Cumprimento de sentença x Processo de execução
Por: Priscila Guimarães • 29/5/2018 • Trabalho acadêmico • 839 Palavras (4 Páginas) • 238 Visualizações
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA X PROCESSO DE EXECUÇÃO
Aluno: Thiago Nogueira Ferraz – 7º Período - L
Primeiramente cabe distinguir a terminologia que o legislador utilizou para os casos das execuções de títulos extrajudiciais e de títulos judiciais. Uma vez que a execução de título judicial não mais está conjunta ao processo de execução, como no CPC/73, mas recebeu um capítulo à parte no novo código que trata especificamente do Cumprimento de Sentença.
É que o procedimento incidental sincrético pelo qual se requer a satisfação do crédito de um título judicial – elencados pelo art. 515 do CPC – o código passou a diferenciá-lo do Processo de Execução comum chamando-o de Cumprimento da Sentença, nomeclatura essa já presente no CPC de 1973, desde a reforma daquele código, com a Lei 11.232/2005.
Os artigos no novo código que tratam desse novo capítulo – Cumprimento de sentença – são os artigos 513 até o 538.
É importante ressaltar também que houveram muitas novidades coercitivas adotadas pelo incidente do Cumprimento de Sentença, sendo exemplo delas a possibilidade de protesto da sentença em cartório, a incidência de novos honorários advocatícios nessa fase, além da já consagrada multa do 475-J (CPC/73), que passou a ser disciplinada pelo art. 523 no CPC/15.
Abaixo os artigos que fundamentam a pedido de protesto da decisão judicial e a incidência de novo honorários na fase de cumprimento de sentença.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Assim, além das novidades acima citadas, é importante ressaltar que a maior diferença quanto a fase do cumprimento de sentença e o processo de execução convencional está na forma de defesa do executado.
Dessa forma, em se tratando de execução de títulos judiciais, a defesa do executado se dará por meio da Impugnação, conforme nos ensina o § 1º do art. 520, para a os casos de cumprimento provisório da sentença e para os casos de cumprimento definitivo da sentença, conforme o art. 525.
Isto é, a defesa do executado nestes casos acima não se dará mais por Embargos à Execução. Uma vez que esta é defesa própria para os casos do Processo de Execução, que se destinam aos títulos executivos extrajudiciais.
Uma mudança relevante está no prazo do executado para oferecimento da Impugnação, que passa a contar automaticamente após término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação (art. 523). Ou seja, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, dois direitos passam a surgir: em primeiro, o acréscimo ao débito de multa de 10% e também de novos honorários advocatícios de 10%; em segundo, está automaticamente iniciado o prazo de 15 dias (art. 525) para o executado apresentar sua defesa por meio da Impugnação.
Diferentemente da defesa do Processo de Execução por meio dos Embargos à Execução, na Impugnação o executado – que nada mais é do que réu na etapa de cumprimento da sentença, devido ao processo sincrético –, está limitado a alegar apenas algumas matérias que estão expressamente elencadas nos incisos do § 1º do art. 525. Nesse momento, somente poderá o executado alegar matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, no qual formou-se o título executivo judicial, tendo em vista que tais matérias sofreram incidência da eficácia preclusiva da coisa jugada, por força do art. 508 do CPC.
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