Crimes Contra Honra
Por: Ana Flávia Assunção Camelo • 29/3/2016 • Trabalho acadêmico • 3.229 Palavras (13 Páginas) • 562 Visualizações
1. Crimes Contra a Honra:
A honra indica a própria dignidade de uma pessoa, que vive com honestidade, pautando nos modo de vida nos ditames da moral. Nela se funda a reputação. Que é construída durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma única acusação leviana, ruir.
Honra é um bem considerado constitucionalmente inviolável. O inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988 preconiza expressamente:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Noronha1,define honra como “o complexo ou conjunto de predicados ou condições das pessoas que lhe conferem considerações social e estima própria”.
Costuma-se entender a honra e, consequentemente a sua agressão sob os aspectos objetivo e subjetivo.
- Honra Objetiva – o sujeito acredita que goza no seu meio social. É o juízo que os demais formam de nossa personalidade, e através do qual a valoram. São os de: Calúnia e Difamação.
- Honra Subjetiva – a pessoa tem em si mesma, dos valores que ela se auto atribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente. A Injúria.
O Código Penal catalogou três delitos contra a honra: 1. Calúnia (Art. 138); 2. Difamação (Art.139); 3. Injúria (Art.140).
________________
1. Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo, Atlas, 2003
2. Quadro Comparativo:
Crimes 1. Calúnia
Art. 138 C.P. 2. Difamação
Art. 139 C.P. 3. Injúria
Art. 140 C.P.
Bem
Jurídico A honra objetiva, a reputação do indivíduo. A honra objetiva, a reputação do indivíduo, a boa fama. A honra subjetiva, a pretensão de respeito à dignidade humana.
Sujeito
Ativo Pode ser praticado por qualquer pessoa. É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Qualquer pessoa pode cometer o crime de injúria, uma vez que se trata de espécie de crime comum. Não existe auto injúria com o fato típico, mas pode constituir crime da personalidade do agente atingindo o terceiro.
Sujeito
Passivo Igualmente qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, inclusive os inimputáveis. Os mortos também podem ser caluniados. Mas seus parentes serão sujeitos passivos. Pode ser sujeito passivo do crime o ser humano, pessoa determinada, incluindo-se os menores e doentes mentais. Qualquer pessoa pode ser vítima de injúria, excetuando os doutrinadores, aqueles que não têm consciência da dignidade ou decoro, como os menores de tenra idade, os doentes mentais etc.
Tipo do
Objeto A conduta típica é imputar. Atribuir a alguém a prática do ilícito. É afirmar falsamente que o sujeito passivo praticou determinado delito. A falsidade da imputação é presumida. Atribuição de um fato desonroso, mas não criminoso, a alguém. A prática da contravenção que possa acarretar dano à reputação de alguém. A imputação não precisa ser falsa. Injuriar alguém, de acordo com a conduta típica, é ofender a honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo seus atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais e sociais (decoro).
Tipo
Subjetivo É indispensável para a ocorrência do delito é o dolo, ou seja, a vontade de imputar, a outrem, falsamente, a prática de crime. O dolo é a vontade de imputar, atribuir fato desonroso a alguém, seja verdadeiro ou não. O elemento subjetivo do tipo se expressa no cunho de seriedade que o sujeito imprime à sua conduta. O dolo da injúria, como nos demais crimes contra a honra, devem vim informados do animus infamandi ou injuriandi. Inexiste injúria quando presentes os demais animii.
Tentativa /
Consumação Consuma-se o crime quando qualquer pessoa que não a vítima, torna conhecimento da imputação, ou seja, quando ela é ouvida, lida ou percebida por pessoa diversa do sujeito passivo. Consuma-se o delito com o conhecimento por terceiro, da imputação. Admissível é a tentativa de difamação que não seja praticada oralmente. Quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, ou seja, quando ouve, vê ou lê a ofensa, em sua percepção. Não é preciso que o sujeito passivo sinta realmente a ofensa, bastando que seja ela idônea a ofender. A injúria é crime formal em que se prescinde do resultado danoso para sua configuração.
Classificação Crime comum, formal, comissivo, instantâneo e doloso. Crime comum, de dano, formal, comissivo, instantâneo e doloso. Crime comum, formal, comissivo, instantâneo e doloso.
Objeto
Jurídico O objeto jurídico é a incolumidade moral, a integridade do ser humano, no caso, a honra objetiva do sujeito passivo. Tutela-se a honra objetiva (externa), ou seja, a reputação, o conceito do sujeito passivo no contexto social. Protege a integridade moral do ofendido, ao contrário do que ocorre com a calúnia e a difamação, na qual a injúria está protegida a honra subjetiva (interna), ou seja, o sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos. A reputação também pode ser afetada (honra objetiva) da vítima, desprestigiada perante o meio social, mas esse resultado é indiferente à caracterização do crime.
Lei de
Imprensa Está previsto na lei de imprensa nº. 5.250 de 9/2/67, sendo especial em relação àquele previsto pelo CP em virtude dos meios utilizados na sua prática. Cometido através dos meios de comunicação, seja o agente profissional ou não, a difamação é crime previsto na lei de imprensa. Está previsto no art. 22 da Lei de imprensa, sendo, portanto, especial em relação aqueles previsto pelo Código Penal, em virtude dos meios utilizados na sua prática.
2.1. Calúnia:
É expressão que se transportou do latim calumnia, com o sentido dominante que ali tinha: imputação falsa e maliciosa feita a alguém de crime que não cometera. Desse modo, expressa sempre a falta imputação feito à pessoa, de fato que a lei tenha qualificado como crime.
Juridicamente considera-se calúnia a imputação precisa do fato, que a lei tenha capitulado
...