Crime contra honra
Por: Priscilacostar • 13/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 673 Palavras (3 Páginas) • 484 Visualizações
CRIMES CONTRA A HONRA
São três:- calúnia
- injúria
- difamação
OBS.: Art. 5º, X, CF à fundamento Constitucional para os crimes contra a honra.
IMPORTANTE: ADPF 170 à Lei de Imprensa (Lei 5250/67)
Não recepcionado pela CF (antes da Constituição)
Os crimes contra honra, mesmo praticados através da imprensa, são previstos pelo CP.
OBS.: crimes contra a honra, se forem em propaganda eleitoral tem crimes específicas no Código Eleitoral.
→ Consentimento à Regra: honra é um bem DISPONÍVEL
do ofendido
Representante legal de um incapaz não pode dar consentimento em relação a honra.
CALÚNIA – art. 138 CP
É o mais grave crime doloso. Objeto jurídico: HONRA OBJETIVA
Boa reputação; bom nome que a pessoa goza perante a sociedade.
IMPORTANTE: uma calúnia só pode se consumar se tiver na frente de terceiros.
Estrutura típica: elementos de calúnia.
- Imputação de fato (não precisa todos os mínimos detalhes do fato, mas tem que ter um fato determinado).
- Fato definido como crime (o que está fora contravenção penal, quando for contravenção pode ser difamação ou injúria).
- Falsidade da imputação (tem que ter dolo em relação ao falso; tem que saber que é falso).
OBS.: quando se narra o fato acobertado por excludente de ilicitude, não há calúnia. Crime que se imputar falsamente deixa de ser crime, acaba calúnia = subsiste o crime.
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01.10.2014
DIFAMAÇÃO – art. 139 CP
Se imputa a um fato determinado, tem que descrever um fato determinado.
Ofende a honra objetiva à reputação da pessoa no seio social
Não se preocupa com o interior da pessoa.
Difamar à desacreditar publicamente uma pessoa.
Na calúnia é preciso ser falsa. Na difamação basta a imputação de um fato que lese a reputação da pessoa perante a sociedade. Não interessa se é falsa ou não.
OBS.: A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de calúnia, só nas situações:
i.
Crime ambiental;
ii.
Crime tributário.
A orientação dos Tribunais é que a pessoa jurídica pode ser passível de difamação.
- Elemento Subjetivo: dolo, com animus de magoar, por memorizar a pessoa, ofender. TEM QUE TER A INTENÇÃO de difamar. [Cuidar quanto a narração à isso não é crime]
- Consumação: se consuma quando um terceiro vem a saber das qualidades negativas que o autor está imputando a ele.
- Crime formal basta que o agente profira as imputações negativas à reputação da pessoa.
- De forma livre: pode ser feito de qualquer maneira.
- Comissivo: exige conduta positiva do agente.
- Instantâneo.
- Uni subjetivo: praticado por um só agente.
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02.10.2014
Diferenças entre Calúnia e Difamação:
CALÚNIADIFAMAÇÃO
- fato imputado deve ser definido- fato imputado nãodefinido como
como crimecrime
- imputação deve ser falsa- imputação pode ser verdadeira ou falsa
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