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Crimes Contra a Vida e Contra a Honra

Por:   •  1/4/2019  •  Relatório de pesquisa  •  4.201 Palavras (17 Páginas)  •  278 Visualizações

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SUMÁRIO

1 PERIGO DE CONTÁGIO VENÉRIO.....................................................................  03

2 PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE...............................................         04

3 PERIGO PARA A VIDA E SAÚDE DE OUTREM.................................................         05

4 ABANDONO DE INCAPAZ...................................................................................         06

5 OMISSÃO DE SOCORRO....................................................................................         07

6 RIXA.......................................................................................................................        08

7 DOS CRIMES CONTRA A HONRA......................................................................        08

8 SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO..................................................................        08

9 VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO...................................................................................        08

10 SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA...........................        08

11 VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA.............................................        08

12 REFERÊNCIAS....................................................................................................        08


1 PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

Este crime tipificado no código baseia-se exclusivamente no perigo, ou seja, para que haja consumação do delito, basta apenas a possibilidade, assim como dispõe o código penal em seu artigo 130. Afirma a letra fria da lei que aplicar-se-á a pena de detenção de 3 meses a um ano ou multa quando o agente expor por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, uma vitima á contagio de moléstia venérea, de que se sabe ou que se deva saber que está contaminado.

O legislador justifica a lei através da alta proliferação nos bordéis brasileiros, fazendo com que o legislador se preocupasse, pois eram fracas as medidas preventivas com o intuito de evitar a propagação desse tipo de doença.

O núcleo expor, transcende a natureza do crime de perigo, pois não irá punir o dano ao bem juridicamente tutelado e sim o que poderia ocorrer com a efetiva transmissão da moléstia grave através de sua possibilidade. Assim, é crime próprio quanto a seu sujeito ativo, pois, é necessário estar contaminado pra pratica-lo. O bem juridicamente tutelado é a vida e a saúde.

2  PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

Este crime, tipificado no art.131 trata de praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio. Mesmo que esteja localizado entre os crimes que adentram a esfera do “dolo de perigo” e sim há narração de um delito de dano, pois, a conduta tem por finalidade à produção de um dano, fazendo com que o agente exerça uma conduta com o comportamento destinado à transmissão de moléstia grave.

Mais uma vez, o sujeito ativo caracteriza o crime como próprio. Pois, para ser sujeito ativo é necessário que o agente esteja contaminado, danificando o bem juridicamente tutelado que é a pessoa contra qual é dirigida a conduta que tem por finalidade contagiar.

Trata-se de uma infração penal eminentemente dolosa, onde o tipo penal pede um fim especial de agir e exercer a pratica de um fim. Irá se consumar através da pratica de atos destinados à transmissão da moléstia grave, independente de exaurimento através da contaminação ou não.

3 PERIGO PARA A VIDA E SAÚDE DE OUTREM

O crime disposto no artigo 132 corresponde ao ato de expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto ou iminente. Trata-se de um crime de perigo concreto, no qual deve ser comprovado que o comportamento do agente trouce, efetivamente, perigo para o bem jurídico por ele protegido. Portanto, assume verdadeiramente, as características próprias das infrações de perigo.

Jamais poderá haver dolo de dano, pois, caso contrario, ocorreria a desclassificação da infração penal. Trata-se de crime comum em ambos os polos, passivo ou ativo.

O núcleo expor, constante do art. 132 do código penal, pressupõe um comportamento comissivo, isto é, o agente faz algo que traz perigo direto e iminente a vida ou saúde de outrem.

4 ABANDONO DE INCAPAZ

O presente delito diz respeito ao ato de abandonar alguém desde que este seja incapaz. A incapacidade inclui qualquer pessoa que não possua proteção ou defesa própria, necessitando de um terceiro escolhido para que garanta a sua proteção. Trata-se de crime próprio, tendo como sujeito ativo aquele que tem a vítima sob seu cuidado, guarda vigilância ou autoridade. O sujeito passivo é a pessoa assistida com incapacidade de defesa. Este delito pode ocorrer por meio de ação (o agente leva e deixa a vítima sozinha em um determinado local), ou por omissão (o agente se retira do local em que a vítima se encontra, e a deixa à própria sorte), havendo assim uma falta de proteção. Por se tratar de dolo de perigo, o crime se consuma com o abandono do incapaz, mesmo que o garantidor resolva reassumir o dever de assistência. Em formas, qualificadas geram os delitos de lesão corporal de natureza grave ou morte, art.133, §§1° e 2° em que as penas são elevadas (reclusão de cinco anos ou de quatro a doze anos, respectivamente). Tendo dolo e dano, estão configurados delitos de lesão corporal grave ou homicídio. No artigo seguinte (134 CP), se trata do abandono porém, do abandono de recém-nascido ou exposição do mesmo com o intuito de ocultar desonra própria, tendo como sujeito ativo a própria mãe, porém maioria da doutrina acrescenta também como sujeito ativo o pai adulterino, sendo possível o concurso de pessoas.

5 OMISSÃO DE SOCORRO

Trata-se de um crime comum, aqui por uma questão de solidariedade humana, a lei obriga todo indivíduo desde que sem risco pessoal que preste socorro á aquele que pela sua situação necessita de socorro. A omissão de socorro não exige nenhum vínculo especial entre os sujeitos. Neste delito não ocorre concurso de pessoas, visto que em caso de todas negarem socorro, cada uma responde pelo crime e se uma delas prestarem ajuda, o crime desaparece para os demais. Os sujeitos passivos serão: a criança abandonada (deixada sem cuidados necessários para sua subsistência) ou extraviada (encontrada no caminho, sem saber retornar para sua residência); invalido ou ferido desamparado (por motivos físicos ou psíquicos); o que se achar em grave e iminente perigo (corre risco de sofrer algum mal). Consuma-se no momento da omissão e em casos de majorante em caso da omissão resultar em lesão corporal de natureza grave e triplicada se resultar em morte.

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