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Constitucionalidade x Inconstitucionalidade da Redução da Maioridade Penal

Por:   •  4/4/2016  •  Artigo  •  3.140 Palavras (13 Páginas)  •  505 Visualizações

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Constitucionalidade x Inconstitucionalidade da Redução da Maioridade Penal

No decorrer de todas as pesquisas e consultas elaboradas para pesquisa, cujo tema principal é a redução da maioridade penal, observamos que o ponto crucial da discussão é a questão de se proceder à alteração da lei sem ferir princípio constitucional, logo, se fere ou não cláusula pétrea.

Notamos que a questão se emperra mais na hermenêutica do que na questão da aplicabilidade.

Se nos detivermos no termo explícito da Lei, em nenhum momento verificaremos expresso “é proibida a redução da maioridade penal”, no entanto, algumas interpretações atribuem a suposta garantia da irredutibilidade às garantias individuais, estas, sim, parte da letra deixada pelo legislador.

As garantias individuais, exatamente por não estarem delimitadas ou mesmo especificadas, deixam abertas as discussões infindáveis – tanto a favor quanto contra – acerca das possibilidades de alteração da Lei. Nesse sentido, é convincente tanto o discurso dos favoráveis quanto o discurso daqueles que são contra a empreitada. Todavia, poucas vezes se leva em conta o principal interessado: a vítima.

A seguir, vejamos alguns pareceres a favor e alguns pareceres contra a redução da maioridade penal para 16 anos.

Dos argumentos pela redução da menoridade penal

São a favor da redução da maioridade penal:

Roberto Campos foi economista , diplomata e político brasileiro. Ocupou cargos de deputado federal, senador e ministro do Planejamento no governo Castelo Branco. Ingressou no serviço diplomático em 1939, trabalhando como diplomata nos EUA. Fez pós-graduação em Economia pela Universidade George Washington, e iniciou uma tese de doutorado (Ph.D) na Universidade de Columbia de Nova York, a qual não chegou a concluir. No Governo Castelo Branco, participou do grupo que criou: o Banco Nacional da Habitação (BNH), o salário-educação, o cruzeiro novo, entre outros. Elaborou e executou uma reforma fiscal através do novo Código Tributário Nacional. Criou, em conjunto com outros, o Banco Central do Brasil, o FGTS e o Estatuto da Terra. Foi o autor dos artigos econômicos da Constituição de 1967. Faleceu em 2001, aos 84 anos.

“Com a nossa capacidade de fazer maluquices em nome de boas intenções, criamos uma legislação de menores que é um tremendo estímulo à perversão e ao crime, ao fazê-los inimputáveis até os 18 anos.”

Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa é Promotora do Ministério Público do Distrito Federal.

“Prevê, assim, a Constituição, uma espécie de janela, pela qual outros direitos fundamentais que não integram o título II, dispersos pelo texto e até mesmo fora dele, podem, por intermédio de um esforço hermenêutico, beneficiar-se do tratamento conferido aos demais direitos expressamente reconhecidos e enumerados. Trata-se da chamada cláusula pétrea aberta ou princípio da não tipicidade dos direitos fundamentais, ou se preferirem, de norma como fattispecie aberta. A ordenação jurídico-constitucional dos direitos fundamentais é pluralista e aberta. Isso significa que os direitos fundamentais não est6ão em um rol exaustivo, como, aliás, expressamente prevê o § 2º, do artigo 5º da Constituição Federal.”

Miguel Reale foi Bacharel em Direito em 1934 pela USP. Doutor em Direito em 1941. Em 1947 e 1963, foi Secretário da Justiça do Estado de São Paulo. Tornou-se reitor da Universidade de São Paulo (USP) por duas vezes: em 1947 e 1969. Foi fundador do Instituto de Filosofia e da Sociedade Interamericana de Filosofia. Foi chefe da delegação Brasileira junto a OIT em 1951. Foi nomeado para a “Comissão de Alto Nível”, responsável pela revisão da Constituição de 1967. Supervisionou a comissão elaboradora do Código Civil de 2002. Doutor honoris causa de diversas Universidades nacionais e internacionais. Ocupou a cadeira nº 14 da Academia Brasileira de Letras (ABL). Autor de vários livros de Direito Privado, Filosofia jurídica, Teoria do Estado, além da Teoria Tridimensional do Direito, mundialmente conhecida. Faleceu em 2006, aos 96 anos.

“Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido á precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo.”

Leon Frejda Sziklarowski foi bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela USP e Mestre em Direito do Estado pela USP. Foi Conselheiro da OAB-DF e Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional. Juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York, do Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil. Autor de vários artigos, também foi professor de Direito Público e Civil. Foi coautor do anteprojeto da Lei da Execução Fiscal; dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa. Faleceu em 2011, aos 77 anos.

“Não se justifica que o menor de dezoito anos e maior de quatorze anos possa cometer os delitos mais hediondos e graves, nada lhe acontecendo senão a simples sujeição às normas da legislação especial. Vale dizer: punição zero.”

Guilherme de Souza Nucci é Juiz em Segundo Grau, atuando como Desembargador no Tribunal de Justiça de SP. Bacharel em Direito pela USP. Especialista em Processo. Mestre e Doutor em Direito Processual Penal pela PUC/SP e Livre Docente em Direito Penal pela PUC/SP. Professor universitário e pesquisador nas áreas de Direito Penal, Direito processual Penal e Execução Penal.

“(...) há uma tendência mundial na redução da maioridade penal, pois não mais é crível eu os menores de 16 ou 17 anos, por exemplo, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos da via, finalizando com a afirmação de que não podemos concordar com a tese de que há direitos e garantias fundamentais do homem soltos em outros trechos da Carta, por isso também cláusulas pétreas, inseridas na impossibilidade de emenda prevista no artigo 60, § 4º, IV CF. (NUCCI, 2000, p. 109)

Alyrio Cavallieri foi Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ex-juiz de menores do Estado da

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