Comparativo Codigos Civil
Por: T. Dayss • 21/9/2015 • Resenha • 2.663 Palavras (11 Páginas) • 444 Visualizações
Página 1 de 11
ESTUDO COMPARADO
CÓDIGO CIVIL/2002 X CÓDIGO CIVIL/1916
PARTE GERAL
- No art. 1º do CC/02 (capacidade de direito) a palavra homem, do art. 2º do CC/16, é substituída por pessoa, e obrigação por deveres.
- O art. 2º do CC/02 (personalidade civil e proteção dos nascituros) não difere do art. 4º do CC/16.
- O art. 3º do CC/02 (incapacidade de exercício absoluta) altera o art. 5º do CC/16. Os ausentes deixam de ser considerados absolutamente incapazes, assim como desaparece a expressão “loucos de todo gênero” para, em seu lugar, serem considerados absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem o necessário discernimento (estados permanentes) e os que, ainda por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade (estado transitório).
- O art. 4º do CC/02 (incapacidade de exercício relativa) altera o art. 6º do CC/16. Do elenco dos relativamente incapazes desaparecem os silvícolas, embora o parágrafo único (à semelhança do CC revogado) mostre que a capacidade deles é regulada em lei especial. Como a menoridade cessa aos 18 anos, por motivo de idade os maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes. Os incisos II e III deste artigo trazem novidade. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que por fraqueza mental tenham discernimento reduzido (como atual lei especial) e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (aqui também incluídos os surdos-mudos), passam a fazer parte do elenco dos relativamente incapazes.
- O art 5º do CC/02 (capacidade plena de exercício - maioridade e emancipação) altera o art. 9º do CC/16). Além da menoridade ter sido reduzida para os 18 anos, a emancipação voluntária acolhe a isonomia constitucional e traz expressa a forma do ato, podendo esta ou a emancipação judicial ser concedida aos dezesseis anos completos (inciso I do parágrafo único). O inciso V deste parágrafo também altera uma das causas de emancipação legal da lei revogada, incluindo a relação de emprego e estabelecendo idade mínima (18 anos).
- O art. 6º do CC/02 (fim da capacidade de direito da pessoa natural) difere do art. 10 do CC/16 por determinar que a morte do ausente só é presumida quando a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.
- No art. 7º do CC/02 mais novidades. Além dos casos já conhecidos, de morte biológica presumida na ausência declarada judicialmente, este artigo traz duas novas hipóteses em que pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência (como a justificação para assento de óbito do art. 88 da LRP).
- O art. 8º do CC/02 reproduz a comoriência como estabelecida no art. 11 do CC/16.
- No art. 9º do CC/02 (fatos registráveis no RP) a morte presumida do art. 7º passa a fazer parte do elenco dos fatos jurídicos que serão inscritos no registro público. Verifica-se ainda, comparando-se este artigo com o art. 12 do CC/16, que o novo Código separa os fatos que devem ser registrados e os que devem ser averbados (art. 10) no registro público, segundo o já contemplado na LRP, art. 29. Assim, o artigo 12 do CC/16 restou desmembrado em dois artigos no CC/02, contemplando normas já vigentes na LRP.
- Nos arts. 11 a 21, o CC/02 traz capítulo inédito sobre Direitos da Personalidade, caracterizando-os - art. 11 - como intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei. No art. 12 está garantido o uso de medida que faça cessar a ameaça, ou lesão, a direito da personalidade. No art. 13 está a proibição de disposição do próprio corpo, quando importar em diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O art. 14 regula a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivo científico ou altruístico. O art. 15 proíbe que alguém seja constrangido a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando houver risco de vida. A proteção do nome aparece nos arts. 16 a 19, gozando o pseudônimo da mesma proteção legal do nome se usado em atividades lícitas. Outros direitos da personalidade estão protegidos no art. 20, estando a inviolabilidade da vida privada consagrada no art. 21.
- No Capítulo da Ausência, arts. 22 a 39, o CC/02 corrige erro do CC/16 (onde o instituto foi inserido Livro do Direito de Família), atualizando redação conforme direito atual (CPC e CF), com conseqüências novas no Direito de Família (§ 1º do art. 1.571). Pequenas alterações aparecem nos arts. 23, 25 caput e § § 1º e 2º, 26, 29, caput do 30, 31, 37 e parágrafo único do 39, artigos que correspondem, respectivamente, aos arts. 464, 466, 467, 469, 472, 473, 475,481 e 483 do CC/16. No inciso III do art. 27 observa-se, ainda correção de erro do revogado art. 470, III do CC/16.
- Ao cuidar das pessoas jurídicas o CC/02 inova, arts. 40 a 69, dividindo a matéria em três capítulos (disposições gerais, associações e fundações) passando as sociedades para a parte especial (arts. 984 a 1.141). As novidades estão no art. 42, que diz quem são as pessoas jurídicas de direito público externo, no art. 2.031, que dá prazo (alterado pela Lei 11.127/05) para as associações, sociedades e fundações se adaptarem às novas normas, no art. 48, parágrafo único, que traz prazo decadencial de três anos para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato, no art. 50, que consagra em texto civil a desconsideração da pessoa jurídica, no art. 51 que garante, nos casos de dissolução, que a pessoa jurídica subsista até que a liquidação se conclua, no art. 52 que estende às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade e, finalmente, no art. 53, que define as associações como organização de pessoas para “fins não econômicos”, tendo os associados direitos e deveres expressos nos arts. 55 a 58, estando regulamentado nos arts. 59 e 60 os poderes da Assembléia Geral. Quanto às fundações, limitou-se seu objeto (art. 62, parágrafo único do CC/02 e art. 24 do CC/16), inovando-se com o estabelecimento de prazo para formulação do estatuto (art. 65, parágrafo único do CC/02 e art. 27 do CC/16) e para impugnação de sua alteração (art. 68 do CC/02 e art. 29 do CC/16).
- Ao cuidar do domicílio, arts. 70 a 78, o CC/02 inovou ao estabelecer domicílio profissional, mantendo o sistema do CC/16 quanto à pessoa física que não tenha residência habitual. Adaptado à isonomia, o art. 76 traz o domicílio necessário para o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso, excluindo a mulher casada (arts. 36 a 40 do CC/16). O art. 77 do CC/02 exclui a figura do “ministro” do art. 41 do CC/16. A regra do domicílio especial foi mantida (art. 78 do CC/02 e art. 42 do CC/16), ao art. 41 do CC de 1916.
- No Livro dos Bens a primeira novidade é a uniformização da nomenclatura. Em vez de “bens” e “coisas”, o novo CC só se refere a bens, adotando a melhor doutrina que os considera gênero.
- Nos arts. 79 e 80 do CC/02, a classificação dos bens imóveis está modificada. Não mais existem os imóveis por acessão intelectual (art. 43, III do CC/16), tendo sido reduzido o elenco dos imóveis por determinação legal (excluído inciso II do art. 44 do CC/16). O art. 81 do CC/02 moderniza o art. 46 do CC/16, incluindo as construções pré-fabricadas.
- Os arts. 82 a 84 do CC/02 (bens móveis) apresentam redação melhorada sem alterar as normas do CC/16.
- Na classificação de bens fungíveis, consumíveis e divisíveis, o CC/02 inova oferecendo apenas o conceito positivo (arts. 81 a 88 do CC/02 e arts. 50 a 53 do CC/16).
- Na seção dos bens singulares e coletivos, arts. 89 a 91, nova redação define a universalidade de fato e a de direito.
- No Capítulo dos bens reciprocamente considerados, arts. 92 a 97 do CC/02, a novidade está na noção de “pertenças”, introduzida nos arts. 93 e 94.
- Quanto aos bens públicos, arts. 98 a 103 do Projeto, as novidades estão no parágrafo único do art. 99 e no art. 102. Os arts. 100 e 101 apenas melhoram redação do art. 67 do CC/16.
- O Livro dos Bens não reproduz as normas dos bens fora do comércio e do bem de família (arts. 69 a 73 do CC/16). O bem de família está tratado no Livro do Direito de Família, arts. 1.740 a 1.751 do CC/02.
- No Livro dos Fatos Jurídicos, CC/02 não reproduz as normas preliminares dos artigos 74 a 80 do CC/16, estando dividido em cinco títulos: 1º) do negócio jurídico; 2º) dos atos jurídicos lícitos; 3º) dos atos ilícitos; 4º) da prescrição e da decadência; 5º) da prova.
- No 1º Capítulo do 1º Título, negócios jurídicos, arts. 104 a 114 do CC/02, há novidade quanto aos elementos do negócio jurídico, devendo seu objeto, além de lícito, ser possível, determinado ou determinável (art. 104, II). Também há inovação na impossibilidade do art. 105 restringir-se à incapacidade relativa (também co-interessados capazes). Outras novidades estão na consagração do silêncio como forma de consentimento (art. 111), na rejeição expressa da reserva mental (art. 110), nos critérios de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113) e na determinação de interpretação estrita na renúncia (art. 114).
- O Capítulo II dos negócios jurídicos, que cuida da representação, é novidade, arts. 115 a 120 do CC/02. A representação pode ser legal ou voluntária, art. 115, estando a produção de efeitos da manifestação de vontade do representante regulada no art. 116, as obrigação no art. 118, os requisitos e efeitos da representação legal no art. 120 e as hipóteses de anulação previstas nos arts. 117 e 119.
- O Capítulo III cuida dos elementos acidentais do negócio jurídico (condição, termo e encargo), arts. 121 a 137 do CC/02, alterando normas do CC/16, arts. 114 a 128, ampliando a noção de condições lícitas (art. 122), conceituando a condição de maneira diversa para esclarecer (art. 121) que ela deriva exclusivamente da vontade das partes, sendo o CC/02 mais técnico ao diferenciar as condições juridicamente impossíveis das ilícitas, para, ao lado das condições fisicamente impossíveis, se suspensivas, e das perplexas, determinar que elas invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados nos termos do art. 123. Note-se a alteração do art. 116 do CC/16, vez que o CC/02, no art. 124, limita a inexistência às condições “resolutivas” impossíveis. Mais técnico é o CC/02 ao cuidar das condições resolutivas, art. 128, do termo, arts. 132 a 134, e do encargo, art. 137.
- No Capítulo IV do Título I (negócios jurídicos) do Livro dos Fatos Jurídicos, o CC/02 cuida dos defeitos do negócio jurídico, arts. 138 a 165, excluindo a simulação (figura do capítulo seguinte) e incluindo o estado de perigo (art. 156) e a lesão (art. 157). Na Seção do erro ou ignorância, além de se apresentarem mais técnicas as disposições legais, há novidade expressa nos artigos 143 e 144. Na Seção do dolo não há novidade, apenas mais precisão, estando complementadas, nos artigos 148 e 149, as normas dos artigos 95 e 96 do CC/16. Na Seção da coação, o parágrafo único do art. 151 amplia a regra do art. 98 do CC/16, estando mais bem regulamentada a coação exercida por terceiro (arts. 154 e 155). Na Seção de fraude contra credores, o § 1º do art. 158 do CC/02 melhora a redação do art. 106 do CC/16, assim como o art. 160, parágrafo único, traz acréscimo à norma do revogado art. 108. Finalmente, o art. 164 amplia a norma do art. 112 do CC/16.
- O Capítulo V do Título I, ao cuidar da invalidade do negócio jurídico traz várias novidades. Foram ampliados os casos de nulidade (art. 166) passando o negócio simulado a ser nulo em três situações (art. 167). Os arts. 169, 170, 176, 177 e 179 trazem normas que não existem na lei civil. O art. 169, tecnicamente correto, contraria entendimento do STF que estabeleceu prazo de 20 anos. O art. 171 modifica o art. 147 do CC/16 para atender aos novos defeitos dos atos jurídicos. Os arts. 173 e 175 apenas melhoram a redação dos arts. 149 e e 151 do CC/16. O art. 178 cuida do prazo para ação anulatória, antes previsto no CC/16 no capítulo de prazos prescricionais do Título “Da Prescrição” da Parte Geral. O art. 180 apenas adapta texto à menoridade do CC/02. As demais normas são iguais às do CC/16.
- O Título II do Livro dos Fatos Jurídicos cuida do Ato Jurídico Lícito e determina, num único artigo, 185, aplicação das disposições do Título anterior aos atos que não sejam negócios jurídicos, adotando sistema semelhante ao do Código Civil português. Assim, como regra, aplicam-se aos atos jurídicos lícitos as normas sobre capacidade de exercício, vícios de consentimentos, representação etc. Em atos jurídicos como os “reais” (efeitos jurídicos só se produzem quando se cumpre o resultado de fato), em princípio não se aplicam as normas relativas aos negócios jurídicos.
- No Título III do mesmo Livro, Atos Ilícitos, o art. 186 apresenta redação melhorada no conectivo “e” e em sua parte final, havendo menção expressa ao dano moral, sendo nova a norma do art. 187. As conseqüências do ato ilícito estão reguladas na Parte Especial do CC/02, arts. 929 a 956, sob o Título Responsabilidade Civil, que melhora em muito o sistema atual.
- O Título IV do Livro dos Fatos Jurídicos cuida da Prescrição e da Decadência (arts. 189 a 211). Dedica-se o Capítulo I (arts. 189 a 206) às disposições gerais sobre prescrição, mostrando que esta se refere à lesão aos direitos subjetivos, vez que só estes são violáveis. As normas dos arts. 190 e 192 são novas, tendo a redação do art. 194 alterado a regra do art. 166 do CC/16. Não mais subsiste a impossibilidade de conhecimento da prescrição de ofício porque a Lei nº 11.280/06, vigente desde 18/5/06, revogou o art. 194 do CC/02. Pelo art. 219, § 5º do CPC, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
- Não houve alteração substancial nas causas que impedem ou suspendem a prescrição, salvo exclusão do inciso IV do art. 168 do CC/16 não reproduzida no art. 197 do CC/02, e na norma expressa do art. 200 do CC/02. Como o instituto do pátrio poder, no CC/02, é alterado para “poder familiar”, o art. 197, II apenas se adapta à nova linguagem.
- Nas causas que interrompem a prescrição houve um acréscimo no inciso III do art. 202 do CC/02 (protesto cambial), tendo sido melhorada, no art. 203 a redação do art. 174 do CC/16.
- Quanto aos prazos prescricionais, o prazo geral máximo do CC/02 é de 10 anos, art. 205, trazendo o art. 206 prazos menores (de 1 a 5 anos) e menor número de parágrafos (apenas 5) dos que o do CC/16, não mais se falando em ação e, sim, em pretensão.
- O capítulo dedicado à decadência é todo novo, arts. 207 a 211 do CC/02, embora traga regras já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência.
- No último Título do Livro dos Fatos Jurídicos, último Livro (III) da Parte Geral, o CC/02 cuida da Prova em título próprio, ao contrário do que fazia o CC/16 (cuidava da prova junto com a forma dos atos jurídicos). Em vez de 13 artigos (CC/16), o CC/02 traz 21 artigos sobre a prova. O art. 212 do CC/02 reduz a norma do art. 136 do CC/16, aparentemente excluindo seus incisos VI e VII. Aparentemente porque estes se inserem no inciso V do art. 212 (exame, vistoria e arbitramento são espécies de perícia). Nos arts. seguintes o CC/02 cuida da confissão (arts. 213 e 214), até por representante, o que não existia no CC/16. As regras dos arts. 215 a 221, 224 e 228, já existiam no CC/16, tendo sofrido reforma a norma do art. 229 (art. 144 do CC/16). Os artigos 230 a 232 são regras novas.
...
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com