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Convenção OIT 87

Por:   •  1/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  772 Palavras (4 Páginas)  •  307 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

CAMPUS UNIVERSITÁRIO DO ARAGUAIA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

NÚBIA PEREIRA DA SILVA

ANALISE DA CONVEÇÃO OIT 87 COMPARADO COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

BARRA DO GARÇAS– MT

Março\2016

ANALISE DA CONVEÇÃO OIT 87 COMPARADO COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O Direito Coletivo do Trabalho tem como meio principal de intervir e convencionar o regime do país, com grande importância para o eficiente andamento da máquina trabalhista moderna. No Brasil, o modelo adotado de unicidade sindical tem grande divergência com o modelo de liberdade sindical. A característica fundamental do Direito Coletivo do Trabalho, denominado de Princípio da Liberdade Sindical, não pode ser excluído do nosso ordenamento, tendo em vista que, é um grande aspecto que desenvolve não somente a moral trabalhista, como a sociedade toda em si, seja de ordem social, política ou econômica.

O modelo sindical de unicidade, utilizado pelo nosso país, é totalmente arcaico e monopolizado sendo representada a categoria profissional, numa mesma região por apenas um sindicato, ferindo então a escolha liberal dos representados e por ocasião disso provocando uma insuficiência na estrutura sindical. Essa insuficiência acontece porque o dirigente do sindicato, não encontra uma oposição forte e uma concorrência maior, para mostrar e fazer valer a sua principal função, que é defender, organizar e reivindicar melhores condições de trabalho para a sua categoria.

Está tramitando no Congresso Nacional, a proposta de emenda Constitucional nº 29/2003, para alterar a redação do art. , inciso II, da CF, a que impõe a unicidade sindical, sendo posteriormente trocada pela liberdade sindical. A Jurisprudência também segue o entendimento do legislador constitucional originário:

Uma vez respeitada à unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação. RMS 21.053, Rel. P/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 25-3-2 (011.)

O princípio da unicidade sindical, previsto no art. II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. (RE 310.811-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009.)

No lado contrário da Unicidade, está a liberdade sindical, também chamada de pluralismo sindical, onde os sindicatos poderão ser criados livremente sem qualquer impedimento do Estado. Liberdade sindical é um direito assegurado aos trabalhadores e empregadores de se organizarem de forma livre, em busca da promoção de seus interesses individuais e coletivos, sem que sofram qualquer intervenção do Estado.

Desta forma, a liberdade sindical significa o direito que os trabalhadores, bem como os empregadores têm de se associarem a um sindicato. Sendo assim, todo aquele que tiver interesses profissionais e econômicos a proteger poderá associar-se a um sindicato.

Nesse mesmo prisma conceitual, a liberdade sindical assegura o direito de filiar-se ou desfilar de um sindicato, refere-se também a liberdade de auto-organização dos sindicatos, o que leva a autonomia de sua administração, com a definição de órgãos internos, a eleição, sem nenhuma intervenção, de seus dirigentes, bem como a criação de estatutos que os regerão.  A liberdade sindical significa também a não intervenção do Estado, respeitando todo tipo de manifestação dos grupos sociais, desde que pacífica, sendo assim a liberdade sindical é uma forma livre do exercício de um direito.

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