Concursos de Pessoas, Exemplificando e Citando Autores Defensores.
Por: Pedro Márcio Mendonça Vieira • 21/11/2023 • Resenha • 968 Palavras (4 Páginas) • 60 Visualizações
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BACABEIRA
CURSO: BACHAREL EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I - 2º PERÍODO
PROFº: LUCAS CARDOZO
PEDRO MÁRCIO MENDONÇA VIEIRA
Concursos de Pessoas, Exemplificando e Citando Autores Defensores.
BACABEIRA - MA
2021
PEDRO MÁRCIO MENDONÇA VIEIRA
Concursos de Pessoas, Exemplificando e Citando Autores Defensores.
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BACABEIRA - MA
2021
O concurso de pessoas pode ser definido como a concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.
Nas palavras de Rogério Greco “Fala-se em concurso de pessoas, portanto, quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. Essa colaboração recíproca pode ocorrer tanto nos casos em que são vários os autores, bem como naqueles onde existam autores e partícipes” (2014. P.423)
A cooperação pode ocorrer em fases diversas, desde o planejamento até a consumação do delito, e em intensidade variável, razão pela qual é valorada de acordo com a contribuição de cada um dos agentes para o sucesso da campanha criminosa.
Para a sua configuração do concurso de pessoas, é indispensável que a adesão de vontade do concorrente se verifique até a consumação do crime visado se de pois, haverá delito autônomo, como, por exemplo, receptação, favorecimento real etc..
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 29, não define especificamente o concurso de pessoas, porém, afirma que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Quando um crime for cometido por mais uma de uma pessoa, ocorre o concurso de pessoas. Nas palavras do doutrinador Fábio Miranda Mirabete, o concurso pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal, havendo uma convergência de vontades visando um fim comum, sendo dispensável um acordo prévio entre as pessoas.
Seguindo essa mesma linha, Guaracy Moreira adiciona mais uma característica ao concurso de pessoas, ao salientar que nem todos praticam a mesma ação num evento criminoso. Há os que praticam o verbo previsto no tipo penal, os coautores, e há os que colaboram para o resultado, os participes.
Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos importantes: Pluralidade de agentes e de condutas; Relevância causal das condutas; Liame subjetivo entre os agentes e Identidade de infração penal.
Explica Rogério Sanches: "Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração.
Nosso código, segundo doutrina majoritária, adotou o conceito restritivo de autor, sendo este quem realiza a conduta descrita no tipo penal, ou seja, executa a ação nuclear do tipo. O partícipe apenas colabora com o delito, não adentrando no núcleo.
Entretanto, uma parcela da doutrina sustenta que o Brasil adotou a teoria do domínio do fato, que conceitua autor como aquele que tem o domínio do fato, isto é, seu controle final. “Entende-se aquele que, sem executar a conduta típica, controla ou manipula terceiro para que cometa o crime, utilizando-o como instrumento de sua vontade.”, André Estefam (2013. P.310).
Trata-se de prática coincidente de crime por mais de um agente, sem que haja liame subjetivo consequentemente sem concurso de pessoas (Junqueira e Vanzolini. 2014. P. 313). Nesses casos, mesmo um sujeito tendo colaborado com o outro para a realização de uma infração penal, falta o liame subjetivo.
Se a autoria é sempre atividade principal, a participação sempre será uma atividade acessória, dependente da principal (Greco. 2014. P.445). Assim, entende-se por participação a colaboração dolosa em um fato punível.
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