Crime contra honra
Por: Marta Regina branca • 18/5/2017 • Trabalho acadêmico • 752 Palavras (4 Páginas) • 425 Visualizações
Ação penal privada
- titularidade: pertence ao particular (o ofendido – art. 30 do CPP) – preponderante interesse privado em jogo – poder de punir continua pertencendo ao Estado, que transfere o ius accusationis ao ofendido.
- início da ação penal privada: peça inaugural é a queixa (art. 100, § 2º do CP) – mesmo conteúdo da denúncia (art. 41 do CPP).
– conteúdo adicional: deverá conter ainda o valor da causa, pois a queixa paga custas (art. 804 do CPP), e o pedido para a condenação do querelado também ao pagamento da sucumbência (prescindível).
- oferecimento da queixa: por procurador (advogado) com poderes especiais (procuração para propositura da ação, mencionando o fato criminoso e o nome do querelado – art. 44 do CPP) – pelo próprio ofendido: somente se possuir habilitação técnica (inscrição na OAB).
- justificativa para procuração especial: fixação da responsabilidade do mandante e do mandatário, no caso de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
- exercício do direito de queixa: pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 100, § 2º do CP e art. 30 do CPP).
- prazo para o oferecimento da queixa: 6 meses, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP e art. 103 do CP) – é prazo decadencial, não se prorroga – contagem de acordo com o art. 10 do CP.
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Crimes Contra a honra
Honra divide-se em:
Objetiva = relacionada com a reputação e boa fama do indivíduo no meio social em que vive.
Subjetiva: relacionada com a dignidade e o decoro pessoal da vítima (estima própria).
Crimes contra a honra previstos no Código Penal: Calúnia, Difamação e Injúria – artigos 138, 139 e 140, respectivamente.
Caluniar: imputar falsamente a alguém fato definido como crime – ofende a honra objetiva – necessário chegar ao conhecimento de terceiros.
Difamar: imputar a alguém fato não criminoso, mas ofensivo à sua reputação – ofende a honra objetiva – necessário chegar ao conhecimento de terceiros.
Injuriar: ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atribuindo-lhe qualidades negativas ou defeitos, mas sem imputar fato determinado – ofende a honra subjetiva – desnecessário chegar ao conhecimento de terceiros.
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