Contestação a modificação de Guarda
Por: rafaellaremer • 18/8/2016 • Relatório de pesquisa • 1.149 Palavras (5 Páginas) • 6.241 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE – DF
Autos do processo nº
TH T D S, brasileira, divorciada, encarregada civil, inscrita no CPF sob n° e no RG sob n°, residente e domiciliada, na DF por seus procuradores infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA
movida por P RO B, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus a requerida ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50 e consoante os arts. 99 e seguintes do NPCP.
DOS FATOS:
A requerida é genitora das menores, M e A. Destaca-se que após a separação dos pais e a regulamentação da guarda as meninas sempre moraram com a mãe e os avós maternos.
Ocorre que a mãe das menores trabalha o dia inteiro em empresa situada DF ficando assim, impossibilitada de cuidar das meninas durante o dia. Por entender que as meninas estariam mais melhor assistidas pela avó que não trabalha fora do lar e possui tempo e disponibilidade exclusiva para as meninas as mesmas passaram a residir temporariamente com os avós maternos em Águas lindas, tendo sido matriculadas em escola particular da região, conforme comprova declaração escolar anexa.
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Ressalta-se que desde a separação dos pais que ocorreu há 4 (quatro anos) as meninas residiam com a mãe e os avós maternos. O vínculo familiar das menores com os avós maternos é muito forte, já que as mesmas sempre viveram na companhia destes, fato que pode ser comprovado, conforme cartinhas que as meninas fazem regularmente para a avó.
Ademais, se deve salientar o fato de o requerente não ter condições para dar o total auxílio para as filhas da requerida. Pois, mora sozinho e trabalha durante grande parte do dia. Sendo que teria de contratar serviços de uma babá para estar com suas filhas. Seria um despautério retirar as crianças do seio de sua família, onde está com sua mãe e avó materna para deixá-la sob os cuidados de pessoa estanha.
DO DIREITO
Diante dos fatos supra citados, salienta-se que não há nenhuma plausibilidade do direito do requerente. As menores estão totalmente adaptadas à convivência com os avós maternos, estes junto com sua mãe lhes fornecem todo carinho, atenção e cuidado. Uma ruptura desse convívio poderá causar um transtorno ou prejuízo enorme às menores, que já sofreram bastante com a separação dos pais.
Sendo assim, a modificação de guarda das filhas menores concedida à genitora pelo juiz, só deve ocorrer em casos excepcionais a fim de evitar possíveis traumas psicológicos provenientes de sua alteração, carecendo de provas hábeis, robustas que a autorizem, sendo de se alijar o menor das situações de conflito, prevalecendo sempre os interesses das crianças.
Neste sentido são os precedentes deste Tribunal:
DIREITO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE FILHO. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO PARA SE RETIRAR A GUARDA DA MÃE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em relação à guarda dos filhos, o que se deve buscar sempre é uma solução que favoreça mais aos filhos do que aos pais. No caso presente, a guarda na responsabilidade da mãe não vem trazendo nenhum malefício para as crianças, motivo pelo qual deve ser mantida. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.273458-0/000(1); Relator: MARIA ELZA; Data do acordão: 05/09/2002; Data da publicação: 15/10/2002. Grifei
Destaca-se que para haver a mudança da guarda conferida à mãe, cuja incumbência está sendo desenvolvida com zelo, é necessária a existência de um fato relevante apto a justificar a alteração da situação vivenciada. Fato esse não existente na hipótese em apreciação repita-se, motivo pelo qual seria temerário alterar a guarda de duas crianças, cujas necessidades estão sendo atendidas pela mãe.
Assim define o E. TJDFT que somente em casos graves defere-se a mudança de guarda do menor, sendo observando o interesse dos menores e evitando assim mudança desnecessárias em sua rotina, in verbis:
GUARDA DE FILHOS. MENORES QUE SEMPRE VIVERAM COM A MÃE. PRETENSÃO DE MUDANÇA DE GUARDA PARA O PAI. INEXISTÊNCIA DE FATOS AUTORIZADORES DA MUDANÇA PRETENDIDA.Compete aos pais, em decorrência do poder familiar, ter os filhos menores em sua companhia e guarda (art. 1634, inciso II, CC/2002), inexistindo privilégio para qualquer deles. Somente diante de fatos graves, defere-se a mudança da guarda, valendo ressaltar que prevalecem, na hipótese, os interesses dos menores.(Acórdão n.361911, 20070110445643APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2009, Publicado no DJE: 02/07/2009.Pág.84)
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