Conceito de Tributo
Por: isadora93 • 3/12/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.483 Palavras (14 Páginas) • 348 Visualizações
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS.
1. NOÇÃO DE TRIBUTO.
1.1. Tributo, como prestação, pecuniária ou em bens, arrecadado pelo Estado ou pelo Monarca, com vistas a atender aos gastos públicos e às despesas da coroa, é uma noção que se perde no tempo e que abrangeu desde os pagamentos, em dinheiro ou bens, exigidos pelos vencedores aos povos vencidos (à semelhança das modernas indenizações de guerra) até a cobrança perante os próprios súditos, ora sob o disfarce de donativos, ajuda, contribuições para o soberano, ora como um dever ou obrigação.
1.2. No Estado de Direito, a dívida do tributo estruturou-se como uma relação jurídica em que a imposição é estritamente regrada pela lei, vale dizer, o tributo é uma prestação que deve ser exigida nos termos previamente definidos pela lei, contribuindo dessa forma os indivíduos para o custeio das despesas coletivas(que atualmente não são apenas do próprio Estado, mas também de entidades de fins públicos).
1.3 Tributar (de tribuere, dividir por tribos, repartir, distribuir, atribuir) mantem ainda hoje o sentido designativo de ação estatal: o Estado tributa. O tributo (tributum) seria o resultado dessa ação estatal indicando o ônus distribuído entre os súditos.
1.4. Porém enquanto “tributar” se emprega para designar a ação estatal, o derivado “contribuir” (unir, incorporar, dar, fornecer) volta-se para ação do contribuinte. O mesmo que “tributário” e “contributário”.
1.5. O tributo, portanto, resulta de uma exigência do Estado, que nos primórdios da história fiscal, decorria da vontade do soberano, então identificada com a lei, e hoje se funda na lei como expressão da vontade coletiva.
1.6. Expressões utilizadas vulgarmente para se referir a tributo. Contribuição, Imposto e taxa.
1.7. Os tributos apesentam-se como receitas derivadas (por oposição as receitas originárias, produzidas pelo patrimônio público) arrecadadas pelo Estado para financiar a despesa pública, seja com a guerra, a defesa contra o inimigo externo e a segurança interna, seja com o bem estar dos cidadãos.
1.8. O direito brasileiro utiliza o vocábulo “tributo” sentido genérico. “Imposto”, ” taxa”, “contribuição”, “empréstimo compulsório” e “pedágio” são expressões empregadas para designar figuras tributárias. .O devedor do tributo (de qualquer espécies é em geral, chamado de contribuinte.
2. CONCEITO DE TRIBUTO
A Lei 5.172/66 (batizada “Código Tributário Nacional” pelo Ato Complementar nº 36/67), que, com o advento da Constituição de 1967, assumiu a eficácia de lei complementar, define tributo nos seguintes termos:
“Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Esse conceito quis explicitar:
a) O caráter pecuniário da prestação tributária (como prestação em moeda);
b) A compulsoriedade dessa prestação
c) A natureza não sancionatória de ilicitude
d) A origem legal do tributo
e) A natureza vinculada (ou não discricionária) da atividade administrativa mediante a qual se cobra o tributo.
2.1. Crítica do conceito legal de tributo.
2.1.1. Definir e classificar os institutos do direito é tarefa da doutrina.
2.1.2. Todavia a Constituição Federal de 1988 atribui a lei complementar, entre outras tarefas, a função de estabelecer a “definição de tributos”(art. 146,III, a).
2.1.3. Da crítica ao conceito legal por Luciano Amaro.
a) desnecessidade lógica de dizer que tributo é toda prestação que preencha tais requisitos.
b) equivoco na redundância da expressão “prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”.
c) Qualificar a prestação (do tributo) como compulsória nada particulariza ou especifica. As demais prestações jurídicas (preço, aluguel, salário etc.), também são compulsórias. Se pretendeu demostrar que a prestação tributária é compulsória porque nasce da lei, foi redundante, pois a instituição em lei já é uma nota integrante do conceito de tributo.
d) Anota que o Código não fez menção ao credor da prestação. Esclarece que há tributos que não são cobrados nem para o Estado nem pela administração púbica como se dá na parafiscalidade, em que entidades não estatais, são credoras de tributos.
e) Se as contribuições parafiscais participam da natureza dos tributos, estes devem ter conceito genérico que as abranja. Se essas contribuições não são arrecadadas por pessoa estatal, não se pode agregar ao conceito de tributo a característica de ser ele cobrado mediante atividade administrativa vinculada da administração.
f) A referência à atividade administrativa de cobrança plenamente vinculada suscita ainda outra observação. Nem sempre o recolhimento do tributo se sujeita ao procedimento administrativo vinculado de lançamento, e mais do que isso, sem nenhum exame prévio da autoridade (CTN, art. 150).
g) Anota que o CTN não inclui como elemento conceitual do tributo, a necessidade de ele traduzir receita efetiva (ingresso definitivo no patrimônio do sujeito ativo), o que permite abranger, no conceito, os empréstimos compulsórios.
2.2. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO DE LUCIANO AMARO.
Tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.
2.2.1. Elementos do conceito
a) natureza pecuniária da prestação;
b) registra o caráter não sancionatório do tributo (derivado do dever constitucional de solidariedade);
c) contempla o princípio da estrita legalidade do tributo, como também se sublinha a origem legal(e não contratual) do tributo, sendo desnecessária a referência a compulsoriedade da prestação tributária).Esclarece, que em larga escala é voluntária a decisão do indivíduo de atrelar-se a uma situação que constitua o fato gerador de uma obrigação tributária. Noutras situações a
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