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Culpabilidade

Por:   •  19/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.697 Palavras (7 Páginas)  •  363 Visualizações

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SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO.............................................................................................................4
  2. TEORIAS......................................................................................................................5
  1. TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE...........................................................5
  2. TEORIA NORMATIVA DA CULPABILIDADE..............................................................5
  3. TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE...................................................5
  1. Teoria Limitada da Culpabilidade.........................................................................6
  2. Teoria Estrita da Culpabilidade............................................................................6
  1. ELEMENTOS DA CULPABILIDADE...........................................................................6
  1. IMPUTABILIDADE........................................................................................................7
  2. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE...............................................................7
  3. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA..................................................................7
  1. CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE OU DIRIMENTES OU EXCULPANTES...........................................................................................................7
  2. CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE............................8
  3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................8

  1. Introdução

A culpabilidade em si se efetua como uma condição da resposta penal, é um pressuposto necessário para a aplicação da pena e não como elemento do crime. Assim sendo a pena ligada ao agente pelo juízo de culpabilidade, no qual o mesmo refere-se principalmente ao autor da ação típica e ilícita, que parte do fato reprovado para o individuo, mas para a legislação brasileira existe crime sem culpabilidade, ou seja sem imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial conhecimento da ilicitude, mas um fator importante é que o Código Penal não define o conceito de culpabilidade, sendo assim tratada como atribuição da doutrina.

        A estipulação da pena é dada através da culpabilidade do agente, no qual a “quantidade da pena” é limitada em relação o quanto é culpável o sujeito, será assim equitativa a quantidade da sanção penal. São presentes dois estágios, o determinante de pena que determina se o agente é ou não culpável e o graduador, que regula a culpabilidade do agente. O princípio da culpabilidade prescreve que não haverá punição se não tiver praticado com dolo ou culpa, rebatendo assim a responsabilidade penal objetiva, que cita que o agente pode ser punido mesmo não agindo com dolo ou culpa, ou sem culpabilidade, mas não é aceita em nosso sistema penal vigente, pois pode violar o princípio da tipicidade e o da presunção de inocência, sendo assim inelegível em nosso sistema.

        O crime sob o aspecto formal apresenta dois requisitos genéricos, o fato típico e antijuridicidade, ao cometer um fato típico não se deve deduzir que o mesmo cometeu um delito, considerado que possa ocorrer uma exclusão de antijuridicidade, pois então é necessário que seja típico e antijurídico, que após verificado, examina-se se o agente é culpável ou não, proposto assim um juízo de valor sobre a conduta de alguém. A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade que ocorre após ser cometido um fato típico e ilícito.  O direito penal do autor em si leva em conta o que o agente é, olhando seus antecedentes, para assim determinar o caráter do mesmo, já o direito penal do fato só visa os fatos cometidos pelo sujeito, já esta teoria está de total harmonia com o nosso sistema constitucional atual.

  1. Teorias
  1. Teoria Psicológica da Culpabilidade

A Teoria Psicológica da Culpabilidade foi proposta por Von Liszt e Beling, de acordo com essa teoria havia um vínculo psicológico que ligava o agente ao fato ilícito praticado pelo mesmo, elementos subjetivos como dolo e culpa deveriam ser abordados dentro da culpabilidade. Para que o agente fosse responsabilizado bastava que o fato típico fosse doloso ou culposo. Esta teoria deixou vagos os casos de isenção de pena na ocasião de coação moral irresistível e obediência hierárquica no qual o agente agiu com dolo e é imputável.

  1. Teoria Normativa da Culpabilidade (Teoria Psicológico-Normativa da Culpabilidade)

A Teoria Psicológica da Culpabilidade foi criada por Reinhard Frank em 1907, esta é baseada na Teoria Psicológica da Culpabilidade, só que modificada pelo mesmo citado anteriormente, a culpabilidade deixou de ser um mero vinculo psicológico do agente ao fato e passa a ser tratada como um juízo de censura ou reprovação pessoal, e são apontados nessa teoria como pressupostos para a culpabilidade a: imputabilidade: chance de responsabilizar alguém a prática de determinado fato típico; dolo e culpa: a primeira é agir com vontade consciente e a segunda é como se fosse uma vontade defeituosa; exigibilidade de conduta diversa que é vista como a possibilidade de se cobrar uma conduta diferente da cometida pelo agente que antes perpetrou um fato típico e ilícito, podendo ter respeitado o imperativo da norma penal. Pecou, pois manteve o dolo no eixo da culpabilidade e não como espécie, embora devesse ficar na conduta.

  1. Teoria Normativa Pura da Culpabilidade

A Teoria Normativa Pura da Culpabilidade foi proposta juntamente com o finalismo de Hans Welzel, e teve como precursores Nicolai Hartmann, Graf Zu Dohna e Von Weber, nessa teoria o dolo e culpa são transferidos para o fato típico, integrando o elemento de conduta, e uma vez ausentes, o fato se torna atípico. O dolo passa a ser natural assim, desprovido da consciência da ilicitude, agora composto apenas de consciência e vontade e os elementos da culpabilidade agora são ordenados hierarquicamente, assim obedecendo a dada ordem: imputabilidade; potencial conhecimento da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa.Surgiu com a teoria finalista da ação as teorias normativa pura da culpabilidade: a limitada e a extrema, extremada ou restrita.

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