. folhas 11 a 156) | Art. 184, pará- grafo único. | A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facul- tado ampla defesa ao acusado. |
Ato que formaliza processo admi- nistrativo ordinário e ausência de determinação de abertura de sin- dicância (cf. folhas 12, 149 e 150) | Art. 183. | Instauração de sindicân- cia. |
Ato que determina instauração de PAD mediante despacho (cf. fo- lhas 149-150) | Art. 183. | Ato deve determinar ins- tauração de PAD medi- ante portaria. |
Ausência de portaria autuada (cf. folhas 12, 149 e 150) | Art. 184. | A instauração de sindi- cância é formalizada pela autuação da porta- ria. |
Não consta citação para ANA CLÁUDIA DE CAMPOS ou para seu advogado (cf. folhas 11 a 156) | Art. 184, III, c. | Citação do acusado pa- ra acompanhar o pro- cesso pessoalmente ou por intermédio de procu- rador devidamente habi- litado |
Não consta publicação do julga- mento (cf. folhas 11 a 156) | Art. 184, VIII. | Publicação do julgamen- to. |
O Processo nº 12.093/2014 foi aberto em 09/06/2014 e teve co- mo último ato (de acordo com a cópia juntada pela Comissão) um despacho no dia 08/10/2015. No mínimo, um ano e quatro meses de duração (cf. folhas 11 a 156). | Art. 189, §2º. | O prazo para conclusão da sindicância não ex- cederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias, a critério da autoridade superior. |
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