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Contrato de Transporte

Por:   •  15/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  492 Palavras (2 Páginas)  •  491 Visualizações

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Contratos de Transporte

O contrato de transporte previsto nos artigos 730 a 756 tem por sua definição quando a pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoa ou coisas animadas ou inanimadas. Tal contrato tem como suas caraterísticas a bilateralidade e onerosidade, comutatividade e a consensualidade. O contrato é bilateral e oneroso, pois é criado obrigações para o transportador a mover coisa ou pessoa de um local para outro, e para o passageiro pagar o preço ajustado. Comutativo, pois são prestações determinadas não havendo dependência de evento incerto. O contrato é consensual, pois se aperfeiçoa pelo mutuo consentimento dos contratantes.

No transporte de coisas, alguém entrega ao transportador objeto para, mediante pagamento de frete, ser remetido a outrem, em outro local. São partes o Remetente (expedidor), quem entrega a coisa a ser transportada pagando o frete, o Transportador, quem transporta, e o Destinatário, a quem a coisa deve ser entregue. Apesar de o destinatário ser uma das partes, em regra, não entrega a relação contratual, mas próprio remetente pode ser também destinatário. A mercadoria deve ser entregue ao transportador, que emitirá como prova do recebimento da coisa, o conhecimento de transporte, ou de carga ou de frete. É titulo de credito representativo das mercadorias mencionadas.

​No transporte de pessoas, a pessoa se obriga a remover outra de um local para outro, mediante remuneração. Caso seja gratuito, sendo amizade ou cortesia, não se subordina estas normas. As partes neste caso são o transportador que é quem se compromete a transportar e o passageiro que é quem é transportado, pagando o preço. Em caso de viagens longas, as parte devem ser capazes, sendo os menores representados pelos pais. O incapaz pode fazer uso dos transportes urbanos. Criança ate 12 anos não podem viajar para fora da comarca em que residem, exceto se acompanhado de responsáveis ou munidas de autorização judicial. O passageiro adquire um bilhete de passagem que lhe da direito de transporte a quem o prestar. Este não é indispensável para a efetivação do contrato. O contrato abrange obrigação de transportar a bagagem do passageiro, que só pagara se houver excesso de peso, tamanho, ou volumes.

Temos como meio de transporte o terrestre, marítimo e aéreo. O terrestre é em terra ou em pequeno percurso de agua; O marítimo em alto-mar ou rios e lagos navegáveis em longos percursos. Aéreos que por si se define.

​No artigo 734 do CC/02 diz que “o transportador responde pelos danos causados ás pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de forca maior, sendo nula qualquer clausula excludente de responsabilidade.” Podemos então confluir que o legislador imputou ao transportador a responsabilidade civil objetiva no caso dos danos causados. Pode se chegar facilmente a essa conclusão, pois analisando a primeira parte do artigo, apenas atribui a responsabilidade ao transportador, não se preocupando em avaliar se o nexo causal existente entre a ação/ omissão e o dano efetivamente causado foi vicio de culpa ou dolo.

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