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Crime contra honra

Por:   •  13/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  673 Palavras (3 Páginas)  •  484 Visualizações

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CRIMES CONTRA A HONRA

São três:​- calúnia

​- injúria

​- difamação

OBS.: Art. 5º, X, CF à fundamento Constitucional para os crimes contra a honra.

IMPORTANTE: ADPF 170 à Lei de Imprensa (Lei 5250/67)

​Não recepcionado pela CF (antes da Constituição)

Os crimes contra honra, mesmo praticados através da imprensa, são previstos pelo CP.

OBS.: crimes contra a honra, se forem em propaganda eleitoral tem crimes específicas no Código Eleitoral.

→ Consentimento à Regra: honra é um bem DISPONÍVEL

do ofendido

​Representante legal de um incapaz não pode dar consentimento em relação a honra.

CALÚNIA – art. 138 CP

É o mais grave crime doloso. Objeto jurídico: HONRA OBJETIVA

​Boa reputação; bom nome que a pessoa goza perante a sociedade.

IMPORTANTE: uma calúnia só pode se consumar se tiver na frente de terceiros.

Estrutura típica: elementos de calúnia.

- Imputação de fato (não precisa todos os mínimos detalhes do fato, mas tem que ter um fato determinado).

- Fato definido como crime (o que está fora contravenção penal, quando for contravenção pode ser difamação ou injúria).

- Falsidade da imputação (tem que ter dolo em relação ao falso; tem que saber que é falso).

OBS.: quando se narra o fato acobertado por excludente de ilicitude, não há calúnia. Crime que se imputar falsamente deixa de ser crime, acaba calúnia = subsiste o crime.

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01.10.2014

DIFAMAÇÃO – art. 139 CP

Se imputa a um fato determinado, tem que descrever um fato determinado.

Ofende a honra objetiva à reputação da pessoa no seio social

​Não se preocupa com o interior da pessoa.

Difamar à desacreditar publicamente uma pessoa.

Na calúnia é preciso ser falsa. Na difamação basta a imputação de um fato que lese a reputação da pessoa perante a sociedade. Não interessa se é falsa ou não.

OBS.: A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de calúnia, só nas situações:

i.

Crime ambiental;

ii.

Crime tributário.

A orientação dos Tribunais é que a pessoa jurídica pode ser passível de difamação.

- Elemento Subjetivo: dolo, com animus de magoar, por memorizar a pessoa, ofender. TEM QUE TER A INTENÇÃO de difamar. [Cuidar quanto a narração à isso não é crime]

- Consumação: se consuma quando um terceiro vem a saber das qualidades negativas que o autor está imputando a ele.

- Crime formal basta que o agente profira as imputações negativas à reputação da pessoa.

- De forma livre: pode ser feito de qualquer maneira.

- Comissivo: exige conduta positiva do agente.

- Instantâneo.

- Uni subjetivo: praticado por um só agente.

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02.10.2014

Diferenças entre Calúnia e Difamação:

CALÚNIA​DIFAMAÇÃO

- fato imputado deve ser definido​- fato imputado nãodefinido como

como crime​crime

- imputação deve ser falsa​- imputação pode ser verdadeira ou falsa

...

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