TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Cumprimento de sentença x Processo de execução

Por:   •  29/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

Página 1 de 4

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA X PROCESSO DE EXECUÇÃO

Aluno: Thiago Nogueira Ferraz – 7º Período - L

Primeiramente cabe distinguir a terminologia que o legislador utilizou para os casos das execuções de títulos extrajudiciais e de títulos judiciais. Uma vez que a execução de título judicial não mais está conjunta ao processo de execução, como no CPC/73, mas recebeu um capítulo à parte no novo código que trata especificamente do Cumprimento de Sentença.

É que o procedimento incidental sincrético pelo qual se requer a satisfação do crédito de um título judicial – elencados pelo art. 515 do CPC – o código passou a diferenciá-lo do Processo de Execução comum chamando-o de Cumprimento da Sentença, nomeclatura essa já presente no CPC de 1973, desde a reforma daquele código, com a Lei 11.232/2005.

Os artigos no novo código que tratam desse novo capítulo – Cumprimento de sentença – são os artigos 513 até o 538.

É importante ressaltar também que houveram muitas novidades coercitivas adotadas pelo incidente do Cumprimento de Sentença, sendo exemplo delas a possibilidade de protesto da sentença em cartório, a incidência de novos honorários advocatícios nessa fase, além da já consagrada multa do 475-J (CPC/73), que passou a ser disciplinada pelo art. 523 no CPC/15.

Abaixo os artigos que fundamentam a pedido de protesto da decisão judicial e a incidência de novo honorários na fase de cumprimento de sentença.

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Assim, além das novidades acima citadas, é importante ressaltar que a maior diferença quanto a fase do cumprimento de sentença e o processo de execução convencional está na forma de defesa do executado.

Dessa forma, em se tratando de execução de títulos judiciais, a defesa do executado se dará por meio da Impugnação, conforme nos ensina o § 1º do art. 520, para a os casos de cumprimento provisório da sentença e para os casos de cumprimento definitivo da sentença, conforme o art. 525.

Isto é, a defesa do executado nestes casos acima não se dará mais por Embargos à Execução. Uma vez que esta é defesa própria para os casos do Processo de Execução, que se destinam aos títulos executivos extrajudiciais.

Uma mudança relevante está no prazo do executado para oferecimento da Impugnação, que passa a contar automaticamente após término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação (art. 523). Ou seja, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, dois direitos passam a surgir: em primeiro, o acréscimo ao débito de multa de 10% e também de novos honorários advocatícios de 10%; em segundo, está automaticamente iniciado o prazo de 15 dias (art. 525) para o executado apresentar sua defesa por meio da Impugnação.

Diferentemente da defesa do Processo de Execução por meio dos Embargos à Execução, na Impugnação o executado – que nada mais é do que réu na etapa de cumprimento da sentença, devido ao processo sincrético –, está limitado a alegar apenas algumas matérias que estão expressamente elencadas nos incisos do § 1º do art. 525. Nesse momento, somente poderá o executado alegar matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, no qual formou-se o título executivo judicial, tendo em vista que tais matérias sofreram incidência da eficácia preclusiva da coisa jugada, por força do art. 508 do CPC.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (5.6 Kb)   pdf (68.9 Kb)   docx (12.4 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com