Crimes Virtuais: Lugar do Crime e Competência
Por: Demerson Printes • 9/9/2018 • Artigo • 5.304 Palavras (22 Páginas) • 306 Visualizações
Crimes Virtuais: Lugar do Crime e Competência
Janice Guimarães de Oliveira Alcântara - e-mail: Janice.edeson777@gmail.com
Pós-Graduação em Perícia Criminal e Ciências Forenses.
Instituto de Pós-Graduação - IPOG
Boa Vista, RR, 05 de março de 2018
Resumo
As constantes mudanças que estão ocorrendo na comunidade devem-se bastante à aproximação e a alastramento do mundo virtual. De acordo com a coletividade vem se desenvolvendo, o Direito precisa se acertar aos anseios da mesma, novas tecnologias vêm surgindo na vida das pessoas, é preciso o Direito legítimo as novas relações que passaram a ser realizadas no local virtual. Em adição, o presente artigo fala um pouco sobre estas questões, mais exatamente sobre os crimes virtuais, procurando afirmar suas peculiaridades, conceito, classificações, o que a legislação nacional cita sobre o assunto. Em justificativa de a internet ser um sistema sem fronteiras, os criminosos agem, tornando complicado a reconhecimento de tais meliantes, do mesmo jeito que a manifestação das leis que precisam ser aplicadas e que protejam a agremiação. O resultado desta disparidade é o aumento de indivíduos lesados e de cidadãos responsabilizados por estes crimes.
Palavras-chave: Internet; Direito; Crimes Virtuais; legislação Nacional.
1. Introdução
A internet é uma existência real do mundo moderno, nos dias de hoje os indivíduos passaram a se comunicar por intermédio de equipamentos eletrônicos conectados a redes de internet, novas relações sociais começaram a aparecer, justificativa pela qual o Direito precisa acompanhar as constantes mudanças que surgiram com a adoção da internet em massa. Com o avanço da tecnologia nos computadores e na internet, surgiram os crimes e criminosos especializados nesses delitos. Estes crimes contêm muitas nomenclaturas, dentre elas: crimes digitais, cibernéticos, informáticos, virtuais.
Os crimes cibernéticos, independentemente de ser entidades públicas ou privadas, estão cada vez mais frequentes. Os indivíduos que comentem esse tipo de delito ficam protegidos pela possibilidade de anonimato e imensidão da internet, tornando complicado a aplicação e a definição das leis que possam punir tais criminosos, protegendo assim a coletividade. Com o crescimento da internet, a sociedade tornou-se escravo desse meio tecnológico, devido as vantagens ela proporciona aos internautas, porém, é onde os criminosos se aproveitam da vulnerabilidade das pessoas que se encontram do outro lado para praticar seus crimes, que afetam não apenas um indivíduo, mas, toda a sociedade on-line.
O presente artigo foi desenvolvido através de uma pesquisa feita aos principais autores que abordam sobre o tema a relação aos crimes cibernéticos, sendo feita uma pesquisa bibliográfica a partir dos materiais que abordavam referido tema.
O primeiro capítulo buscou-se apresentar o crescimento histórica dos crimes cibernéticos. Foi abordado o conceito sobre a separação dos crimes virtuais, a posteriori mostrou-se a coisa jurídico em correlação ao crime de estelionato eletrônico e pornografia infantil, além de apresentar os sujeitos ativos e passivos, que se figuram nos crimes virtuais.
De acordo com que foi realizado na legislação atual em correlação aos crimes virtuais, os projetos de lei, as promessas que há sobre da apresentação, fazendo um questionamento em relação ao Projeto de lei n° 2.126/2011 (Marco Civil da Internet) e na lei n° 12.737/2012, conhecida como lei Carolina Dieckmann, em justificativa da atriz ter suas fotos íntimas transferidas de seu computador único e divulgadas na internet. E sobre o Projeto de lei nº 84/99, tragada de lei Azeredo, em justificativa que a mesma foi de iniciativa do deputado federal Eduardo Azeredo.
O terceiro capítulo foi destinado à exposição da competência para processar e julgar os crimes cibernéticos, fazendo uma análise sobre a jurisdição de competência, de acordo com o Processo Penal e a complicação para se apurar um delito que se desenvolveu na seara virtual, demonstrando também os conflitos entre a Justiça Federal e a Estadual, no tocante a definição de competência para julgar determinados delitos feitos no mundo virtual. O referido tema é relativamente novo, está sendo bastante abordado nos últimos meses, por vários vídeos que estão sendo espalhados por meio da internet. Devido a esses acontecimentos, houve o interesse em conhecer melhor sobre o assunto.
- 2. Dos Crimes Virtuais
2.1 Conceito
Os crimes virtuais são aqueles realizados por meio de computadores, a maior parte desses crimes é realizada por intermédio da internet. São atos que se faz a sistemas informáticos sem aprovação, modificações de dados, propagação da pornografia infantil, espionagem, estelionato, etc. (PINHEIRO, 2010).
Por sua vez, Rosa (2002) conceitua crime virtual da seguinte forma:
- É a conduta atente contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, seja pela compilação, armazenamento ou transmissão de dados, na sua forma, compreendida pelos elementos que compõem um sistema de tratamento, transmissão ou armazenagem de dados, ou seja, ainda, na forma mais rudimentar;
- O ‘Crime de Informática’ é todo aquele procedimento que atenta contra os dados, que faz na forma em que estejam armazenados, compilados, transmissíveis ou em transmissão;
- Assim, o ‘Crime de Informática’ pressupõe does elementos indissolúveis: contra os dados que estejam preparados às operações do computador e, também, através do computador, utilizando-se software e hardware, para perpetrá-los;
- A expressão crimes de informática, entendida como tal, é toda a ação típica, antijurídica e culpável, contra ou pela utilização de processamento automático e/ou eletrônico de dados ou sua transmissão;
- Nos crimes de informática, a ação típica se realiza contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou a sua transmissão. Ou seja, a utilização de um sistema de informática para atentar contra um bem ou interesse juridicamente protegido, pertença ele à ordem econômica, à integridade corporal, à liberdade individual, à privacidade, à honra, ao patrimônio público ou privado, à Administração Pública, etc. (Rosa, 2002, p. 53-54).
Já Roque (2007, p. 25), define crime virtual como sendo “toda conduta, definida em lei como crime, em que o computador tiver sido utilizado como instrumento de sua perpetração ou consistir em seu objeto material”.
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