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Crime contra honra

Por:   •  18/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  752 Palavras (4 Páginas)  •  425 Visualizações

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Ação penal privada

                        - titularidade: pertence ao particular (o ofendido – art. 30 do CPP) – preponderante interesse privado em jogo – poder de punir continua pertencendo ao Estado, que transfere o ius accusationis ao ofendido.

                        - início da ação penal privada: peça inaugural é a queixa (art. 100, § 2º do CP) – mesmo conteúdo da denúncia (art. 41 do CPP).

                        – conteúdo adicional: deverá conter ainda o valor da causa, pois a queixa paga custas (art. 804 do CPP), e o pedido para a condenação do querelado também ao pagamento da sucumbência (prescindível).

                        - oferecimento da queixa: por procurador (advogado) com poderes especiais (procuração para propositura da ação, mencionando o fato criminoso e o nome do querelado – art. 44 do CPP) – pelo próprio ofendido: somente se possuir habilitação técnica (inscrição na OAB).

                        - justificativa para procuração especial: fixação da responsabilidade do mandante e do mandatário, no caso de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).

                        

                        - exercício do direito de queixa: pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 100, § 2º do CP e art. 30 do CPP).

                        

                        - prazo para o oferecimento da queixa: 6 meses, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP e art. 103 do CP) – é prazo decadencial, não se prorroga – contagem de acordo com o art. 10 do CP.

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Crimes Contra a honra

Honra divide-se em:

Objetiva = relacionada com a reputação e boa fama do indivíduo no meio social em que vive.

Subjetiva: relacionada com a dignidade e o decoro pessoal da vítima (estima própria).

Crimes contra a honra previstos no Código Penal: Calúnia, Difamação e Injúria – artigos 138, 139 e 140, respectivamente.

Caluniar: imputar falsamente a alguém fato definido como crime – ofende a honra objetiva – necessário chegar ao conhecimento de terceiros.

Difamar: imputar a alguém fato não criminoso, mas ofensivo à sua reputação – ofende a honra objetiva – necessário chegar ao conhecimento de terceiros.

Injuriar: ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atribuindo-lhe qualidades negativas ou defeitos, mas sem imputar fato determinado – ofende a honra subjetiva – desnecessário chegar ao conhecimento de terceiros.

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