Conceito: Ação é essencialmente um direito
Por: letoca • 3/6/2018 • Resenha • 6.712 Palavras (27 Páginas) • 157 Visualizações
Processo Civil – 10/08/2016
Prof. Nuncio
Ação
Conceito: ação é essencialmente um direito.
Ação e Processo não se confundem pois a ação é um direito e posteriormente se forma o processo.
Ação é uma categoria que antecede o direito processual. Ela garante o acesso ao poder judiciário na qual busca uma solução para um litígio, solução para um conflitos de interesses. É também uma garantia individual.
Em regra, é o poder judiciário que soluciona os conflitos de interesse. Há um monopólio do poder judiciário em razão de que só ele pode resolver esses conflitos, entretanto a uma “regra” na qual mede as ações do poder judiciário, ele não pode agir por “conta própria”.
*Procedimento- dinâmica do processo.
Ação tem como característica ser um direito público pois, o direito publico é,
- Direito é irrenunciável
- Exercido contra o estado
Independe de haver ou não o exercício do direito ele permanecerá lá. É um direito que se caracteriza como uma faculdade, se usa ou não é facultativo, ele não estará vinculado ao seu património jurídico. A ação está vinculada a faculdade de agir. Ela está vinculado ao seu patrimônio mesmo que você não o exerça.
Finalidade desse direito é a busca da solução do conflito de interesse. Busca compor e resolver o litígio.
Ou seja, ação é um direito publico e subjetivo, abstrato que visa resolver um conflito/litígio mas conexo a um direito material.
Não é correto afirmar que só quem tem ação tem direito material. No CPC trata que só quem tem ação tem direito material. Porém, o direito material não decorre da ação. Não obrigatoriamente o direito material antecede a ação, por mais que em via de regra isso ocorre, ele antecede a ação. Um exemplo, como, Ação constitutiva de formar direitos no qual o direito material não antecede a ação.
Processo é um “escravo” do direito material. A finalidade da ação é sempre um direito material, assegurar esse direito, por exemplo, o direito da vida.
Tem como finalidade garantir, restaurar algum direito.
Tanto a abstração quanto a conexão são verdadeiras.
Ação é uma categoria não estranha ao direito processual e sim anterior a ele.
À solução de um litígio pode aparecer diferentes soluções jurisdicionais e para que isso seja solucionado surge os diferentes tipos de ação.
Via de regra, a ação é de conhecimento. Ela é de conhecimento quando, o que caracteriza é a busca de um intermédio dela, criar uma norma jurídica.
Quando eu necessito ficar uma norma jurídica seguirá pelo caminho da ação de conhecimento.
É um comando que abrange aquela situação. É um comando abstrato que abrange qualquer situação não visa um caso concreto, e genérico porque aquele comando não destinado a uma caso específico e sim a qualquer um que se encaixe na mesma situação.
Sentença, é uma norma jurídica específica e concreta. Pois ela é de fato o que resolve aquele determinado caso, por mais absurda que seja a sentença ela regula aquele caso perante determinada norma, por pior ou menor que seja, não alcança mais ninguém além daqueles litigantes.
Após o momento na qual a sentença é irrecorrível chama-se de coisa julgada, que é norma definitiva.
Ação Declaratória - Examinar a questão litigiosa, para saber se irá usar a ação de conhecimento declaratória ou não, por exemplo, área tributaria, geralmente é usada a ação declaratoria. Abre uma ação declaratoria, afirmando que não há o porquê pagar aquele tributo pois não há vinculo contratual.
Ação Constitutiva - situações que não se resolvem com um pronunciamento declatorio, que só serão passíveis de resolução de cria, modifica ou extingue direitos. Não deve ganhar o valor de pensão por aquilo ou outro, e extingue-se o dever e aplica a nova quantia, no caso a correta.
- Divórcio é ação constitutiva.
- Uso capião ação para criar direitos, isto é, uma ação constitutiva.
- Requisao de contrato
Ação Condenatória - Ações que faz-se necessário impor uma obrigação.
Exemplo: vizinho fez com o que muro tomba-se e não quer fazer outro. Precisa-se para que o litígio seja solucionado que se imponha uma obrigação de fazer. Ou não fazer, dar...
Recisão de contrato, ação constitutiva, porém um valor foi pago e o autor quer a devolução, a ação será constitutiva culminada com condenatória.
Ação de Execução para satisfazer uma norma específica. É satisfativa tem como intenção satisfazer uma norma constitutiva.
Ação Cautelar – é uma ação acessória (de execução e conhecimento) assegura a utilidade da ação de execução ou de conhecimento.
Sujeito já obteve a condenação do réu, mas ainda não pode receber pois ainda há recursos no processo e o réu está lapidando seu patrimônio , e quando for a hora de pagar sua divida ele não terá. Assim entra com uma ação cautelar, para que a ação na qual ele foi condenado e terá que pagar sua divida o autor receba o devido valor.
Processo Civil – 24/08/16
Após apresentação da PI tem um procedimento que envolve a atividade judicial.
Atividade Judicial – uso de prelivação.
Positivo – determinação de citação do réu.
De plano será negativo quando o juiz conclui pela ausência de pressupostos da ação. Indefere-se a inicial, quando ele conclui que não há as condições da ação.
Há a ausência dos pressupostos o juiz manda emendar a ação.
Juízo de Prelivação positivo, se ele julgar de plano como improcedência. Julga assim quando ele observa que o autor pretende com aquela determina ação é colidente com o sistema de precedentes. Esses precedentes estão estabelecidos em Sumulas, sistema de precedentes que estão relacionados a jurisprudências da do STF.
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