Comissão Interamericana no Direito
Por: Juliana277 • 19/1/2016 • Resenha • 1.625 Palavras (7 Páginas) • 216 Visualizações
PREÂMBULO
A petição apresentada pela Sociedade Interamericana de Imprensa à CIDH, denuncia a suposta violação do Estado Brasil aos artigos 4 (direito à vida), 13 (liberdade de expressão), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana de Direitos Humanos em prejuízo ao Jornalista Mário de Almeida Coelho filho e de seus familiares.
Após, inúmeras investigações, observou-se que as possíveis causas do assassinato do jornalista, estariam relacionadas com as denúncias publicadas em A Verdade (jornal do qual era diretor administrativo).
A Comissão considerou que a petição foi apresentada dentro do prazo razoável e que o requisito de admissibilidade referente ao prazo de apresentação deve ser dado como satisfeito e que a mesma cumpriu os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1. c e 47.d da Convenção Americana.
Assim, após análises a Comissão Interamericana declarou admissível a referida petição no que se refere a supostas violações dos direitos protegidos nos artigos 4, 5, 8, 13 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
I - RESUMO
Na data de 14/11/2005, CIDH recebeu uma petição apresentada pela Sociedade Interamericana de Imprensa, argumentando a responsabilidade do Estado do Brasil pela suposta violação dos artigos 4, 13, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em prejuízo do jornalista Márcio de Almeida Coelho Filho e seus familiares.
Segundo alega a peticionaria, entre as prováveis causas do assassinato do jornalista Márcio de Almeida Coelho Filho, estariam as denúncias publicadas em A Verdade (jornal do qual é diretor administrativo) contra políticos da região da Baixada Fluminense. Destaca que o assassinato e a falta de uma investigação adequada dos fatos por parte do Estado configuram uma violação dos direitos previstos na Convenção Americana.
Alega o Estado que a petição é inadmissível, pois não cumpre os requisitos básicos de admissibilidade previstos nos artigos 46 e 47.
Após análises, a Comissão Interamericana decide declarar o pedido admissível em relação à suposta violação dos artigos 4, 5, 8, 13 e 25 da Convenção Americana, à luz da obrigação geral prevista no artigo 1.1 do mesmo instrumento.
II – TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA
Em 14/11/2005 a petição foi recebida pela CIDH, sendo aberta a trâmite em 24/04/2006, na mesma oportunidade a Comissão transmitiu as partes, solicitando resposta no prazo de dois meses , contados a partir da transmissão do comunicado. Foi solicitada prorrogação para apresentar resposta em 11/07/2006. Em 25/07/2006 foi concedido ao Estado uma prorrogação de 60 dias. Em 04/08/2006, o Estado apresentou sua resposta, sendo a mesma enviada a peticionaria em 11/08/2006.
Em 26/09/2006 a peticionaria apresentou sua comunicação com observações e as partes pertinentes desta foram enviadas ao Estado em 11/10/2006. Em 01/12/2006, o Estado solicitou que lhe fosse enviada a tradução em português da comunicação de observações da peticionaria. Em 16/01/2007, a CIDH solicitou à peticionaria uma cópia em português de sua comunicação, que foi apresentada pela peticionaria em 22/01/2007. Em 21/03/2007, foi feito o envio da referida comunicação. Em 29/07/2007, o Estado apresentou suas observações adicionais, que foram transmitidas pela Comissão à peticionaria em 26/07/2007. Em 27/08/2007, a peticionaria solicitou uma prorrogação para apresentar suas observações, a qual foi concedida pela CIDH em 06/109/2007.
Em 30/07/2009, a CIDH solicitou informações adicionais às partes sobre a petição. Em 31/08/2009, o Estado solicitou uma prorrogação para apresentar as informações solicitadas, que foi outorgada pela Comissão em 18/09/2009. Em 08/01/2010 e em 19/01/2010, o Estado remeteu informações adicionais sobre a petição, que foram transmitidas à peticionaria em 22/01/2010 e em 19/02/2010. Em 09/05/2010, a CIDH solicitou informações adicionais à peticionaria. Em 19/07/2013, a peticionaria apresentou observações adicionais, que foram transmitidas ao Estado em 02/10/2013. Em 11/11/2013, o Estado apresentou observações adicionais. Em 17/12/2013, a CIDH transmitiu as observações do Estado à peticionaria.
III - POSIÇÃO DAS PARTES
- Posição da peticionária
Alegou em sua denúncia que o jornalista Márcio de Almeida Coelho Filho, repórter, fotógrafo e diretor administrativo do jornal A Verdade na cidade de Magé foi assassinado em 16/08/2001. Entre as possíveis causas do assassinato, estavam as denúncias publicadas no jornal contra os políticos da região da Baixada Fluminense.
Antes de ser assassinado o jornalista denunciou atos de corrupção, de abuso do poder econômico e o mau uso do dinheiro público por parte dos membros da prefeitura de Magé. Márcio estava sendo processado por José Camilo Zito dos Santos ( prefeito de Duque de Caxias e esposo de Narriman Zito, prefeita de Magé. Coelho Filho foi assassinado um dia antes de prestar depoimento nesse processo.
No momento da morte foram encontrados junto ao corpo do jornalista diversos documentos sobre processos judiciais iniciados por diferentes pessoas e órgãos contra Zito e petições à Prefeitura de Caxias do Sul sobre desvio de recursos.
O jornalista também escreveu sobre a atuação do vereador de Magé, Genivaldo Ferreira Nogueira.
A peticionária observou que o jornalista havia sido vítima de ameaças de morte em razão de suas reportagens sobre políticos da região da Baixada Fluminense.
Após, conclusão das investigações policiais, o MP apresentou uma denúncia contra o vereador Genivaldo Ferreira Nogueira e o ex policial Reynaldo Polary Stumpf como supostos autores intelectuais e material do assassinato da vítima.
O acusado Ferreira Nogueira foi pronunciado e em 30/07/2003 foi absolvido pelo 3º Tribunal do Júri de Justiça do Rio de Janeiro, por falta de provas.
Em maio de 2007, o ex-policial militar Polary Stumpf foi condenado como autor material do assassinato do jornalista. Porém o Estado não adotou medidas adicionais para determinar os motivos pelos quais o jornalista foi assassinado. Neste sentido, a peticionária observou que José Camilo Zito dos Santos, prefeito da cidade de Duque de Caxias, não foi objeto de investigação, apesar de ter sido apontado durante as investigações iniciais como possível autor intelectual do crime.
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