Competência: Conceito e natureza jurídica
Por: Leonardo Leal • 27/5/2018 • Resenha • 1.234 Palavras (5 Páginas) • 393 Visualizações
Processo Civil I
Aula 1:
- Competência: conceito e natureza jurídica
- Conceito: “são os limites legítimos de exercício da jurisdição.”
Conceito completo por HUMBERTO DALLA ->
“ Embora seja corrente a concepção de competência como medida de jurisdição, sendo a função jurisdicional una e indivisível, afigura-se mais apropriado referir-se ao instituto como os limites em que cada órgão jurisdicional exerce, de forma legitima, tal função conferida ao Estado.”
- Competência é uma forma de estruturação/divisão sobre determinados temas.
- Jurisdição Internacional:
- Exclusiva -> só pode ser resolvida no território nacional, isto é, somente os juízes nacionais tem competência para processar e julgar certos temas (onde se predomina os bens imóveis situados no Brasil). Art. 23 concomitante com o art. 964 NCPC
- Imóveis
- Inventários
- Divorcio
- Concorrente -> pode ser resolvida tanto no Brasil, quanto em outro Estado soberano, prevalecendo a decisão que primeiro for aceita por um dos dois Estados (qualquer tema excetuando-se os bens imóveis situados no Brasil). Arts. 22 e 23 NCPC
- Situações:
- Réu mora no Brasil;
- Sentença deve ser cumprida no Brasil;
- Ato ou fato do processo no Brasil;
- Alimentos :
- Credor ou devedor mora no brasil;
- Vinculo econômico no brasil.
- Consumo (consumidor deve morar no brasil);
- Partes escolherem o Brasil como foro no contrato.
- Não gera litispendência, isto é, pode ser ajuizada ação nos dois países ao mesmo tempo, enquanto quando há litispendência apenas uma seguira enquanto a outra será extinta.
- Cooperação Internacional:
- Conceito: “pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para um caso concreto em andamento. A efetividade da justiça, dentro de um cenário de intensificação das relações entre as nações e seus povos, seja no âmbito comercial, migratório ou informacional, demanda cada vez mais um Estado proativo e colaborativo. As relações jurídicas não se processam mais unicamente dentro de um só Estado Soberano, pelo contrário, é necessário cooperar e pedir a cooperação de outros Estados para que se satisfaçam as pretensões por justiça do indivíduo e da sociedade”.
- Observações que devem ser feitas (art. 26):
- Devido processo legal;
- Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros;
- Publicidade processual;
- Autoridade central;
- Espontaneidade na transmissão de informações.
§1º- pode ser realizado por reciprocidade;
§2º- não é exigida reciprocidade para homologação de sentença;
§3º - não será admitido pratica de atos que sejam incompatíveis com normas fundamentais que regem o Brasil;
§4º - o Ministério da Justiça será autoridade central, quando não houver autoridade especifica.
- Objeto (art. 27):
- Citação, intimação e notificação (judicial e extrajudicial);
- Colheita de provas
- Homologação e cumprimento de decisão;
- Concessão de medida judicial de urgência;
- Assistência jurídica internacional;
- Qualquer outra medida não proibida pela lei brasileira.
- Medidas:
- Auxilio-direto :
- Não decorre de autoridade jurisdicional, sujeita a homologação;
- Trata-se de obtenção e prestação de informação sobre ordenamento jurídico, processo administrativo e judicial (findo ou em curso);
- Colheita de prova ( salvo se medida for adotada no em processo, em curso no estrangeiro, porém de competência exclusiva de autoridade judicial brasileira);
- Qualquer outra medida não proibida no brasil.
- Carta Rogatória:
- Cabível para cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e estrangeiro, para pratica de diligencias do art. 30;
- Deve constituir decisão a ser executada no brasil;
- Procedimento realizado no STJ, regulado por seu regimento interno e art. 960;
- Pode ser ativa (partir do brasil) ou passiva (cumprida no brasil) art. 37;
- Pode ser recusada art. 39.
Regras de cooperação internacional:
- Pode ser classificada como exclusiva e concorrente;
- Absoluta e relativa;
- Direta e indireta.
Absoluta e relativa:
- Absoluta é inderrogável pelas partes a escolha da competência;
- Relativa : esta na disponibilidade das partes para a escolha do estado.
Direta e indireta:
- Indireta: é a que está prevista no NCPC;
- Direta: diz respeito dobre eficácia de decisões no exterior no Brasil.
Aula 2:
- Competência interna:
“é atribuída a cada órgão jurisdicional por intermédio da aplicação de quatro espécies de critérios, que podemos denominar de ‘critérios de estabelecimento da competência jurisdicional’. Referimo-nos, assim, às competências de natureza
- material,
- funcional,
- territorial e
- em razão do valor.
As duas primeiras espécies de competência são chamadas de ‘absolutas’, e as duas restantes são denominadas ‘relativas’.”
Só haverá a perpertuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), se a ação for ajuizada no juízo competente.
A determinação do órgão jurisdicional é realizada a partir dos elementos da demanda e do processo in status assertionis (analise da demanda proposta e processo efetivamente instaurado).
- Critérios
- Territorial (ratione loci)
- Determinada porção do terrirório;
- Domicilio do réu;
- Fixada por critérios determinados em lei.
Distinção doutrinaria acerca desse critério;
- Geral: obedece regra actor sequitur forum rei.
- No tocante a ações pessoais e reais;
- Ações imobiliárias (local do imóvel)
- Arts. 46 e 47.
Essas regras são relativas, pois podem facilmente afastadas por fenômenos clássicos de modificação de competência, como:
- Conexão;
- Continência;
- Eleição de foro;
- Inercia da parte.
Obs: não pode haver escolha no caso da parte final do § 1º do art. 47, pois a competência é absoluta.
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