Controle de Constitucionalidade das Leis
Por: Trabalhos Acadêmicos Jurídicos • 7/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.094 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
Controle de Constitucionalidade das Leis
Entendida a idéia da existência de um sistema escalonado ou vertical no Direito brasileiro, fundado na criação de uma lei maior, cuja mesma fornece validade as demais e, decorrente disso, a rígidez da constituição no tocante a sua modificação, o legislador originários criou o controle de constitucionalidade com a finalidade de tornar o ordenamento homogênio e coerente.
A partir disso, para melhor entendimento, podemos dividir o controle de constitucionalidade em várias etapas, sendo a primeira quanto ao momento em que será realizado o controle, ou seja, antes de o projeto de lei virar lei ( controle prévio ou preventivo ), ou já sobre a lei ( controle posterior ou repressivo ).
Controle prévio: Logo no momento da apresentação de um projeto de lei, o indivíduo que der início ao processo legislativo, em tese, já deve verificar a regularidade material do projeto. Tal controle também é realizado pelo Legislativo, Executivo e Judiciário.
Controle Posterior: Os órgão de controle verificarão se a lei, ou ato normativo, possuem algum vício formal ( produzido durante o processo de sua formação), ou se possuem vício em seu conteúdo ( vício material).
O Brasil, por ter adotado um sistema de controle híbrido, algumas normas são levadas a controle perante um órgão distinto dos três Poderes ( Poder Político ), enquanto outras são apreciadas pelo Poder Judiciário ( controle jurisdicional ), nesse ponto falamos então quanto ao órgão que exerce o controle.
Quanto aos sistemas de Controle de constitucionalidade
No Brasil o sistema é misto, ou seja, difuso e concentrado. O primeiro, pode ser realizado por qualquer juízo ou Tribunal Judiciário, evidentemente que respeitando as regras de competência processual. Tal controle verifica-se em um caso concreto e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental. Vale frisar que o efeito será, via de regra, inter partes e ex tunc, salvo a hipótese de resolução do Senado Frederal. Logo, só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública.
Por meio do recurso extraordinário ( nas hipóteses do artigo 102, III, “a” , “b”, “’c” e “d”), a questão poderá chegar até o STF, que também assim, como o tribunal de segunda instância, realizará o controle difuso, de forma incidenta ( e não principal ), observadas as regras do artigo 97 da CF/88. Sendo declarada a incontitucionalidade pelo STF, será feita a comunicação ao Senado Federal para os efeitos do artigo 52, x da CF/88.
Em se tratando do controle concentrado, este recebe tal denominação pelo fato de o mesmo se concentrar em um único Tribunal, o STF. Aqui o objeto do aludido instrumento processual é a própria lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, podendo ser verificado seu uso em cinco situações:
- ADI (Ação direta de incostitucionalidade) genérica
- ADPF ( arguição de descumprimento de preceito legal)
- ADO ( ação direta de inconstitucionalidade por omissão)
- ADI interventiva
- ADC ( ação declaratória de constitucionalidade)
Vale ressaltar que para a propositura de tal ação deve o indivíduo possuir legitimidade, conforme artigo 103 da Constituição Federal de 1988 e, de modo geral, as decisões produzirão efeitos erga omnes e extunc, em casos excepcionais, ex nunc. São legítimos:
- pelo Presidente da República
- pela Mesa do Senado Federal
- pela Mesa da Câmara dos Deputados
- pela Mesa de Assembléia Legislativa de Estado ou pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal
- pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal
- pelo Procurador Geral da República
- pelo Conselho Federal da OAB
- por partido político com representação no Congresso Nacional
- por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Como explica o artigo 52, inciso x da CF, compete privativamente ao senado “ suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, porém não pode ser obrigado, em face da divisão e autonomia dos poderes.
Caso não aconteça a ação resolutiva por parte do Senado Federal, o STF tem como opção de editar uma Súmula Vinculante.
Mencionados os legitimados a propor ação de inconstitucionalidade, podemos analisar o caso proposto pela professora, onde a Associação Brasileira de Rádio e Televisão ( Abert), propôs tal instituto se valendo do motivo de responder como entidade de classe, conforme CF/88 e Lei 9.868/99. Continuando a analise deste mesmo caso, vemos a utilização de uma medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Previsto no artigo 102, I, p, da CF, constitui providência de caráter excepcional, à vista da presunção de constitucionalidade dos atos normativos. Segundo a doutrina, a natureza jurídica da liminar é de antecipação da tutela, isso porque segundo jurisprudência do STF, o provimento liminar em ADI é o de suspender a norma atacada, até o julgamento da ação, a eficácia da norma atacada, renasccendo a disposição legal anteriormente existente.
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