Crimes sexuais contra crianças
Por: Barbarapleal • 21/10/2017 • Projeto de pesquisa • 1.619 Palavras (7 Páginas) • 332 Visualizações
Faculdades Integradas Pitágoras-FipMoc
Caroline Feliciano Carvalho
Abuso Sexual Contra Criança e Adolescente
Montes Claros / MG
Junho – 2017
Caroline Feliciano Carvalho
Abuso Sexual Contra Criança e Adolescente
Projeto de pesquisa apresentado como um dos instrumentos de avaliação da disciplina Metodologia Científica do 1º período do curso de Direito das Faculdades Integradas Pitágoras – FIPMoc, professora Raissa Neiva.
Montes Claros / MG
Junho – 2017
Projeto de Pesquisa
- Tema: Abuso Sexual Contra Criança e Adolescente
- Delimitação do tema: Leis que versam a proteção da criança e do adolescente.
- Problema: Qual a posição do legislador frente aos casos de violência sexual sofrida por crianças?
- Hipótese: No Código Penal bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, há leis redigindo penas impostas a quem venha viola-las, a fim de salvaguardar as crianças e adolescentes contra quaisquer formas de abuso.
- Objetivo Geral: Analisar como o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente vêm agindo diante dos casos abusos sexual sofrido por menores.
- Objetivo Específico:
- Averiguar se o Princípio da Prioridade Absoluta e Proteção integral do estatuto da criança e do adolescente estão sendo, de fato, respeitados.
- Verificar a eficácia das leis nos casos de pedofilia.
- Analisar quais são os tipos de punições impostas no Código Penal aos infratores.
- Revisão de Literatura:
7.1 Estatuto da Criança e do Adolescente
Consoante com a CBFR/88 toda criança bem como adolescente possuem destaque quanto a sua proteção, no artigo 227 § 4º vem aludindo que a lei ira punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
A Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quando surgiu foi de extrema importância para salvaguardar os direitos das crianças e adolescentes. Com isso Barreto (2013) afirma que:
O ECA, está protegendo os menores contra todo e qualquer tipo de abuso que venham sofrer. Visando ainda, a proteção da integridade física dos menores. Pois o crime de pedofilia viola tanto a integridade física quanto psicológica dos menores, por isso que este Estatuto é bom para proteção dos menores.
O Estatuto proíbe a reprodução ou venda de qualquer meio que venha expor cena de sexo explícito ou pornografia em que se tenha o envolvimento de uma criança ou adolescente, imponto uma pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa.
Lima; França (2010) aludem que Magna Carta de 1988 prescreve: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Dado o exposto, Aguirre; Dezem; Fuller (2009, p. 138) asseveram que:
Se o sujeito que contracena com a criança e o adolescente (art. 140, § 1. °, in fine, do ECA) vier a praticar ato libidinoso com menor de 14 anos (e não apenas em sua presença), responde por crime de estupro de vulnerável (art. 217- A, caput, do CP), considerando hediondo (art. 1. °, VI, da Lei 8.072/90) e perseguindo mediante ação penal pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP).
“A objetividade jurídica desse artigo é a integridade moral da criança e adolescente. O sujeito ativo é qualquer pessoa, envolvida com os verbos do artigo. E consequentemente o sujeito passivo é a criança ou adolescente, que sofre os verbos do artigo 241 do ECA.” (BARRETO, 2013).
De acordo com Cury (p. 1072, 2010) no dia 27 de janeiro de 2004, ratificou-se dois Protocolos Facultativos à Convenção que diz respeito aos Direitos da Criança, ambos versam sobre venda de criança, prostituição e a pornografia infantil (2000).
Deste modo o artigo 34, a Convenção preceitua que:
Os Estados-partes comprometeram-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual, fazendo o uso de todas as medidas necessárias (portanto, inclusive penais) para impedir a exploração de criança na prostituição e outras práticas sexuais ilegais e também a exploração de crianças em espetáculos ou materiais pornográficos. (CURY, p.1073. 2010)
7.2 Código Penal
Segundo Greco (2011) houve modificações na sociedade pós-moderna que vieram com novas e graves preocupações, pois ao invés de procurar proteger a virgindade das mulheres, como acontecia com o revogado crime de sedução, agora, o Estado enfrentava outros desafios, como por exemplo a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Desse modo, o Código Penal teria que se adequar aos novos problemas, com isso à luz de Greco (2010):
Foram fundidas as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor em um único tipo penal, onde se optou pela manutenção do nomem iuris de estupro (art. 213). Além disso, foi criado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A), encerrando-se a discussão que havia em nossos Tribunais, principalmente os Superiores, no que dizia respeito à natureza da presunção de violência, quando o delito era praticado contra vítima menor de 14 (catorze) anos.
O tipo objetivo consiste em submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. O elemento subjetivo é sempre o dolo, ou seja, a pessoa é condenada pela sua livre vontade de submeter a criança ou adolescente a prática da prostituição ou da exploração sexual, ressaltando que não há possibilidade de tentativa nesse delito. (BARRETO, 2013).
Na lição de Rogério Greco (2010) se consuma o crime quando se induz menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem, onde o agente presta assistência à libidinagem de outra pessoa, com ou sem finalidade econômica. Assim pode-se deduzir que o autor deste tipo penal – o indutor, não é tido como pedófilo, porém o beneficiário da indução o é, pois satisfaz sua própria lascívia com o menor de 14 anos incorrendo no estupro de vulnerável (art. 217-A).
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